Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7109/1999
01/28/1999
01/28/1999
1
28/01/1999
01/01/1999

Ementa:Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, e dá outras providências
Assunto:Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:





A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1999.


TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2° A Receita Total é estimada no valor de R$2.089.024.514,00 (dois bilhões, oitenta e nove milhões, vinte e quatro mil, quinhentos e quatorze reais).

Parágrafo único Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes da participação acionária e pagamento de serviços prestados.

Art. 3° A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I
Da Despesa Total

Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em R$1.794.622.418,00 (um bilhão, setecentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e dezoito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$294.402.096,00 (duzentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e dois mil, noventa e seis reais).

Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5° A Despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Tabela do Art. 5º da Lei 7.109.doc

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares à conta dos recursos discriminados nos incisos I e III do Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra até 15% (quinze por cento);

II - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de anulação, parcial ou integral, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:

I - quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública e débitos constantes de precatórios judiciais;

II - quando se tratar de remanejamento de recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação, de acordo com o Artigo 34, § 1°, da Lei n° 7.039, de 18 de setembro de 1998;

III - quando se tratar de abertura de créditos adicionais à conta de excesso efetivo de arrecadação, inclusive nos casos de convênios.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício, as operações de que trata o Artigo 165, inciso VI, da Constituição Estadual.


TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8° A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$44.917.023,00 (quarenta e quatro milhões, novecentos e dezessete mil e vinte e três reais), com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 9° É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares à conta de quaisquer recursos, bem como realizar transposições, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada no Art. 8°;

II - abrir créditos suplementares destinados a adequar o Orçamento de Investimentos das Empresas às alterações decorrentes da abertura de créditos suplementares no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, os quais não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo.


TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações a que se refere o Artigo 7°, § 3°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, observada a legislação pertinente.

Art. 12 O Poder Executivo poderá proceder, a partir do mês de agosto de 1999, à atualização dos valores de Receitas e Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, até o limite da variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, ou de outro índice que o substitua, ocorrida no período de julho de 1998 a julho de 1999.

Parágrafo único Os recursos decorrentes da diferença entre o montante adicional das Receitas e o montante adicional das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e com Juros e Encargos da Dívida, gerados pela atualização referida neste artigo, poderão acorrer à Despesa com abertura de créditos suplementares destinados a cobrir insuficiência nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 13 A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação-Geral divulgará, no prazo de 30 dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1999.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 1999.