Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:024/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/23/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Depósito Fechado
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 024/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEPÓSITO FECHADO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL.

A partir de 01/11/2024, nas operações de remessa de mercadorias (transferência) para o depósito fechado localizado em Mato Grosso, em regra, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905, sem o destaque do ICMS, por conta da não incidência do ICMS.

Excepcionalmente, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, o contribuinte poderá optar pela equiparação da transferência à operação tributada, hipótese em que deverá realizar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para depósito.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliado na ..., ..., ..., Município de .../PR, inscrito no CNPJ sob o n° ...., não inscrito no Estado de Mato Grosso, formula consulta sobre a armazenagem de mercadorias em depósito fechado na situação que especifica.

A consulente informa que:

a) fabrica e adquire para revenda máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária;

b) vende esses produtos e mercadorias para produtores rurais (pessoa física e pessoa jurídica) e prestadores de serviços de pulverização agrícola, localizados no Estado de Mato Grosso;

c) pretende instalar um depósito fechado no Estado de Mato Grosso;

d) a venda dos produtos e mercadorias continuará sendo feita pelo estabelecimento matriz (localizado no PR) e a retirada ocorrerá em seu depósito fechado (localizado em MT).

A consulente entende que:

1) é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso com a finalidade de agilizar sua atividade comercial;

2) ao remeter mercadorias para esse depósito, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 com o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária (porém, nesse caso, sem destaque ou cobrança do ICMS devido por substituição tributária, na medida em que o depósito não realiza venda de mercadorias); além disso, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas;

3) no retorno físico do produto para o depositante (consulente) o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, com destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito;

4) ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.);

5) apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso;

6) na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) com destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada.


Isto posto, a consulente questiona:

Questionamento nº 1) Os procedimentos descritos nos itens 1 a 6 estão corretos? Se não estiverem corretos, quais procedimentos devem ser adotados?

Questionamento nº 2) O depósito fechado tem que cumprir alguma outra obrigação acessória, de natureza informativa (entrega periódica de informações), além da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD?

Questionamento nº 3) O depósito fechado está sujeito a algum regime específico ou especial de recolhimento do ICMS, como por exemplo ICMS por estimativa? Ou a algum regime diferenciado de recolhimento do ICMS?

É a consulta.

A presente consulta versa sobre o tema remessa interestadual de mercadorias para depósito fechado do remetente.

Sobre esse tema, que é uma modalidade de transferência de mercadorias, na medida em que o remetente e o destinatário são o mesmo titular, ocorreram mudanças normativas relevantes em 01/01/2024 e 01/11/2024.

Na medida em que a presente consulta foi formulada em 07/11/2023, a resposta ao questionamento nº 1 será dividida em 3 períodos, a saber: de 07/11/2023 a 31/12/2023; de 01/01/2024 a 30/10/2024; e de 01/11/2024 até a presente data.

Período 1: Resposta ao questionamento nº 1, levando em consideração o período de 07/11/2023 a 31/12/2023

Em relação a esse período, cabe fazer as seguintes observações sobre os procedimentos narrados pela consulente.

Item 1: é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso.

Item 2: ao remeter mercadorias para esse depósito, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 com o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.

A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá à legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905.

O destaque do imposto deveria ser feito, mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária.

Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):


Por fim, nas remessas para depósito, também não é cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.

Item 3: no retorno físico do produto para o depositante (consulente) o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, com destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito.
Deveria ser feito o destaque do imposto na operação de retorno na hipótese de retorno físico da mercadoria.

Item 4: ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).

A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar os CFOP citados.

Nas 3 hipóteses deveria ser feito o destaque do imposto e constar nas informações complementares que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).

Item 5: apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso.

Sim, o procedimento está correto.

Caso o destinatário da mercadoria, contribuinte do ICMS, seja consumidor final da mercadoria, e a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.

Item 6: na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) com destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada.

Sim, o procedimento está correto.


Período 2: Resposta ao questionamento nº 1, levando em consideração o período de 01/01/2024 a 30/10/2024

Nesse período, estava em vigor a Nota Técnica 008/2024–UDCR/UNERC.

A seguir, transcrição de trechos da referida Nota Técnica (grifos acrescidos):
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a partir de 01/01/2024, as operações de transferência saíram do campo de incidência do ICMS.

Esclarecida a mudança normativa, cabe fazer as seguintes observações sobre os procedimentos narrados pela consulente.

Item 1: é possível abrir apenas um depósito fechado no Estado de Mato Grosso.

Item 2: ao remeter mercadorias para depósito localizado em Mato Grosso, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 sem o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.

A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905.

O destaque do ICMS próprio não deve ser feito por conta da inocorrência do fato gerador em operações de transferência.

Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):


Por fim, nas remessas para depósito, também não é cobrado o ICMS diferencial de alíquotas, face a inocorrência do fato gerador.

Item 3: no retorno físico do produto para o depositante (consulente) o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, sem destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito.

Item 4: ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).

A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do Estado de origem. Para o estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar os CFOP citados.

Nas 3 hipóteses deveria ser feito o destaque do imposto e deve constar nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).

Item 5: apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso.

Sim, está correto o entendimento da consulente.

Caso o destinatário da mercadoria seja consumidor final contribuinte do ICMS, e a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.

Item 6: na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) sem destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada.
Para maiores informações sobre as operações de transferência de mercadorias no período suscitado, sugere-se a leitura na íntegra da Nota Técnica 008/2024–UDCR/UNERC.

Período 3: Resposta ao questionamento nº 1, levando em consideração o período a partir de 01/11/2024

A partir de 01/11/2024, entrou em vigor a Nota Técnica 062/2024–UDCR/UNERC.

A seguir, transcrição de trechos da referida Nota Técnica (grifos acrescidos):
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a partir de 01/11/2024, as operações de transferência continuam fora do campo de incidência do ICMS, entretanto, foi aberta ao contribuinte, por livre opção deste, equiparar a operação de transferência a operação tributada.

Esclarecida a mudança normativa, cabe fazer as seguintes observações sobre os procedimentos narrados pela consulente.

Item 1: é possível abrir apenas um depósito fechado no estado de Mato Grosso.

Item 2: ao remeter mercadorias para esse depósito, em regra, por conta da não incidência do ICMS, deverá emitir nota fiscal de remessa para depósito fechado CFOP 6905 sem o destaque do ICMS (ICMS próprio), mesmo na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária; e, nas remessas para depósito não será cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.

Excepcionalmente, caso a consulente opte, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, pela equiparação da transferência à operação tributada, na remessa de mercadorias para depósito deverá ser feito o destaque do ICMS (ICMS próprio).

A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá à legislação específica do Estado de origem. Para o estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar o CFOP 6905.

Nesse caso, transferência interestadual (para depósito), em que o destinatário não é varejista, não incide o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso IV do artigo 3º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):
Por fim, nas remessas para depósito, também não é cobrado o ICMS diferencial de alíquotas.

Item 3: no retorno físico do produto para o depositante (consulente), o depósito emitirá nota fiscal com CFOP 6906, sem destaque do ICMS, mencionando nos dados adicionais a nota fiscal que acobertou a respectiva remessa para depósito, exceto, se a consulente optar, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, pela equiparação da transferência a operação tributada, hipótese em que na operação de retorno físico de mercadorias depositadas deverá ser feito o destaque do ICMS (ICMS próprio).

Item 4: ao vender as mercadorias depositadas, a depositante (consulente) emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 6105 nas vendas para contribuinte do ICMS; CFOP 6108 nas vendas para não contribuintes do ICMS; e CFOP 6401 nas vendas para contribuintes do ICMS caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária; nas 3 hipóteses, constará nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).

A parte do questionamento relativo ao CFOP deve ser respondida pelo Estado de origem das mercadorias, pois a emissão da nota fiscal, nesse ponto, obedecerá a legislação específica do -estado de origem. Para o Estado de Mato Grosso, não há problemas ao utilizar os CFOP citados.

Nas 3 hipóteses deveria ser feito o destaque do imposto e deve constar nas informações complementares, que a mercadoria será retirada no depósito fechado (CNPJ, IE, endereço, etc.).

Item 5: apenas na venda com CFOP 6108 será recolhido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; e, na venda com CFOP 6401 será recolhido o ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso.
Sim, está correto.

Caso o destinatário da mercadoria seja consumidor final contribuinte do ICMS, e a mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pelo destinatário da mercadoria.

Item 6: na retirada das mercadorias no depósito fechado (após a venda das mesmas), este emitirá nota fiscal com CFOP 6907 retorno simbólico, tendo como destinatário o estabelecimento depositante (consulente) sem destaque do ICMS, e nas informações complementares deverá informar os dados da empresa que retirou a mercadoria depositada, exceto, se a consulente optar, nos termos da Nota Técnica n° 062/2024–UDCR/UNERC, pela equiparação da transferência a operação tributada, hipótese em que na operação de retorno simbólico de mercadorias depositadas deverá ser feito o destaque do ICMS (ICMS próprio).

Para maiores informações sobre as operações de transferência de mercadorias a partir de 01/11/2024, sugere-se a leitura na íntegra da Nota Técnica 062/2024–UDCR/UNERC.

Questionamento nº 2) O depósito fechado tem que cumprir alguma outra obrigação acessória, de natureza informativa (entrega periódica de informações), além da entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD?
Não, entretanto, sugere-se a leitura dos artigos 607 a 612 do Regulamento do ICMS.

Questionamento nº 3) O depósito fechado está sujeito a algum regime específico ou especial de recolhimento do ICMS, como por exemplo ICMS por estimativa? Ou a algum regime diferenciado de recolhimento do ICMS?
Não.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2025.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição