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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
227/94-AT
Data da Aprovação:
05/19/1994
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário
A empresa em apreço, integrante do Sistema
...
, inscrita no CGC/MF sob o nº
...
e no Estado sob o nº
...
, com sede a
...
, nesta capital, declara que ocorreram divergências a maior nos preços ajustados, ocasionando aumento indevido no valor das mercadorias, IPI e conseqüentemente gerando destaque a maior do ICMS, conforme demonstra em declaração anexa a este Processo, relativamente à emissão de Notas Fiscais pelas empresas
....
e
...
.
Declara, ainda, que não utilizaram e nem utilizarão os créditos de IPI e/ou ICMS destacados em excesso, conforme demonstrado, e com base no Art. 166 da lei nº 5.172 do Código Tributário Nacional (CNT), autoriza as empresas em tela a providenciarem a restituição do imposto nos valores que específica, nos termos da legislação aplicável.
Anexa, também, expediente de “Correção de Documentação”, comunicando que as notas fiscais relativas às operações a elas pertinentes deixaram de atender a legislação fiscal vigente, e pede para devolvê-las vistadas pela fiscalização estadual, quando implicar em diferença de ICMS.
É o relatório.
Sobre a autorização pertinente a empresa
....
, localizada em
...
-SP, esclarecemos que qualquer procedimento de restituição deverá ser adotado junto ao fisco paulista, visto ser o Estado de São Paulo o beneficiado com o recolhimento do imposto consignado nos documentos fiscais mencionados.
Já com relação à Transportadora, localizada neste Estado, cabe-nos salientar preliminarmente, que inexiste em nossa legislação o instituto da “Correção de Documentação” referindo-se à Nota Fiscal, razão pela qual nos obstamos de comentar sobre a autorização da empresa, sem apreciação do mérito, tendo em vista principalmente a carência de elementos e documentos que envolvem as operações, imprescindíveis à sua análise.
Diante do exposto, sugere-se o indeferimento do pleito, S.M.J.
Cuiabá-MT, 17 de maio de 1994.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários