Texto
INFORMAÇÕES Nº 142/2007-GCPJ/SUNOR
....., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob nº ..... e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta nos seguintes termos:
·“O Decreto nº 27.491 do Governo do Estado do Ceará, em seu artigo 1º, parágrafo 1º é bem claro quanto ao benefício direcionado, especificamente aos contribuintes `DO COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL’ (itens I a X), ou seja, não se aplica ao ramo das Indústrias e Fábricas, não se aplica ao CNAE da Fábrica ....., ou seja, ela não possui esse benefício, portanto recolhe o ICMS de tratamento Normal” (sic, Fl. 02). ·“Considerando o exposto acima, não faz jus a GLOSA do crédito nesse caso, em especial, tendo por direito assim, que seja considerado o crédito de 12% destacado nas Notas Fiscais de entrada proveniente da Indústria `........´ - do Grupo ......... ” (Fl. 02). ·Discorre sobre o princípio da não-cumulatividade do ICMS (Fl.03). ·Diz que “quanto as limitações ao crédito do ICMS, impostas pela legislação do Estado de Mato Grosso, sendo estas inconstitucionais, vez que há plena afronta a Constituição Federal, já que o Estado do Mato Grosso viola o princípio da não-cumulatividade, quando restringe o aproveitamento de créditos do imposto, e ilegais, porquanto que nada obsta a empresa destinatária da mercadoria, localizada no Estado do Mato Grosso, creditar o ICMS destacado na Nota Fiscal do fornecedor” (Fl. 03). ·Conclui ressaltando que “o princípio da não-cumulatividade, não depende de lei para sua aplicação e tampouco é passível de limitações ao seu exercício por legislação infraconstitucional, sendo que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do STJ” (Fl.03). ·Consulta “qual o entendimento do Fisco Estadual para o caso concreto?” (Fl.03). É o Relatório. Cumpre, preliminarmente, esclarecer que a esfera administrativa não é a seara competente para apreciar as questões relativas à inconstitucionalidade. Quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal não autorizado por convênio é disciplinado pelo Decreto 4.540/2004, consolidado até o Decreto nº 879/2007) que determina (sem os destaques acrescentados): Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
§ 1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.
Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o incentivo ou benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Anexo Único – Decreto Nº 4.540, de 02 de Dezembro de 2004.
Art. 2º do Decreto nº 27.491/04.
Redação anterior: Dec. nº 564/07
Nas operações provenientes das Unidades Federativas abaixo também devem ser observadas as respectivas condições estabelecidas nos itens a seguir: