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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
201/00-COTRI
Data da Aprovação:
11/27/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada, estabelecida à ...Cuiabá – MT, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ..., através de correspondência datada de 16.04.1996, requer restituição do valor de
R$ 100,00 (cem reais),
que alega recolhido a maior, devido a lançamento do imposto a menor, em 18.12.1995, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias (LREM), referente nota fiscal de entrada nº 33.429, cujo valor correto do ICMS que deveria ter sido creditado é R$ 399,36, sendo que, contudo, foi lançado R$ 299,36.
Como prova junta cópias dos seguintes documentos:
1)Nota Fiscal nº 33.429 de 11.12.1995, no valor total R$ 5.705,16 – ICMS Destacado = R$ 399,36 (fl. 03);
2)
DAR – MODELO 1
, referente ao recolhimento do ICMS Comércio Normal, do período de referência DEZ/1995, vencimento 08.01.1996, no valor originário de R$ 184.568,21, que acrescido da TSE (R$ 4,88) totalizou R$184.573,09, recolhido em 08.01.1996 (fl. 04);
3)Página 85, do Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), onde consta a apuração referente ao mês de DEZ/1995, a qual, resultou em imposto a recolher no valor de R$ 184.568,21 (fl. 05);
4)Páginas 33 e 34 do Livro Registro de Saídas de Mercadorias, referentes saídas ocorridas em DEZ/1995, cujos saldos, verifica-se, foram corretamente transpostos para o LRAICMS (fls. 06 e 6A);
5)Páginas 02 a 20 do Livro Registro de Entradas de Mercadorias (LREM), referentes entradas ocorridas em DEZ/1995, cujos saldos, verifica-se, foram corretamente transpostos para o LRAICMS (fls. 07 e 25);
6)À página 14 do LREM, constata-se o registro da Nota Fiscal nº 33.429, com lançamento de crédito do imposto, no valor de R$ 299,36 (fl. 19).
Atendendo solicitação de informação quanto ao recolhimento aos cofres estaduais, do valor constante no mencionado documento de arrecadação, a Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso, juntando extrato à fl. 28.
É o relatório.
Em análise das cópias dos documentos trazidas aos autos, verifica-se a ocorrência do recolhimento do imposto a maior, no valor de
R$ 100,00 (cem reais),
devido ao lançamento de crédito a menor, em 18.12.1995, no Livro Registro de Entradas de Mercadorias (LREM), referente nota fiscal de entrada nº 33.429, cujo valor correto do ICMS que deveria ter sido creditado é R$ 399,36, sendo que, contudo, foi lançado R$ 299,36.
Por conseguinte, o recolhimento de
R$ 100,00 (cem reais)
revela-se indevido e de acordo com o disposto nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, sem sofrer indexação monetária à falta de previsão legal.
Respeitada, contudo, a letra dos artigos 59, inciso VI, e 65, inciso II, ambos do Estatuto Regulamentar, o estabelecimento poderá registrar o aludido valor de R$ 82,39 (oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), no próprio Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a sua origem.
Por fim, há que ressalvar que o referido crédito poderá ser utilizado de imediato, ficando sua legitimidade sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização desta Secretaria de Fazenda.
Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2000.
Selma Oliveira de Jesus
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação