Legislação Financeira
Interesse Geral

Ato: Resolução

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9/05
08/18/2005
09/14/2005
27
14/09/2005
14/09/2005

Assunto:Conselho Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


RESOLUÇÃO Nº 09/05.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO, em sua Centésima Sextagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2005, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de dezembro de 1990, pela Lei n° 8.142, de 28 de setembro de 1990, e pela Lei Complementar n° 22, de 09 de novembro de 1992, e conforme estabelecido no artigo 77, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, considerando:

· a promulgação da Emenda Constitucional n° 29, em 13 de setembro de 2000, vinculando os recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a serem aplicados obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde;

· serem os dispositivos da Emenda Constitucional n° 29 auto-aplicáveis;

· a necessidade de esclarecimento conceitual e operacional do texto constitucional, de modo a lhe garantir eficácia e viabilizar sua perfeita aplicação pelos agentes públicos até a aprovação da lei Complementar a que se refere o § 3° do artigo 198 da Constituição Federal;

· a garantia do artigo 196 da Constituição Federal ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.

RESOLVE:

I - Aprovar as seguintes diretrizes acerca da aplicação da emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000:

Primeira Diretriz: Referenda na íntegra a resolução n° 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

Segunda Diretriz: Em conformidade com o disposto na Lei n° 8.080/90 e em especial para efeito da aplicação da EC n° 29, não são considerados como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas a:

I – assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade, considerados como clientela fechada;

II – saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz da Resolução 322/CNS/03, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executada pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 18 de Agosto de 2005.