Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2006 Divulga a classificação das irregularidades para apreciação das contas anuais da Administração Pública Estadual e Municipal, a partir da competência 2005 e adota outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e artigo 47 da Constituição Estadual, e Considerando a competência atribuída constitucionalmente às cortes de Contas para emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal; Considerando a competência atribuída constitucionalmente às Cortes de Contas para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder Público Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízos ao erário; Considerando a meta estabelecida no Planejamento Estratégico desta Corte de Contas de contas de " Exigir dos jurisdicionados reduzir a o% os índices de irregularidades na gestão de recursos públicos, até dezembro de 2011"; Considerando a meta estabelecida no planejamento Estratégico da Gestão 2006-2008 - Construindo a Excelência, de "Exigir dos jurisdicionados reduzir em 60% os índices de irregularidades na gestão de recursos públicos, até janeiro de 2008"; Considerando a estratégia estabelicida na Gestão 2006-2008 - Construíndo a Excelência, de`` Ampliar ações que implantem rotineiramente na Administração do TCE o Princípio da transparência´´; Considerando as preposições apresentadas pelo Consultora Técnica, após discussão e validação conjunta com os Subsecretários e Membros do Comitê Técnico. D E C I D E: Art.1º Divulgar no Anexo Único dessa Instrução Neormativa, a classificação das irregularidades para apreciação das contas anuais da Administração Pública Estadual e Municipal a partir da competência 2005. §1º As irregularidades classificadas no Anexo Único não impedem a inclusão de outras falhas e/ou ilegalidades não cogitadas nesta instrução Normativa na apreciação das contas anuais. §2ºNa apreciação das contas o Tribunal Pleno levará em consideração, além da classificação indicada nos termos deste artigo, também os pricípios da legitimidade, eocnomicidade, rozoabilidade, moralidade e eficiência dos atos de gestão. Art. 2º Determinar às equipes técnicas das Secretaria de Controle Externo das Relatorias que, quando constatadas irregularidades descritas no Anexo Único, estas sejam apontadas na conclusão do relatório de auditoria devidamente identificadas com os códigos correspondentes e com as especificações dos detalhes relativos ao caso concreto. Parágrafo Único: As irregularidades não descritas no Anexo Único, quando constatadas pelas equipes técnicas, deverão ser indicadas no relatório de auditoria e, quando relevantes, comunicadas à Consultoria Técnica, para fins de atualização anual da classificação. Art. 3º Determinar à Consultoria Técnica a consolidação dos resultados constatados na apreciação das contas anuais, que deverá ter por base as decisões do Tribunal Pleno. Parágrafo Único: Para das cumprimento ao disposto no "caput", as irregularidade deverão ser descritas nas decisões do Tribunal Pleno, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Publica-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas, em Cuiabá, 06 de junho de 2006. Conselheiro.: JOSÉ CARLOS NOVELLI Presidente.: Conselheiro ARY LEITE DE CAMPOS Corregedor Geral.: Conselheiros: UBIRTAN SPINELLI, BRANCO DE BARROS, ANTONIO JOAQUIM VALTER ALBANO Vice Presidente.: Conselheiro.: JULIO CAMPOS ANEXO UNICO: