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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:115/96-AT
Data da Aprovação:04/11/1996
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:



Em expediente constante de cópia reprográfica, firmado pelo Oficial do Registro Civil, o Cartório e Tabelionato ... , de Nova Bandeirantes solicita a Exatoria Estadual localizada naquele Município a restituição do valor de R$ 900,00, que alega recolhido indevidamente ao Erário mato-grossense, pertinente a Guia de Informação do ITBI nº ... /95 (fl. 02).

Como prova, oferece cópia do DAR-3 nº 4 ... 87, no valor total de R$ 901,30, dos quais R$ 900,00, correspondentes ao ITCD vinculado à aludida Guia, cuja idoneidade foi confirmada pela Coordenadoria de Arrecadação à fl. 14, com amparo no extrato de fl. 15.

Além da cópia da mencionada Guia (fl. 04), foi juntada cópia dos seguintes documentos:

Escritura Pública de Permuta em que o Sr. X e sua esposa, figuram como segundos permutantes, transferindo imóvel situado neste Estado e recebendo outro. de igual valor, localizado no Paraná, dos primeiros permutantes, Sr.Y e Outros (fls. 05 a 08); e

Alvará Judicial autorizando a permuta e decisão judicial determinando sua expedição daquele (fls. 09 a 11).

Ouvido o servidor responsável pela emissão do Documento de Arrecadação, este manifestou-se favorável ao atendimento do pleito, uma vez que o recolhimento embasou-se em Guia preparada com equivoco (fl. 12-verso).

E o relatório.

O imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos no Estado de Mato Grosso foi instituído pela Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, cujo artigo 13 estabelece:
Tendo em vista, o permissivo contido no preceito transcrito, os processos de restituição do tributo regem-se pelas disposições do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que determina:

E o remetido artigo 25 estatui:
De acordo com o DAR de fl. 03, o recolhimento foi efetuado pelo Sr. X e sua esposa, aos quais compete formular reivindicação.

À luz do preceito transcrito, o signatário do requerimento não é parte interessada no pleito, devendo, por conseguinte, ser a pretensão indeferida, de plano, sem análise do mérito, por faltar ao mesmo legitimidade para propô-la.

E a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de março de 1996.


Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária