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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:100/96-AT
Data da Aprovação:04/09/1996
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , situado na ... , Várzea Grande-MT, solicita o aproveitamento como crédito do ICMS que alega pago a maior no Posto Fiscal, relativo aos documentos que anexa, afirmando não ter sido observado o disposto no Decreto nº 5.272/94 e no artigo 32 do RICMS (fi. 02).

Como prova, oferece à apreciação cópia da Nota Fiscal nº 015.930, de 28.06.95, emitida por ... (fi. 03), bem como do DAR-Modelo 3 nº 4 ... 92, expedido em 29.06.95, no valor total de R$ 2.013,31 (fi. 04).

À fi. 05. a Coordenadoria de Arrecadação confirma o efetivo ingresso nos cofres estaduais do valor recolhido, anexando, inclusive, cópia da via do DAR arquivada nesta SEFAZ (fi. 06).

Ouvido o servidor responsável pela emissão do Documento de Arrecadação, este junta. à fi. 09, demonstrativo de cálculo apontando que o valor a recolher era da ordem de R$ 2.012,01 (não somada a TSE), ressalvando que o crédito de origem autorizado é igual a R$ 1.122,24 e não a R$ 2.725,87, como pretende o interessado (ti. 10).

É o relatório.

Examinando a Nota Fiscal referenciada, constata-se que o estabelecimento adquiriu leite em pó de ... .

A citada mercadoria submete-se ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, com as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05.08.93.

Em não sendo nem remetente e nem destinatário credenciados como contribuintes substitutos, toma-se exigível o recolhimento do imposto antecipado no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma disciplinada no artigo 4º da referida Portaria Circular n0 065/92-SEFAZ.

A partir dos valores constantes dos documentos fiscais, demonstra-se, a seguir, o valor do imposto que, à época, deveria ser recolhido
-
01
valor da mercadoria
R$
38.941,00
02
desconto
R$
.......
03
diferença (1-2)
R$
38.941,00
04
frete
R$
CIF
05
soma (3+4)
R$
38.941,00
06
margem de lucro bruto (15%x5)
R$
5.841,15
07
soma (5+6)
R$
44.782,15
08
base decálcul do ICMS (41,17%x7)
R$
18.436,81
09
imposto (17%x8)
R$
3.134,25
10
valor do imposto referente à operação de entrada
R$
2.725,87
11
crédito autorizado (41,17% x 10)
R$
1.122,24
12
imposto a recolher (9-1 1)
R$
2.012,01
13
TSE
R$
1,30
14
valor a ser recolhido (12+ 13)
R$
2.013,31
15
valor recolhido
R$
2.013,31
16
diferença (14-15)
R$
.......
-
É imperativo que se apresentem os esclarecimentos infra, pertinentes a valores acima consignados.

Em que pese a denominação do estabelecimento reportar-se a supermercado, seu CAE é 4.01.29, ou seja, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Portanto, a margem de lucro bruto aplicável é de 15% (quinze por cento), como empregado no memorial de cálculo.

Ao se cotejar o demonstrativo supra com o preparado pela empresa, verifica-se que esta olvidou a regra prevista no artigo 67, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, utilizando como crédito o valor integral do ICMS referente à entrada da mercadoria.

No entanto, atendendo-se ao comando do dispositivo invocado, o crédito há que ser aproveitado na mesma proporção em que se tributa a operação de saída como exarado no item 11 da memória de cálculo.

Refeitos os cálculos à luz da legislação vigente, confirma-se a exatidão do valor recolhido.

Diante do exposto e uma vez não caracterizado indébito tributário a ser restituído. de acordo com os artigos 537 e seguintes do RICMS, opina-se pelo indeferimento do requerido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de março de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária