Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12
/2003
01/15/2003
01/15/2003
1
15/01/2003
15/01/2003
Ementa:
Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
Assunto:
Execução Orçamentária do Exercício Financeiro de 2003
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-Alterado pelo Decreto 73/2003
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N.º 12, DE 15 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício financeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1°
Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2003, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no artigo 48 da
Lei n° 7.711, de 28 de agosto de 2002 (
LDO) e as disposições de caráter orçamentário, financeiro e contábil neste decreto.
Art. 2°
Fica contingenciado em 50% (cinqüenta por cento) a execução orçamentária e financeira do grupo de despesa ‘’outras despesas correntes’’, de todas entidades mencionadas no artigo 1°.
§ 1°
O disposto no caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I-
Os convênios da Administração Direta e Indireta estabelecido com outras esferas de Governo;
II-
Transferência a municípios e ao FUNDEF;
III-
Recursos provenientes de operações de créditos.
"
IV
– despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita;"
(Inciso acrescido pelo Decreto 73, que gerou efeitos a partir de 20/02/2003)
"V
– despesas provenientes de recursos e outras fontes."
(Inciso acrescido pelo Decreto 73, que gerou efeitos a partir de 20/02/2003)
§
2°
Os recursos programados na atividade ‘’distribuição de cesta básica’’ ficam contingenciados na sua totalidade, até definição da metodologia de sua execução, em consonância com o Programa a ser implementada pelo Governo Federal.
"
§ 3º
O Governador do Estado poderá, em caráter excepcional, tornar sem efeito o contingenciamento a que se refere o
caput,
mediante a apresentação de justificativa circunstanciada, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com confirmação da disponibilidade financeira e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda."
(Parágrafo acrescido pelo Decreto 73, que gerou efeitos a partir de 20/02/2003)
Art. 3°
A execução orçamentária e financeira referentes a ‘’outras despesas correntes’’ após o contingenciados que trata o artigo 2° deste decreto, serão executadas com periodicidade quadrimestral, de acordo com o anexo I.
Art. 4°
Os investimentos em obras deverão ter seus trâmites autorizados e/ou executados pela Secretaria de Estado de Transporte, obedecendo as vinculações legais de seus recursos.
Art. 5°
As compras de material permanente e as contratações de serviços, deverão ser previamente submetidas à autorização da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6°
Na segunda quinzena dos meses de abril, agosto e novembro, a Secretaria de Estado de Fazenda, em parceria com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, condenará revisões do planejamento financeiro anual que terão efeitos sobre os demais meses a ser executados.
Parágrafo Único-
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 30 dos meses de abril, agosto e novembro, através de atos próprios, adequará as dotações orçamentárias ao resultado obtido com o replanejamento financeiro anual, através de processo, contendo as seguintes informações:
I-
Solicitação de adequação orçamentária;
II-
Planilha do planejamento atualizada.
Art. 7°
A execução de qualquer despesa não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro poderá ser atendida, mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:
I-
Seja suportado pelo fluxo de caixa;
II-
Não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;
III-
Seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 8°
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá, independentemente de solicitação do órgão interessado, propor a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas ou a redução de créditos orçamentários, para adequação da LOA aos níveis de receitas realizadas.
Parágrafo Único-
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral norteará suas ações com base em deliberações do Conselho Econômico do Governo, conforme art. 19 do
Decreto n° 3.671, de 26/12/2001.
Art. 9°
As solicitações de abertura de créditos suplementares, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, formalizadas independente dos ciclos de revisões do planejamento financeiro, conforme disposto no artigo 7° deste decreto, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, quando:
I-
Forem devidamente justificadas;
II-
Estiverem acompanhadas de declaração do titular do órgão quanto às conseqüências dessas anulações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais para o funcionamento da Unidade Orçamentária, em função das metas originalmente estabelecidas no Plano de Trabalho Anual- PTA;
III-
Forem autorizadas pelo Governador.
Art. 10°
Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias existentes para atender despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida visando a atender despesas com outras finalidades.
Art. 11°
A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculada (recursos diretamente arrecadados, convênios ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem disponíveis na conta de movimento.
Art. 12°
Fica autorizada a cooperação financeira entre órgãos e entidades integrantes do orçamento, desde que vise à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento de ação de governo.
Parágrafo Único-
A cooperação deve ser formalizada através de um Termo de Cooperação entre entidades do governo, que será assinado pelos titulares dos órgãos envolvidos e pelos secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Auditoria-Geral, na condição de anuentes.
Art. 13°
Os órgãos e entidades referidos no artigo 1°, enviarão a Secretaria de Estado de Fazenda, até o 6° (sexto) dia útil de cada mês, relatório de prestação de contas das ações realizadas no exercício de 2003.
§ 1°
Compõe o processo de prestação de contas mensal:
I-
Balancete orçamentário;
II-
Balancete financeiro;
III-
Demonstrativo das variações patrimoniais;
IV-
Resultado da conciliação bancária;
V-
Extratos bancários de todas as contas movimentadas pelo órgão;
VI-
Relatórios do SIAF que serviram de insumos para confecção das peças de prestação de contas.
§ 2°
As pendências de conciliação bancária e contábil que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser tratadas como prioridade sobre as demais ações e ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente a que foram registradas.
Art. 14°
Fica estabelecida a seguinte prioridade de pagamento:
I-
pessoal e encargos sociais;
II-
serviços da dívida pública;
III-
outras despesas correntes.
IV-
Investimentos/inversões financeiras.
Art. 15°
A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais ao cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 16°
Os órgãos a que se refere o art. 1° deste decreto, ficam obrigados a manter a contabilidade registrada pelo ‘’regime de competência do exercício’’ sob pena de não obter o repasse dos recursos.
Art. 17°
A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na
Lei complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990
e
Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000
, em especial às previstas em seu artigo 359.
Art. 18°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás. Em Cuiabá, 15 de janeiro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.