Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:301/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/23/2013
Assunto:Incidência
Minerais/Pedras Preciosas/Semi.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 301/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa privada estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre incidência dos impostos e contribuições estaduais na operação de mineração de ouro.

Para tanto relata da necessidade de orientação para o correto tratamento fiscal e tributário no que diz respeito à atividade extrativa mineral tributada pelo LUCRO PRESUMIDO.

Informa que ainda está em fase de implantação e logo iniciará sua atividade operacional

Por fim questiona:

1. Extração do ouro:
1.1 - Registro das ENTRADAS: Como devemos proceder o correto registro da entrada do ouro?
1.2 - Registro e controle dos ESTOQUES: Como devemos proceder o correto registro de controle do estoque do ouro?
1.3 - Registro das operações de venda: saída dos estoques?
2. Tributação: Qual a incidência dos impostos e contribuições estaduais - por ocasião da ENTRADA e SAÍDA (venda da produção)?
3. Há alguma obrigação acessória além de apresentação do SPED Fiscal?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos e que está enquadrado regime de Apuração Normal do ICMS.

Inicialmente, cumpre salientar que será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo reproduzido, por se tratarem os quesitos 1 e 3 de obrigação acessória:

Dessa forma, responder-se-á ao quesito 2, em relação ao tratamento tributário dispensado às operações com ouro e considerando não se tratar de ativo financeiro em que o ouro estará sujeito apenas ao IOF.

Em relação ao ICMS, nas operações de entrada observa-se o seguinte:

a. Caso a Consulente adquira em operação interna o ouro extraído em território mato-grossense por pessoa física, que esta seja portadora do Certificado de Matrícula expedido pelo DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral, poderá fazê-lo ao abrigo do diferimento previsto no inciso III, do artigo 338, do RICMS/MT:
Nas operações de saída, há que se observar o seguinte:

a. Nas operações internas a apuração e recolhimento serão pelo regime de apuração normal do ICMS ou conta gráfica, ao qual a Consulente encontra-se enquadrada desde o início de suas atividades;
b. Nas operações de saídas interestaduais com produtos in natura ou semielaborados, que é o caso dos minérios, a Portaria nº 100 de 26.12.1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, assim estabelece:
Depreende-se dos dispositivos elencados que em relação às operações interestaduais a legislação estadual exige o recolhimento a cada saída, porém, o imposto recolhido será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

c. Sobre as exportações há o benefício da não incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 4º, inciso VI do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Em relação às alíquotas, o ouro, sofrerá tributação conforme o quadro abaixo:
Operação
Alíquota ICMS
Fundamentação legal
Interna
17%
RICMS – artigo 49, I, a
Externa – Cons. final
17%
RICMS – artigo 49, I, b
Externa – Contribuinte
12%
RICMS – artigo 49, II, a

Quanto ao fato da Consulente ser tributada pelo lucro presumido, se refere à tributação na esfera federal, o que não interfere na forma de apuração e recolhimento do ICMS, tributo de competência estadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública