Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:10
Data da Aprovação:01/08/2021
Assunto:Venda por conta e ordem
Venda Interestadual
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Tradição real/simbólica das Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2021 - CDDF/SUIRP


..., produtor rural pessoa física, estabelecido na ... no município de ... , Estado de Mato Grosso, inscrito no CPF sob o n° ..., detentor da Inscrição Estadual n° ... formula consulta acerca do procedimento a ser posto em prática para regularizar perante a SEFAZ-MT ocorrência relativa a operação subsequente de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em venda à ordem decorrente de uma operação de venda interestadual na qual ocorreu a recusa do recebimento das mercadorias pelo destinatário original.
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Para tanto, em resumo, o Consulente:

1– Expõe literalmente que:

“O consulente ... realizou uma operação triangular com as empresas ..., emitiu a NF-e N° 607 de Venda de Produção com o CFOP 6.118 para a empresa ... localizada no estado de Tocantis, a empresa.. vendeu esta mercadoria para a empresa ... localizada no estado de São Paulo e o Produtor Rural ... emitiu a NF-e N° 610 para entregar a mercadoria na Capricornio com CFOP 6.923. Quando a mercadoria chegou ao seu destino final a empresa ... não aceitou a mercadoria realizando assim a recusa eletrônica desta NF-e 610, pelo fato do produto que seria entregue não estar de acordo com os padrões negociados. Para não ter que voltar de São Paulo para Tocantis, a ... vendeu esta mesma mercadoria para um novo cliente (...) e o Produtor Rural emitiu a nova nota fiscal para acompanhar o transporte NF-e N° 673 com CFOP 6.923”.

2– Ao interpretar a matéria, entende que:

“ A negociação de venda e compra entre o Produtor e a empresa ... permaneceu, o que mudou foi apenas o destino final desta mercadoria. Em função de ser uma operação que possui a incidência de impostos, os mesmos foram utilizados para acobertar a finalização desta operação com destino ao novo cliente. Desta forma solicitamos ao fisco qual a maneira correta neste caso do Produtor Rural para regularizar a NF-e 610, pois como houve o transporte não podemos cancelar ela extemporaneamente, e como a mercadoria não irá retornar, acreditamos que não seja correto emitir uma NF-e de Entrada Própria deste produto conforme o que trata no Art. 660 do RICMS – MT.
Solicitamos a autorização de regra temporária para regularizar este ocorrido e orientação de como proceder. Contribuinte declara que não agiu de má fé, e que não está sobre notificação lavrada por parte da Sefaz-MT, que apenas deseja regularizar de forma correta o ocorrido”.

3– Ao final questiona:

Qual a maneira correta neste caso do Produtor Rural para regularizar a NF-e 610, pois como houve o transporte não podemos cancelar ela extemporaneamente, e como a mercadoria não irá retornar, acreditamos que não seja correto emitir uma NF-e de Entrada Própria deste produto conforme o que trata no Art. 660 do RICMS – MT. Seria apenas lavrar a ocorrência no Livro de Termo de Ocorrência? Ou há algum procedimento especifico para regularização do Ocorrido?

É A CONSULTA

Consultando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente, está ativo e sujeito ao Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 131 do RICMS-MT – Decreto 2.212/2014 e obrigado a proceder a Escrituração Fiscal Digital.
É necessário ressaltar que não existe no Estado de Mato Grosso legislação tributária estadual específica relativa aos procedimentos a serem tomados pelo vendedor quando ocorrer recusa pelo destinatário originário do recebimento da mercadoria a ele destinada e a subsequente destinação da mesma mercadoria a outro interessado sem que ocorra o retorno físico ao estabelecimento de origem.
Sendo assim para que haja controle do fisco sobre a operação, regra geral, o retorno deve ser efetuado utilizando-se a mesma nota fiscal de saída, devendo constar no verso da 1ª (primeira) via o motivo da não aceitação pelo destinatário, o número da nova nota fiscal de venda que foi emitida, o nome e endereço do novo comprador e a informação que a mercadoria não retornará fisicamente ao estabelecimento remetente uma vez que foi destinada a outro adquirente.
Efetuada a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida nota fiscal de venda para o novo comprador, na qual constará além das informações costumeiras previstas na legislação o endereço do local onde a mercadoria será retirada, o número da nota fiscal da primeira operação e o número da nota fiscal de devolução ou de entrada, decorrente do desfazimento da operação anterior.
Embora o procedimento narrado seja o padrão que costuma ser seguido, verifica-se que a situação descrita pelo Consulente não se enquadra plenamente nos procedimentos citados; uma vez que no caso presente não aconteceu a recusa do recebimento pelo adquirente original mas sim pelo cliente final destinatário das mercadorias vendidas.
De qualquer forma porém é necessário que ocorra o retorno simbólico da mercadoria enviada ao cliente final, ..., utilizando-se para isso a mesma nota fiscal de saída emitida para acobertar a operação e na qual deverá constar no verso da 1ª (primeira) via as informações costumeiras e já anteriormente citadas.

RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

Por tratar-se de operação não corriqueira, passível de interpelação futura por parte do Fisco, sugere-se ao Consulente que envie a empresa adquirente, ... por intermédio do Correio correspondência em duas vias acompanhada de Aviso de Recebimento (AR), descrevendo pormenorizadamente todos os eventos ocorridos e solicitando que a mesma tome ciência dos fatos, acuse o recebimento, e devolva uma das vias protocoladas.
Deve também o Consulente fazer constar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de forma detalhada os eventos que ocorreram além de manter a guarda pelo prazo prescricional dos documentos pertinentes à operação que são principalmente o comprovante da correspondência enviada, a nota fiscal n° 610 emitida com o intuito de entregar a mercadoria a Capricórnio Têxtil S/A e também a nota fiscal n° 673 emitida para acompanhar o transporte da mercadoria até o novo adquirente Maliber Industria e Comercio Têxtil Ltda.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Esta consulta não produzirá qualquer efeito caso ocorra qualquer das situações previstas no art. 1.008 do RICMS/MT.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT. em 08 de janeiro de 2021.


CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais Mat. nº 116744

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP