Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2003
01/15/2003
01/15/2003
1
15/01/2003
15/01/2003

Ementa:Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária do Exercício Financeiro de 2003
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 73 -Alterado pelo Decreto 73/2003
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e objetivando disciplinar a execução orçamentária do exercício financeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1° Para a execução do orçamento do exercício financeiro de 2003, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, inclusive os Fundos Especiais, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto no artigo 48 da Lei n° 7.711, de 28 de agosto de 2002 (LDO) e as disposições de caráter orçamentário, financeiro e contábil neste decreto.

Art. 2° Fica contingenciado em 50% (cinqüenta por cento) a execução orçamentária e financeira do grupo de despesa ‘’outras despesas correntes’’, de todas entidades mencionadas no artigo 1°.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I- Os convênios da Administração Direta e Indireta estabelecido com outras esferas de Governo;

II- Transferência a municípios e ao FUNDEF;

III- Recursos provenientes de operações de créditos.

"IV – despesas com recursos provenientes de vinculação constitucional e legal da receita;" (Inciso acrescido pelo Decreto 73, que gerou efeitos a partir de 20/02/2003)

"V – despesas provenientes de recursos e outras fontes."(Inciso acrescido pelo Decreto 73, que gerou efeitos a partir de 20/02/2003)


§ Os recursos programados na atividade ‘’distribuição de cesta básica’’ ficam contingenciados na sua totalidade, até definição da metodologia de sua execução, em consonância com o Programa a ser implementada pelo Governo Federal.

"§ 3º O Governador do Estado poderá, em caráter excepcional, tornar sem efeito o contingenciamento a que se refere o caput, mediante a apresentação de justificativa circunstanciada, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, com confirmação da disponibilidade financeira e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda." (Parágrafo acrescido pelo Decreto 73, que gerou efeitos a partir de 20/02/2003)


Art. 3° A execução orçamentária e financeira referentes a ‘’outras despesas correntes’’ após o contingenciados que trata o artigo 2° deste decreto, serão executadas com periodicidade quadrimestral, de acordo com o anexo I.

Art. 4° Os investimentos em obras deverão ter seus trâmites autorizados e/ou executados pela Secretaria de Estado de Transporte, obedecendo as vinculações legais de seus recursos.

Art. 5° As compras de material permanente e as contratações de serviços, deverão ser previamente submetidas à autorização da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 6° Na segunda quinzena dos meses de abril, agosto e novembro, a Secretaria de Estado de Fazenda, em parceria com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, condenará revisões do planejamento financeiro anual que terão efeitos sobre os demais meses a ser executados.

Parágrafo Único- A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até o dia 30 dos meses de abril, agosto e novembro, através de atos próprios, adequará as dotações orçamentárias ao resultado obtido com o replanejamento financeiro anual, através de processo, contendo as seguintes informações:

I- Solicitação de adequação orçamentária;

II- Planilha do planejamento atualizada.

Art. 7° A execução de qualquer despesa não prevista nos ciclos de revisão do planejamento financeiro poderá ser atendida, mediante reprogramação, a título de antecipação de cotas, desde que satisfaça as seguintes condições:

I- Seja suportado pelo fluxo de caixa;

II- Não implique em alteração do planejamento financeiro de outros órgãos;

III- Seja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 8° A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderá, independentemente de solicitação do órgão interessado, propor a abertura de créditos adicionais para cobertura de despesas ou a redução de créditos orçamentários, para adequação da LOA aos níveis de receitas realizadas.

Parágrafo Único- A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral norteará suas ações com base em deliberações do Conselho Econômico do Governo, conforme art. 19 do Decreto n° 3.671, de 26/12/2001.

Art. 9° As solicitações de abertura de créditos suplementares, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, formalizadas independente dos ciclos de revisões do planejamento financeiro, conforme disposto no artigo 7° deste decreto, somente serão apreciadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, quando:

I- Forem devidamente justificadas;

II- Estiverem acompanhadas de declaração do titular do órgão quanto às conseqüências dessas anulações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais para o funcionamento da Unidade Orçamentária, em função das metas originalmente estabelecidas no Plano de Trabalho Anual- PTA;

III- Forem autorizadas pelo Governador.

Art. 10° Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias existentes para atender despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida visando a atender despesas com outras finalidades.

Art. 11° A execução de qualquer pagamento, independente do tipo de recurso a que está vinculada (recursos diretamente arrecadados, convênios ou recursos do tesouro), somente poderá ser realizada quando as receitas estiverem disponíveis na conta de movimento.

Art. 12° Fica autorizada a cooperação financeira entre órgãos e entidades integrantes do orçamento, desde que vise à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento de ação de governo.

Parágrafo Único- A cooperação deve ser formalizada através de um Termo de Cooperação entre entidades do governo, que será assinado pelos titulares dos órgãos envolvidos e pelos secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Auditoria-Geral, na condição de anuentes.

Art. 13° Os órgãos e entidades referidos no artigo 1°, enviarão a Secretaria de Estado de Fazenda, até o 6° (sexto) dia útil de cada mês, relatório de prestação de contas das ações realizadas no exercício de 2003.

§ 1° Compõe o processo de prestação de contas mensal:

I- Balancete orçamentário;

II- Balancete financeiro;

III- Demonstrativo das variações patrimoniais;

IV- Resultado da conciliação bancária;

V- Extratos bancários de todas as contas movimentadas pelo órgão;

VI- Relatórios do SIAF que serviram de insumos para confecção das peças de prestação de contas.

§ 2° As pendências de conciliação bancária e contábil que figuram no processo de prestação de contas de um mês, devem ser tratadas como prioridade sobre as demais ações e ser regularizadas antes da prestação de contas do mês subseqüente a que foram registradas.

Art. 14° Fica estabelecida a seguinte prioridade de pagamento:

I- pessoal e encargos sociais;

II- serviços da dívida pública;

III- outras despesas correntes.

IV- Investimentos/inversões financeiras.

Art. 15° A Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral poderão baixar normas, orientações e procedimentos adicionais ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 16° Os órgãos a que se refere o art. 1° deste decreto, ficam obrigados a manter a contabilidade registrada pelo ‘’regime de competência do exercício’’ sob pena de não obter o repasse dos recursos.

Art. 17° A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990 e Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, em especial às previstas em seu artigo 359.

Art. 18° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás. Em Cuiabá, 15 de janeiro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.



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