Texto:
· a promulgação da Emenda Constitucional n° 29, em 13 de setembro de 2000, vinculando os recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a serem aplicados obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde;
· serem os dispositivos da Emenda Constitucional n° 29 auto-aplicáveis;
· a necessidade de esclarecimento conceitual e operacional do texto constitucional, de modo a lhe garantir eficácia e viabilizar sua perfeita aplicação pelos agentes públicos até a aprovação da lei Complementar a que se refere o § 3° do artigo 198 da Constituição Federal;
· a garantia do artigo 196 da Constituição Federal ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação.
RESOLVE:
I - Aprovar as seguintes diretrizes acerca da aplicação da emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000:
Primeira Diretriz: Referenda na íntegra a resolução n° 322, de 08 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Segunda Diretriz: Em conformidade com o disposto na Lei n° 8.080/90 e em especial para efeito da aplicação da EC n° 29, não são considerados como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas a:
I – assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade, considerados como clientela fechada;
II – saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz da Resolução 322/CNS/03, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executada pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados.
Publicada, Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 18 de Agosto de 2005.