Texto INFORMAÇÃO Nº 014/2021 - CDDF/SUIRP ..., situada na ... Matupá/MT, CNPJ nº ... e Cadastro de Contribuintes do ICMS SEFAZ/MT nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável no controle do estoque físico e contábil de mercadoria armazenada, quando apurada diferença na quantidade (sobras e faltas). É oportuno ressaltar que a presente consulta tributária, já foi objeto de manifestação e resposta por parte desta SEFAZ por intermédio da Informação nº 000/2020-CRDI/SUNOR que encontra-se transcrita e pode ser consultada as folhas 04 a 16 deste mesmo Processo. Todavia pelo fato de abordar à legislação do ICMS, tanto em relação à obrigação principal quanto em relação à obrigação acessória, este Processo, com fundamento no inciso I e II do artigo 995 do RICMS, foi desmembrado e encaminhado a esta Coordenadoria por intermédio do Despacho nº 303-I/2020 – CRDI/SUNOR para elucidação dos questionamentos relativos a emissão de documentos fiscais. Transcrevem-se abaixo as indagações formuladas pela Consulente na forma literal em que foram apresentadas bem como as suas respectivas respostas. QUESTÃO 2 - Quando há diferenças negativas entre o estoque, poderá ser feita a emissão de documento fiscal para ajuste de estoque, com o uso do CFOP 5927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração)? R : Não. No caso de simples constatação de diferença negativa entre as quantidades apuradas no estoque físico e no estoque inventariado no final do processo de armazenagem da safra não caberá a emissão de Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.927. O RICMS/MT – Decreto 2.212/2014, em seu Anexo II, traz o rol de CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, referente a cada código numérico identificador da natureza da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes. Dentre os variados CFOPs ali discriminados, consta o de número “ 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” que se presta exclusivamente ao processo de baixa de estoque decorrente dos eventos mencionados. QUESTÃO 3 - Poderia se utilizar do mesmo remetente/destinatário a empresa armazenadora, caso não seja possível identificar o remetente depositante das sobras de grãos? R: Prejudicado. A Consulente não esclarece quem é “o mesmo remetente/destinatário” nem tampouco informa o motivo pelo qual “não seja possível identificar o remetente depositante das sobras de grãos“ (sic). O relato do questionamento na forma em que foi exposto carece de clareza, determinação e especificidade e não fornece elementos suficientes para que se possa proceder a uma análise segura do tema apresentado. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 12 de janeiro de 2021.