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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
204/97-CT
Data da Aprovação:
01/09/1998
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente na Rua ..., Cuiabá-MT, requer restituição do IPVA/97, no valor de R$ 638,28, referente ao veículo placa ..., furtado em 11.04.97.
Como prova oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:
1 -
DAR- DETRAN, referente ao IPVA/97, do veículo placa..., no valor de R$ 638,28, fl. 03;
2 -
Certidão de Não Localização do veículo marca FORD/F 1000 HSD, placa ..., datada de 19.05.97, fl. 04;
3 -
Certidão de Baixa por Roubo e Furto, do veículo em referência, expedida pela Coordenadoria de Veículos - DETRAN, em 27.05.97, fl. 05.
Através da informação de fl. 06, a Coordenadoria de Arrecadação confirmou a autenticidade do DAR apresentado, amparando-se no extrato de fl. 07.
Ouvido o Departamento Estadual de Trânsito, este manifestou-se favorável a devolução requerida (Ofício nº .../97/DO/MT, fl. 10), juntando o extrato contendo as características do veículo de placa ... (fls. 11 e 12).
É o relatório
Examinando a documentação apresentada, constata-se que o veículo marca FORD/F 1000 HSD, placa ..., foi furtado em 11.04.97, (Boletim de Ocorrência nº 271/97),conforme consta da cópia da
Certidão de Não Localização nº 049
, de 19.05.97, expedida pela Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos Automotores (fl. 04), e do extrato do veículo expedido pelo DETRAN em 16.12.97 (fl. 11).
O Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolidou o Regulamento da Lei nº 4.963, de 23/12/85, dispõe em seu artigo 18:
“Art. 18 - Poderá o Departamento Estadual de Trânsito, através de expediente formal, dispensar o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores,
quando ocorrer perda total do veículo por furto
, roubo ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.” (Destacou-se).
Embasado no dispositivo acima transcrito o Departamento Estadual de Trânsito, através do Ofício nº .../97/DO/MT, 17.12.97 manifesta-se favorável a restituição pleiteada.
Considerando que o veículo placa ..., foi furtado em 11.04.97, há que se fazer o cálculo do Imposto devido até essa data.
O recolhimento do IPVA no exercício de 1997, além da legislação hierarquicamente superior, foi disciplinado pela Portaria Circular nº 182./96-SEFAZ/DETRAN, de 26/12/96 (DOE de 26/12/96), cujo artigo 1º dispõe:
“Art. 1º - Fica aprovada a “Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores”, ANEXO I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que irão vigorar no exercício de 1997.
Parágrafo Único - Os valores constantes da Tabela mencionada no “caput” são expressos em REAIS e vigorarão no mês de janeiro de 1997, devendo ser corrigidos monetariamente nos meses subsequentes de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser utilizado para tanto pelo Governo Federal.
Tendo em vista as características do veículo que deu causa ao recolhimento, anotadas no extrato de fls. 11/12, com os modelos relacionados na Tabela remetida, verifica-se que os mesmos integram o Grupo Automóveis Nacionais - FORD, que apresentam como subgrupos:
01.02.110.0
- F/1000 4x4 SS Diesel Turbo / 4x4 S Diesel Turbo
01.02.120.0 - F/1000 4x4 SS Diesel / F1000 SS Diesel/F 1000 Cabine Dupla
01.02.125.0 - F/1000 S Diesel Super / F1000 4x4 Super Diesel
01.02.130.0 - F/1000 Diesel
01.02.132.0 - F/1000 SS SL PERC. 4.9 (gasol.) / F/1000 S Superc 4.9 (gasol.)
01.02.132.5 - F 1000 SS 4.9 Gasolina
01.02.135.0 - FORD F 1000 S 4.9 Gasolina
01.02.140.0
- F 1000 Alcool .
Considerando que o veículo em referência não se enquadra em nenhum dos subgrupos acima, aplicou-se o valor constante do Subgrupo -
F/1000 demais modelos
, e tendo em vista o ano de fabricação (1996), o valor do imposto fixado era de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), que permaneceu inalterado, uma vez que o coeficiente de atualização monetária vigente no mês de maio de 1997, (data do recolhimento) divulgado pela Portaria nº 034/97-SEFAZ, de 02.05.97, permaneceu inalterado (1,000).
Haja visto que o veículo foi objeto de furto em 11.04.97, o IPVA/97 devido em 30/04/97, correspondia a R$ 96,37 (noventa e seis reais e trinta e sete centavos), valor este proporcional a três meses e 10 dias em que o veículo circulou.
Todavia, o pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regulamentar (15.05.97) sujeita o contribuinte aos acréscimos de multa e juros moratórios, calculados em consonância com o disposto no artigo 13 do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolidou o Regulamento da Lei nº 4.963/85.
Assim, ao valor do imposto corrigido, há que se somar 20% a título de multa, e 2% (um por cento ao mês, contado do vencimento) a título de juros, como abaixo demonstrado:
IPVA - R$ 96,37
Multas(20%) - R$ 19,27
Juros (2%) - R$ 1,92
Total - R$ 117,56
Como o valor do recolhimento foi da ordem de R$ 632,40 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), excluído a TSE por se tratar de taxa de processamento do documento, houve excesso de IPVA correspondente a R$ 514,85, que nos termos dos artigos 25 e 26 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, deve ser restituído ao autor do recolhimento.
Diante do exposto, sugere-se que, em sendo aprovada a presente, seja o processo remetido à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, para efetuar a restituição, em espécie, do valor de R$ 514,85 (quinhentos e catorze reais e oitenta e cinco centavos), ao
Sr.
...
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação