Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
214/00-COTRI
Data da Aprovação:
12/11/2000
Assunto:
Indústria Doces/Pães/Congêneres
Produtos Padaria/Congêneres
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A Requerente
, estabelecida na ..., Ponta Grossa — PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., atuando no ramo de indústria de moagem de trigo, fabricação de farinhas de trigo e outros produtos dele derivados, solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário conferido à
pré-mistura
utilizada na fabricação de pães,
explicando que:
1. se trata de mistura de farinha de trigo, açúcar, sal, gordura e outros ingredientes, em embalagens de
5 e 25 Kg
, destinados à
industrialização;
2. o produto se encontra classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado (NBM/SH) na posição 19012000, referente a produtos destinados
à
preparação de produtos de padaria, que sofrerão agregação de mão-de-obra industrial e não destinados ao uso doméstico;
3. o Estado tributa os produtos incluídos nessa classificação, pelo regime de Substituição Tributária, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de margem de lucro, aplicando a alíquota interna de 17%;
4. conforme artigo 49, inciso III, alínea b
,
item 9, do Decreto nº 1.944/89, o produto pão consta com alíquota de 12% e, conforme o anexo II da Portaria Circular n0 085/93-SEFAZ, as misturas para preparação de produtos de padaria também constam com a alíquota de 12%;
5.conforme seu entendimento, a Pré-mistura preparada para fabricação de produtos de panificação também deveria ser tributada com a alíquota de 12% e não 17%.
É a consulta.
Através da Portaria Circular nº 81/92 - SEFAZ, publicada no Diário Oficial do Estado em 15/09/92
,
retificada pela Portaria Circular nº 84/92 - SEFAZ, de 23/09/92, publicada no Diário Oficial do Estado de 24/09/92, a mercadoria
mistura para preparação de produtos de padarias,
classificada na NBM/SH sob
o nº 1901209900
, foi inserida no
item 8
(Farinha de Trigo) do
Anexo I
da Portaria Circular n0 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária, com margem de lucro para substituição tributária de
100%
(cem por cento).
Em 05/08/93, foi editada a Portaria Circular nº 085/93 — SEFAZ, alterando o anexo I da Portaria Circular n0 065/92-SEFAZ, quando passou a constar, também, a alíquota das mercadorias nele relacionadas, estando consignado para o produto objeto da consulta, a alíquota de 12%.
Assim sendo, com a edição da Portaria Circular nº 85/93 — SEFAZ, a alíquota aplicada à mistura para preparação de produtos de padarias, passou a ser a mesma atribuída à farinha de trigo, evidenciando a intenção do legislador em atribuir o mesmo tratamento tributário conferido à farinha de trigo.
Por conseguinte, entende-se que no cálculo do ICMS Substituição Tributária da
mistura para preparação de produtos de padarias,
deverá ser aplicada a alíquota de 12%, sobre a base de cálculo reduzida à
58,33%,
nos termos do artigo 32, inciso XIX, alínea
b,
item 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº1.944/89, de 06.10.89.
Até porque, trata-se de produto intermediário utilizado na fabricação de pão, cuja carga tributária corresponde a 7% (sete por cento), não sendo coerente admitir-se que o imposto devido por substituição tributária seja superior àquele que seria devido se o produto fosse tributado pelo regime normal.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2000.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação