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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
246/93-AT
Data da Aprovação:
08/09/1993
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Várzea Grande - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., requer a restituição, na forma de crédito, do ICMS recolhido em função das saídas interestaduais de arroz beneficiado acobertadas pelas Notas Fiscais , Série C-1, nº s 30 e 31, uma vez que tais mercadorias vieram a perecer em acidente ocorrido no seu transporte.
Examinando os documentos fiscais mencionados (fls. 04 e 06), constata-se que a requerente efetuou vendas de arroz beneficiado a empresa localizada no Estado de Minas Gerais destacando ICMS total da ordem de Cr$ 8.100.000,00, recolhido através dos Documentos de Arrecadação - Modelo 1 de fls. 03 e 05.
Vale mencionar que os DAR aludidos tiveram sua idoneidade confirmada pela Coordenadoria de Arrecadação, con-soante informação de fl. 12-infra, que inclusive juntou cópia das vias arquivadas nesta SEFAZ.
No transporte da mercadoria, porém, já no Estado de Goiás, houve acidente com o veículo condutor, resultando na perda total da mesma, conforme o exarado na Declaração prestada pela 3ª Delegacia/Jataí/GO.
Quanto ao pedido formulado, contudo, há que se reproduzir a letra do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pe-lo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:
“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V - na
saída
de mercadoria,
a qualquer título
do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).“ (Grifou-se).
In casu
, ainda que a mercadoria não tenha chegado ao destino,
houve a sua saída do estabelecimento requerente
ocorrendo o fato gerador do imposto, por conseguinte, revelando-se devido o ICMS recolhido.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 09 de agosto de 1993.
Yara Maria Stefano Sginholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários