Texto INFORMAÇÃO Nº 024/2025 - UDCR/UNERC
A partir de 01/11/2024, nas operações de remessa de mercadorias (transferência) para o depósito fechado localizado em Mato Grosso, em regra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905, sem o destaque do ICMS, por conta da não incidência do ICMS.
Excepcionalmente, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, o contribuinte poderá optar pela equiparação da transferência à operação tributada, hipótese em que deverá realizar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para depósito.
a) fabrica e adquire para revenda máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária;
b) vende esses produtos e mercadorias para produtores rurais (pessoa física e pessoa jurídica) e prestadores de serviços de pulverização agrícola, localizados no Estado de Mato Grosso;
c) pretende instalar um depósito fechado no Estado de Mato Grosso;
d) a venda dos produtos e mercadorias continuará sendo feita pelo estabelecimento matriz (localizado no PR) e a retirada ocorrerá em seu depósito fechado (localizado em MT). A consulente entende que:
1) é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso com a finalidade de agilizar sua atividade comercial;
2) ao remeter mercadorias para esse depósito, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 com o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária (porém, nesse caso, sem destaque ou cobrança do ICMS devido por substituição tributária, na medida em que o depósito não realiza venda de mercadorias); além disso, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas;
3) no retorno físico do produto para o depositante (consulente) o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, com destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito;
4) ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.);
5) apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso;
6) na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) com destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada.
Isto posto, a consulente questiona:
Questionamento nº 1) Os procedimentos descritos nos itens 1 a 6 estão corretos? Se não estiverem corretos, quais procedimentos devem ser adotados?
Questionamento nº 2) O depósito fechado tem que cumprir alguma outra obrigação acessória, de natureza informativa (entrega periódica de informações), além da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD?
Questionamento nº 3) O depósito fechado está sujeito a algum regime específico ou especial de recolhimento do ICMS, como por exemplo ICMS por estimativa? Ou a algum regime diferenciado de recolhimento do ICMS? É a consulta. A presente consulta versa sobre o tema remessa interestadual de mercadorias para depósito fechado do remetente. Sobre esse tema, que é uma modalidade de transferência de mercadorias, na medida em que o remetente e o destinatário são o mesmo titular, ocorreram mudanças normativas relevantes em 01/01/2024 e 01/11/2024. Na medida em que a presente consulta foi formulada em 07/11/2023, a resposta ao questionamento nº 1 será dividida em 3 períodos, a saber: de 07/11/2023 a 31/12/2023; de 01/01/2024 a 30/10/2024; e de 01/11/2024 até a presente data. Período 1: Resposta ao questionamento nº 1, levando em consideração o período de 07/11/2023 a 31/12/2023 Em relação a esse período, cabe fazer as seguintes observações sobre os procedimentos narrados pela consulente.
Item 1: é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso.
Item 2: ao remeter mercadorias para esse depósito, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 com o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas. A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá à legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905. O destaque do imposto deveria ser feito, mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária. Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
Item 4: ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.). A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar os CFOP citados. Nas 3 hipóteses deveria ser feito o destaque do imposto e constar nas informações complementares que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).
Item 5: apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso. Sim, o procedimento está correto. Caso o destinatário da mercadoria, contribuinte do ICMS, seja consumidor final da mercadoria, e a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria. Item 6: na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) com destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada. Sim, o procedimento está correto.
Item 2: ao remeter mercadorias para depósito localizado em Mato Grosso, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 sem o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas. A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905. O destaque do ICMS próprio não deve ser feito por conta da inocorrência do fato gerador em operações de transferência. Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):