Texto:
RESOLVEM:
Art. 1º Os saldos dos convênios deverão ser devolvidos ao Concedente ou ao Tesouro Estadual, exceto o saldo necessário para cobertura dos cheques emitidos durante a vigência do convênio e ainda não compensados.
Parágrafo único Entende-se por saldo do convênio os recursos não utilizados durante a vigência do convênio, decorrentes de:
I - liberações efetuadas pelo concedente e da contrapartida do convenente;
II - rendimentos de aplicação financeira dos recursos recebidos do concedente;
III - rendimentos de aplicação financeira dos recursos de contrpartida.
Art. 2º Quando verificada a não aplicação financeira dos recursos do convênio em cardeneta de poupança ou fundo de curto prazo, pelo período compreendido entre sua liberação e a utilização, conforme dispõe o § 2º do art. 15 da IN Conjunta nº 01/2005, de 17/02/2005, o valor equivalente aos rendimentos da aplicação financeira também deverão ser devolvidos ao Concedente ou ao Tesouro Estadual,;
§ 1º. O cálculo dos rendimentos deverá ser feito pelo índice da poupança - para períodos de apuração inferiores a um mês, podendo ser utilizado para apuração dos valores o programa de cálculo disponíveis no site do Banco Central do Brasil, no endereço www.bc.gov.br - Serviços ao cidadão – Calculadora do cidadão – Correção de valores.
§ 2º Após a apuração do valor dos rendimentos, estes deverão ser atualizados monetariamente na forma estabelecida no art. 5º desta Portaria, até a data de sua efetiva devolução.
Art. 3º Os recursos do convênio deverão ser restituídos Concedente ou ao Tesouro Estadual, atualizados montariamente e acrescidos de juros legais aplicáveis oas débitos para com a Fazenda Estadual, quando:
I - Não for executado o objeto pactuado;
II - não for apresentada no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
III - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
Art. 4º Os recursos referente à contrapartida pactuada no convênio deverão ser recolhidos à conta do Concedente ou ao Tesouro Estadual, atualizados monetariamente desde a data prevista no cronograma de desembolso, até a data de sua efetiva devolução, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto pactuado.
Art. 5º A atualização monetária e o cálculo dos juros legais deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável aos débitos para com Fazenda Estadual. utilizando-se da Tabela para Cálculos da Atualização Monetária dos Dèbitos Fiscais e dos juros de Mora, publicada no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.sefaz.mt.gov.br acessando Receita Pública - Tabela de Débitos Fiscais – Tabela de Correção. Ou Informações Tributarias - Leis/Atos complementares - Portaria - Atualização Monetária -Tabela de Correção.
Art. 6º Os procedimentos para devolução dos recursos de que trata esta portaria, provenientes de convênios de descentralização de recursos, estão estabelecidos no Anexo I, que faz parte integrante da presente Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se as disposições em contrario.
Cuiabá/MT, 13 julho de 2005