Imprimir
Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
484/95-AT
Data da Aprovação:
12/22/1996
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
O Sr.
...
, portador da Cédula de Identidade RG nº
...
, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, e inscrito no CPF sob o nº
...
, requer a restituição de multa que alega exigida arbitrariamente em Posto Fiscal, pois, afirma, transportava mercadoria isenta de imposto, acobertada por Nota Fiscal que fora carimbada, em seu verso, pela Fiscalização.
Como prova, oferece a exame, além de cópia de seus documentos pessoais (fl. 03), também do DAR-3 nº
...
(fl. 04) e da Nota Fiscal nº
...
, emitida por Laboratórios Farmacêuticos S.A. (fl. 05).
Pela informação de fl. 06, a Coordenadoria de Arrecadação atestou a autenticidade do Documento de Arrecadação, comprovada pelo extrato de fl. 07.
Ouvido o servidor responsável pela emissão do DAR-3, este limita-se a demonstrar o cálculo do valor da multa, nada esclarecendo quanto aos fatos que motivaram a sua aplicação.
É o relatório.
No documento de Arrecadação de fl. 04 foi especificado como receita
“Multas - Outras Origens”
, constando ainda as informações:
“Referente a 05 UPFMT
OBS
-
Não carimbou a Nota Fiscal”
Vale destacar que não foi esclarecido a que Nota Fiscal se reportava a infração.
Embora o requerente anexe cópia da Nota Fiscal retromencionada que, de fato, contém em seu verso carimbo (sem data e visto), identificativo do Posto Fiscal do Rio Correntes, não há provas, no presente feito, de ser a penalidade vinculada à mesma.
Ao contrário, os dados exarados no documento fiscal afastam o liame entre este e a infração, como a seguir se demonstra:
1 - o destinatário das mercadorias tem como endereço Cuiabá-MT; a exigência foi efetuada na Região de Sorriso;
2 - o requerente afirma que realizava o transporte da mercadoria em veículo próprio; mas, na Nota Fiscal, foi indicado como transportador “Expresso Araçatuba”;
3 - a saída das mercadorias do estabelecimento do remetente ocorreu em 07.10.94; o recolhimento foi efetuado em 25.10.94 (18 dias depois).
Assim sendo, à vista da impossibilidade de se estabelecer a relação entre a infração que provocou a exigência e o documento fiscal exibido, proponho o indeferimento do pleito formulado por não se caracterizar,
ín casu,
indébito tributário, nos termos do artigo 537 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Diante do narrado no requerimento, é conveniente também que se remeta cópia do presente à Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação para eventuais providências.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário