Texto Informação nº 069/2025/UDCR/UNERC
A remessa de materiais para prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, e que devam retornar ao estabelecimento do prestador, quando não há ressalva de incidência do imposto estadual, está fora do campo de incidência do ICMS, portanto, também não é devido diferencial de alíquotas.
1- A empresa, nessa situação explicitada, terá que pagar DIFAL quando abordada no Posto Fiscal? 2- A empresa poderá ser autuada pela falta do pagamento da DIFAL? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente não está cadastrada como contribuinte do ICMS neste Estado. Em suma, a dúvida suscitada se refere à tributação da prestação de serviço de locação de sistema de alarme, realizado em cumprimento de contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com remessa de bens e mercadorias a serem utilizadas na prestação, os quais retornarão no final do contrato. Nesse contexto, cabe verificar a competência tributária para a cobrança do imposto no serviço especificado pelo consulente. Quanto à incidência dos impostos municipal e estadual na prestação de serviços de qualquer natureza, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 156, III e 155, II, preceitua:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ...”
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ...”
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) No que tange à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, por sua vez, define em que circunstâncias há incidência do imposto estadual, a saber:
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:
1- A empresa, nessa situação explicitada, terá que pagar DIFAL quando abordada no Posto Fiscal? Resposta – No presente caso, haja vista tratar-se de remessa dos equipamentos necessários à prestação de serviços de segurança bancaria, por meio de locação de sistema de alarme, em cumprimento de contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decorrente processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico, nos termos do artigo 3°, inciso V, da Lei Complementar federal nº 87/96, não há incidência do ICMS. Por conseguinte, não há que se falar em diferencial de alíquotas. Vale lembrar que a não incidência, não exime a consulente do cumprimento das obrigações acessórias. 2- A empresa poderá ser autuada pela falta do pagamento da DIFAL? Resposta – Não. Conforme explanado anteriormente, a remessa de materiais para prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, quando não há ressalva de incidência do imposto estadual, está fora do campo de incidência do ICMS, portanto, também não é devido diferencial de alíquotas. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de março de 2025.