A consulente expõe que é uma filial de uma cooperativa agropecuária, recentemente constituída com a finalidade de prestar serviços e comercializar arames para corte e dobra, utilizados no enfardamento de algodão em pluma.
Informa que, na prestação dos serviços de corte e dobra realizados para seus cooperados, utiliza arames adquiridos de outros estados, os quais, conforme alega, estão amparados pela isenção de ICMS, por se tratarem de insumos destinados à composição do produto acabado (algodão em pluma).
Acrescenta, ainda, que, diante de uma possível demanda, há a intenção de manter estoque próprio de arames de corte e dobra, destinado ao atendimento dos cooperados para utilização no enfardamento de algodão.
Neste contexto, questiona:
Qual é o tratamento tributário aplicável ao ICMS, conforme a legislação do Estado de Mato Grosso, nas operações de venda de arame destinado ao enfardamento de algodão em pluma, realizadas tanto para cooperados quanto para terceiros? Essas saídas internas estão sujeitas a diferimento do imposto ou à tributação imediata? Em caso de tributação, qual é a alíquota aplicável?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 2599-3/02 - Serviço de corte e dobra de metais e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Em relação à matéria consultada, observa-se que a consulente pretende realizar a industrialização de arames destinados ao enfardamento de algodão em pluma, com posterior comercialização desses produtos no mercado interno, tanto para cooperados quanto para terceiros, todos localizados no Estado de Mato Grosso. A principal dúvida refere-se ao tratamento tributário aplicável às operações internas de venda dos referidos arames industrializados.
Assim, no tocante à principal dúvida apresentada, de antemão, destaca-se que a legislação vigente no Estado de Mato Grosso não prevê isenção ou diferimento do ICMS para as operações de venda internas de arames industrializados pela consulente que serão destinados ao enfardamento de algodão em pluma pelos destinatários.
Dessa forma, as operações internas de comercialização desses produtos realizadas pela consulente estão sujeitas à tributação normal do ICMS, com aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento), conforme dispõe a alínea "a" do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998, que estabelece:
Art. 14. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado.
Para fins de esclarecimento, informa-se que, no Estado de Mato Grosso, as aquisições interestaduais de arames utilizados no processo de industrialização realizado pela Consulente são operações tributadas pelo ICMS, aplicando-se a alíquota interestadual prevista na Lei nº 7.098/1998 e no RICMS/MT. Ressalta-se que o tratamento tributário pode variar em outras unidades da federação, conforme a legislação específica de cada Estado.
Ressalta-se que, no presente caso, não se aplica o diferencial de alíquotas (DIFAL) às aquisições interestaduais dos arames utilizados como insumos no processo de industrialização, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT, uma vez que tais mercadorias se destinam à fabricação de produtos que serão comercializados com a devida tributação do ICMS nas operações internas de saída.
A exigência do DIFAL limita-se às aquisições interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, conforme previsto nos artigos 3º, inciso XIII, e 96 do referido regulamento.
Diante do exposto, conclui-se que, nas operações de venda internas de arames de corte e dobra, industrializados pela consulente e destinados ao enfardamento de algodão em pluma, tanto para cooperados quanto para terceiros, não há previsão de isenção ou diferimento do ICMS na legislação vigente do Estado de Mato Grosso. Assim, tais operações estão sujeitas à tributação normal do imposto, com aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento), conforme disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos