Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5917/1991
12/20/1991
12/20/1991
1
20/12/1991
20/12/1991

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento ou reparcelamento dos seus débitos junto aos órgãos federais: Caixa Econômica Federal (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), Instituto Nacional de Seguridade Social e Receita Federal, e dá outras providências.
Assunto:Contratar Parcelamento ou Reparcelamento dos seus débitos junto aos órgãos federais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6200 - Alterada pela Lei 6200/1993
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 5.917, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 20.12.91.




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento ou reparcelamento dos seus débitos junto aos órgãos federais: Caixa Econômica Federal (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); Instituto Nacional de Seguridade Social e Receita Federal.

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento ou reparcelamento dos seus débitos junto aos Órgãos Federais: Caixa Econômica Federal-CEF, Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS e Receita Federal, de responsabilidade das Secretarias, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado”. (Artigo Alterado pela Lei nº 6.200, que gerou efeitos a partir de 29/04/1997)


Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de receitas estaduais, durante o prazo de vigência do contrato de parcelamento ou reparcelamento autorizado por esta lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará em seus Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento ou reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.


as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado