Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:069/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/28/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Locação
Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 069/2025/UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REMESSA DE BENS E MERCADORIAS – UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO – LOCAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME – RETORNO – DIFAL – NÃO INCIDÊNCIA.

A remessa de materiais para prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, e que devam retornar ao estabelecimento do prestador, quando não há ressalva de incidência do imposto estadual, está fora do campo de incidência do ICMS, portanto, também não é devido diferencial de alíquotas.


..., por seu estabelecimento localizado na ..., Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à remessa de bens, materiais e equipamentos para prestação de serviço de locação de sistema de alarme, conforme contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A consulente informa que presta serviços de locação de Sistema de Alarme, incluídas instalação e locação prevendo remanejamento, desativação, desinstalação e manutenção corretiva de equipamentos e acessórios, para unidades da CAIXA nos Estados do Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e demais unidades abrangidas, em cumprimento ao Contrato nº .../..., Processo Administrativo: ... - Pregão Eletrônico nº .../.... Data de Assinatura: 27/08/2021; Vigência: 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 01/02/2022...

Para tanto, junta cópia do Contrato e da publicação do Contrato no Diário Oficial da União.


Esclarece que, em relação ao material aplicado, são emitidas Notas Fiscais de remessas de bens do ativo imobilizado, individualmente para cada agência da CAIXA ECONÔMICA, especificando exatamente os itens (material aplicado). Junta cópia de algumas Notas Fiscais.

A Consulente registra que não vende nenhum item e que todas as Notas Fiscais são de remessa (CFOP 6554), para utilização no contrato de prestação de serviços.

Informa ainda que a empresa não é optante pelo Simples Nacional (LC123/2006).

Expõe seu entendimento de que essas operações não geram a obrigação de pagar a DIFAL, pois, além de não haver destaque do ICMS, as Notas Fiscais de remessa são não-tributadas, todos os materiais utilizados no contrato de prestação de serviços serão retornados/devolvidos através de Notas Fiscais de devolução ou como sucata ou devolução dos produtos.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

1- A empresa, nessa situação explicitada, terá que pagar DIFAL quando abordada no Posto Fiscal?
2- A empresa poderá ser autuada pela falta do pagamento da DIFAL?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente não está cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado.

Em suma, a dúvida suscitada se refere à tributação da prestação de serviço de locação de sistema de alarme, realizado em cumprimento de contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com remessa de bens e mercadorias a serem utilizadas na prestação, os quais retornarão no final do contrato.

Nesse contexto, cabe verificar a competência tributária para a cobrança do imposto no serviço especificado pelo consulente.

Quanto à incidência dos impostos municipal e estadual na prestação de serviços de qualquer natureza, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 156, III e 155, II, preceitua:

Com referência à remessa de mercadorias destinadas à utilização na prestação de serviço de qualquer natureza, pelo próprio autor da saída, a Lei Complementar nº 87/96, que estabelece normas gerais do ICMS, dispõe:

A Lei Complementar Federal que trata do assunto é a LC n° 116/03, da qual transcreve-se a seguir o artigo 1°, § 2º:
Examinada a Lista de Serviços referida, verifica-se que os serviços prestados pela consulente se enquadram no item 11.02 da lista de serviços:

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
(...)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

No que tange à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, por sua vez, define em que circunstâncias há incidência do imposto estadual, a saber:


De modo que, como a atividade a ser desenvolvida pela consulente, em cumprimento do contrato que anexa, está inserida na lista de serviços, sem indicação expressa de incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias, tal atividade está fora do campo de incidência do imposto estadual, portanto, sobre esta também não há que se falar em diferencial de alíquotas.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos da consulente.

1- A empresa, nessa situação explicitada, terá que pagar DIFAL quando abordada no Posto Fiscal?

Resposta – No presente caso, haja vista tratar-se de remessa dos equipamentos necessários à prestação de serviços de segurança bancaria, por meio de locação de sistema de alarme, em cumprimento de contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrente processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico, nos termos do artigo 3°, inciso V, da Lei Complementar federal nº 87/96, não há incidência do ICMS. Por conseguinte, não há que se falar em diferencial de alíquotas.

Vale lembrar que a não incidência, não exime a consulente do cumprimento das obrigações acessórias.

2- A empresa poderá ser autuada pela falta do pagamento da DIFAL?

Resposta – Não. Conforme explanado anteriormente, a remessa de materiais para prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, quando não há ressalva de incidência do imposto estadual, está fora do campo de incidência do ICMS, portanto, também não é devido diferencial de alíquotas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de março de 2025.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos