Texto INFORMAÇÃO 165/2025 - UDCR/UNERC
Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.
Os produtos “parafusos para madeira tipo chipboard” com classificação NCM/SH 7318.12.00, não se sujeitam à aplicação do regime de substituição tributária se forem concebidos finalisticamente para a indústria de móveis e fabricados para uso exclusivo desse segmento.
Expõe seu entendimento de que, embora os parafusos estejam classificados na mesma posição da NCM, constante da Tabela de Materiais de Construção do Apêndice ao Anexo X do RICMS, dadas as suas caraterísticas técnicas, os parafusos comercializados pela consulente são de uso exclusivo para a fabricação de móveis, sendo seu uso em construção civil totalmente descartado.
Neste contexto, a consulente faz o seguinte questionamento:
Está correto seu entendimento, no sentido de não aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações que realizar com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado de Mato Grosso?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente – CNAE 4689-3/99.
Em síntese, o contribuinte questiona sobre a aplicação do regime de substituição tributária ao produto parafuso para madeira, tipo chipboard, enquadrado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7318.12.00, destinado à utilização no setor moveleiro, por entender que não atenderia aos requisitos do Anexo X do RICMS e do Convênio ICMS 142/2018, para ser submetido a tal sistemática.
De plano, adota-se como correta a classificação da mercadoria na posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) informada pelo contribuinte, diante da impossibilidade desta unidade (ou qualquer outra da Secretaria de Estado de Fazenda) de proceder à classificação de mercadorias no NCM/SH, competência atribuída à Receita Federal do Brasil (RFB) pelo art. 54, III, “a”, do Decreto federal nº 70.235/1972.
Destaca-se que o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
Para que a mercadoria se sujeite ao regime de substituição, deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.
Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender às condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.
Nesse contexto, analisa-se o código de NCM citado pela consulente que se encontra relacionado no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:
Nota-se que a descrição contida no item 58.0 se refere a parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço classificados na NCM 7318, que tenham como finalidade a utilização como material de construção e congêneres.
Destaca-se que se caracteriza como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras.
Assim, se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado. Conclui-se, portanto, que o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
Analisando a Tabela TIPI, o código de NCM 7318.12.00 é subposição da NCM 7318, sendo a descrição “Outros parafusos para madeira”. A sua Nota Explicativa-NE assim detalha: “Os parafusos para madeira distinguem-se dos pinos ou pernos e dos parafusos para metais por apresentarem forma troncônica e um filete cortante que serve para abrir passagem através de material onde se aplicam. A maior parte das vezes apresentam cabeça fendida ou chanfrada e nunca se empregam com porcas”. Nesse contexto específico, a concepção finalística do produto, direcionada ao uso em madeiras, tem como principal destinação o setor moveleiro.
Conclui-se que, admitindo-se a circunstância analisada omo adstrita, tão somente, aos produtos “parafusos para madeira tipo chipboard” com classificação NCM/SH 7318.12.00, confrontados com aquelas mercadorias listadas no Item 58.0, do segmento “Materiais de Construção e Congêneres”, do Apêndice do Anexo X do RICMS, desde que concretamente concebidos finalisticamente para a indústria de móveis, não se sujeitam à aplicação do regime de substituição tributária imposto.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta ao questionamento:
Como já abordado, o parafuso está abrangido pelo código de NCM da Tabela XI do Apêndice ao Anexo X do RICMS, já que está na subclasse da referida classificação. No entanto, para estar sujeito ao regime de substituição tributária, deve também atender aos requisitos de descrição e de finalidade.
Assim, caso os parafusos sejam fabricados para destinação única e exclusivamente do setor moveleiro, não estará abrangido pela substituição tributária, nos termos do Anexo X do RICMS. Entretanto, se os parafusos puderem também ser aplicados nas obras como materiais de construção, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente da condição do remetente ou do destinatário da mercadoria.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025.