Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:160/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/01/2025
Assunto:ICMS
Diferimento
Operação Interna
Adubo/Fertilizante
Renúncia aos Créditos
Escrituração Fiscal
Saída Tributada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 160/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – DIFERIMENTO – OPERAÇÕES INTERNAS – ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS CORRELATOS – ART. 22-A DO ANEXO VII DO RICMS/MT – RENÚNCIA AOS CRÉDITOS – SAÍDA TRIBUTADA – ESCRITURAÇÃO FISCAL.

A fruição do diferimento do ICMS previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT está condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos ali arrolados, ainda que as saídas subsequentes sejam tributadas, como nas operações interestaduais.


...., por seu estabelecimento localizado na Av....., nº ...., Bairro:, em Vera/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ....., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de insumos e mercadorias alcançadas pelo diferimento previsto no art. 22-A, Anexo VII do RICMS/MT, quando destinadas a saídas tributadas, como as interestaduais.

A consulente informa que exerce as atividades de fabricação de adubos e fertilizantes (CNAE 20.13-4-01) e de comercialização de defensivos agrícolas, corretivos de solo, adubos e fertilizantes (CNAE 46.83-4-00), estando regularmente inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado. Relata que, em decorrência da sua atividade, adquire insumos para industrialização dos fertilizantes, realizando operações tributadas com destaque do ICMS, o que acarreta crédito do referido imposto.

Aduz que solicitou credenciamento junto à SEFAZ/MT para fruição do benefício do diferimento previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, que lhe foi concedido em 14 de fevereiro do ano de 2025.

1. A renúncia aos créditos também é aplicável às operações com fertilizantes que precisem ser tributadas, como, por exemplo, em saídas interestaduais?
2. Considerando que a renúncia prevista no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT se refere às entradas dos produtos ali listados, seria possível o aproveitamento proporcional de créditos de ICMS, inclusive relativos ao frete, nas hipóteses em que a saída subsequente da mercadoria não esteja abrangida pelo diferimento?
3. Há alguma forma, dentro do âmbito de aplicabilidade do diferimento no Estado de Mato Grosso, quanto à possibilidade de manutenção de créditos do ICMS?
4. Qual é a orientação acerca do preenchimento do SPED Fiscal, quanto ao Registro da Apuração do ICMS: (a) o contribuinte deve escriturar suas aquisições considerando o crédito do ICMS e, posteriormente, realizar ajuste na apuração do imposto a fim de estornar o devido crédito; ou (b) deve realizar a escrituração de suas entradas sem considerar o crédito do imposto?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa tem como atividade principal declarada a CNAE 2013-4/01 - Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais.

Ainda de acordo com as informações cadastrais da consulente, extraídas dos Sistemas da SEFAZ, consta que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no art. 131 do RICMS/MT, e realizou opção formal pelo diferimento previsto no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, conforme credenciamento concedido por esta SEFAZ/MT.

No que tange à matéria consultada, deve-se ressaltar a regra geral prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS referente às aquisições de mercadorias para comercialização, que assim dispõe:

Como se vê, pela regra geral, é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço quando a respectiva saída seja não tributada ou isenta.

Da mesma forma, poderia ser aproveitado o crédito, mas somente proporcional às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída fosse tributada, porém com benefício de redução de base de cálculo.

No entanto, no que diz respeito ao diferimento do ICMS nas operações com fertilizantes, o art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT assim dispõe:

Nos termos do art. 22-A, Anexo VII do RICMS/MT, as operações internas com fertilizantes estão sujeitas ao diferimento do ICMS, hipótese em que o lançamento do imposto é postergado para momento posterior ao da ocorrência do fato gerador.

Para a fruição do benefício, a consulente deve atender às condições previstas no referido dispositivo, em especial a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos beneficiados, inclusive nas hipóteses de posterior saída tributada ou destinada à exportação.

Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem o cumprimento da contrapartida estabelecida pela norma concessiva, sob pena de extensão indevida do incentivo.

Dessa forma, o contribuinte que optar pela fruição do diferimento previsto no art. 22-A deverá renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas das mercadorias mencionadas nos incisos I e II do caput do dispositivo, ainda que tais mercadorias venham a ser objeto de saída tributada, inclusive interestadual, ou de operação de exportação.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

Quesito 1-

Sim. A literalidade do § 3º, inciso I do art. 22-A, Anexo VII do RICMS/MT impõe a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos ali arrolados, ainda que a operação de saída esteja sujeita à tributação, como nas operações interestaduais.

Quesito 2-

Não. A renúncia é ampla e alcança as entradas dos produtos listados nos incisos I e II do art. 22-A do Anexo VII, independentemente do tipo de saída subsequente. A literalidade do dispositivo não autoriza a fruição proporcional de créditos com base na destinação da saída, inclusive em relação a fretes vinculados às operações com os referidos produtos.

Quesito 3-

Não. A opção pelo diferimento implica renúncia total ao aproveitamento dos créditos relativos às entradas dos produtos beneficiados, conforme estabelecido pelo art. 22-A, § 3º, I, do Anexo VII do RICMS/MT.

Quesito 4-

O contribuinte deve escriturar suas entradas sem considerar o crédito do imposto, uma vez que há impedimento legal para a sua apropriação. Não se trata de estorno, mas de vedacão ao lançamento do crédito, devendo-se observar o correto preenchimento dos campos da EFD-ICMS/IPI de modo a refletir a inaplicabilidade do crédito do ICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos