Imprimir
Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
427/01-GLT
Data da Aprovação:
11/29/2001
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A.A.L., inscrito no CNPF sob nº ... e portador da Cédula de Identidade nº ..., residente no ..., Cuiabá MT, requer reconsideração da
Informação nº 130/2001-GLT
referente ao Processo nº 30430001/003290/2001.
Esta Gerência de Legislação tributária procedeu à juntada de cópia do mencionado processo, bem como da Informação nº 130/2001-GLT (fls. 18 a 39).
O processo referido foi desencadeado por requerimento de restituição de IPVA/2000 do veículo de placa
K...5
, em conformidade com o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, em virtude de o requerente ser portador de deficiência física.
Todavia, o pedido foi indeferido em razão de o reconhecimento de isenção para o exercício de 2001, condição para a restituição, ter sido requerido e concedido para o atual proprietário do veículo.
No seu pedido de reconsideração o interessado afirma que efetuou o requerimento solicitando o reconhecimento da isenção do IPVA/2001 relativo ao citado veículo em seu nome e apresenta cópia do requerimento do benefício (fl. 03).
Diante do novo pedido ora efetuado, o processo retornou a Gerência de IPVA para esclarecimento sobre a existência ou não de reconhecimento de isenção do IPVA/2001, para o veículo em epígrafe em nome do requerente.
Em resposta, aquela Unidade informou, à fl. 40, que o veículo de placa K...5, obteve isenção para o exercício de 2001, em nome do requerente através do processo 30430001/003291/2001 sendo, posteriormente, alienado para o Sr. A. F. F., anexando, para comprovação, cópias do processo de requerimento da isenção (fls. 45 a 54), dos Extratos constando o deferimento da aludida isenção em 28/03/2001 e a transferência de propriedade do veículo em 10/04/2001 (fl. 42 a 44).
Por economia processual, aproveitam-se, neste processo os demais documentos já anexados ao anterior, cujo original encontra-se arquivado nesta Gerência.
O requerente já havia apresentado, como prova, cópias dos seguintes documentos:
1) DAR - DETRAN, nº 0...1-1, referente ao IPVA/2000 - do veículo de placa K...5, recolhido em 22/03/2001 pelo requerente, no valor originário de R$ 745,11, que acrescido dos consectários de lei e ainda da TSE (R$ 7,59) totalizou R$ 993,90 (fl. 03);
2) Atestado Médico expedido em 14 de maio de 1997, atestando a deficiência física do requerente (fl. 09);
3) Carteira Nacional de Habilitação, constando a observação de veículo adaptado (fl. 07);
4) Laudo de Vistoria e Decalque do N I V nº 2...9, emitido em 23/03/2001, informando ter sido constatado pelo Examinador Veicular do DETRAN-MT modificações necessárias para deficiente físico (fl. 06);
5) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 4...9, Cód. RENAVAM nº 6...0, emitido em 17/05/2000, constando como proprietário o requerente (fl. 10);
6) Autorização para Transferência de Veículo, assinado pelo requerente (fl. 11).
A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso do valor constante no referido DAR, aos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação à fl. 16.
Anexou ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículos contendo informações sobre o veículo, expedida em 24/04/2001, onde consta como proprietário deste o Sr. A. F. F. (fls. 14 e 15).
Atendendo a solicitação desta Gerência de Legislação Tributária, a Gerência de IPVA anexou Extrato de Cadastro do Veículo - Relatório BNAPA18, emitido em 27/04/2001, onde há informação de que foi deferido em 28/03/2001 isenção do IPVA para o referido veículo, de propriedade de A. F. F. (fl. 18).
É o relatório.
A Lei 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ao cuidar da isenção do tributo, asseverou:
"Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:
(...)
III - veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;
(...)
§
3º Os beneficiários do inciso III do art. 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000."
O preceito acima encontra-se encartado com a mesma capitulação no Decreto nº 1.977, de 23/11/2000, que regulamentou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que traz, ainda, no seu art. 36, § 1º a seguinte determinação:
"Art. 36 Os beneficiários da isenção prevista no inciso III do artigo 7º terão direito à restituição do IPVA pago no exercício de 2000.
§ 1º O disposto no
caput
aplica-se apenas quando o proprietário do veículo comprovar que era portador da deficiência física quando do pagamento do tributo referente ao exercício de 2000."
De acordo com os documentos apresentados, ficou comprovado que o requerente era portador de deficiência física quando do recolhimento do tributo, que este requereu e obteve reconhecimento da isenção para o exercício de 2001, cumprindo assim as condições para o presente pleito.
Assim sendo, há que se proceder à restituição do valor de
R$ 986,31 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos)
ao interessado,
ex vi
do disposto no artigo 7º, § 3º da Lei 7.301/2000, na forma estabelecida nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação - DAR, qual seja
R$ 7,59
(sete reais e cinqüenta e nove centavos), corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.
Diante do exposto, em sendo aprovada a presente, sugere-se que:
1 - seja encaminhada uma via à SAIT, solicitando efetuar as anotações de que trata o artigo 544 do RICMS no DAR, assim identificado no Relatório ACH 511 – Controle de Arrecadação:
1.1
- CHAVE: BCO. AG.: 1...3;
- D.ARR.: 22/03/2001;
- NUM.SUBLOTE: 50;
- NUM. SEQ.: 7
- NUM.PLACA: K...5
- COD. TRIBUTO: 6114 – IPVA - Normal;
- PERÍODO REF.: 2000.
2 - o processo seja remetido à Superintendência do Sistema de Administração Financeira - SIAF, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de
R$ 986,31 (novecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos)
, ao Sr. A. A. L., inscrito no
CPF sob nº....
.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 16 de novembro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE – 167.330.012
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação