Texto INFORMAÇÃO Nº 145/2022 - CDCR/SUCOR
- O produtor efetuou uma operação comercial de venda com contrato de venda a fixar, com preço de venda estimado em R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) a saca de 60 KG, no período de 01 a 04/2017, para entrega do produto ao armazém geral, sendo que as nota fiscais foram faturadas com operação fiscal de venda usando CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento;
- Após esta operação ter finalizado, o produtor na expectativa de melhora no preço do produto, não efetuou o fechamento do contrato de venda, e, por fim, precisando de recurso financeiro teve que efetuar o fechamento do contrato de venda do produto (soja em grãos), que já se encontrava faturado para o Armazém e, neste período (mês 06/2017), foi fechado o contrato de venda fixando o valor a R$ 50,00 (cinquenta reais) por saca de 60KG;
- Neste caso houve uma queda no preço de R$ 8,00 (oito reais) por saca de 60 KG, por isso, para fechamento de valor fiscal faturado, foi solicitada uma nota fiscal de devolução da diferença do valor faturado a maior, que segundo o Armazéns Geral se nega a fazer esta nota por falta de interpretação da legislação
Cita os artigos 350, II e 352, interpretando que da mesma forma que se exige nota fiscal de complemento quando o valor do produto apresenta valor maior que o inicialmente contratado, ocorrendo a desvalorização deve haver a emissão de nota para ajustar o valor a menor e fechar a operação fiscal/financeira, bem como estornar valores de impostos e contribuições retidos ou pagos mediante faturamento com base cálculo no valor da nota fiscal inicialmente emitida. Por fim, faz os seguintes questionamentos:
1. Qual o procedimento correto para ajuste de valor de faturamento quando ocorre um aumento ou uma queda do valor do produto no mercado e o produtor rural já efetuou a entrega do produto através de um contrato de venda a fixar da produção agrícola (produtos agrícolas: soja, milho, etc.), e que quando fecha o contrato existe a diferença de preço positiva ou negativa? 2. Quando tem contrato de venda que ainda não está fechado e o produto foi faturado (emitiu nota fiscal de venda) pelo produtor com valor estimado ou base preço de pauta e o produto sofre uma queda de preço no mercado, os armazéns gerais (comprador) podem efetuar uma devolução de venda para ajustar o preço, conforme contrato de contrato de compra e venda de grãos? 3. A variação do valor positiva ou negativa do produto já faturado pelo produtor rural como venda para os Armazéns Gerais, o produtor ou os Armazéns podem considerar como descontos ou juros?
É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/07/2018. Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 30/06/2017, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época. Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas, suscitadas pelo consulente, referem-se ao procedimento a ser adotado no caso de faturamento de venda de produção agrícola, por contrato a definir o preço no futuro, mas que foi faturada a preço superior ao efetivamente vendido, para entrega imediata ao armazém geral. Em outras palavras, o consulente afirma que fez um contrato, cujo preço ficou para ser definido futuramente, mas que foi efetuada a emissão de nota fiscal a um preço de R$ 58,00 a saca, para entrega imediata ao armazém, no entanto quando efetivamente fechou o contrato para recebimento dos recursos, o preço acordado foi de apenas R$ 50,00 a saca. Assim, busca esclarecimentos sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal pelo armazém ajustar a operação fiscal/financeira, bem como estornar valores de impostos e contribuições retidos ou pagos mediante faturamento com base cálculo no valor da nota fiscal inicialmente emitida.
Neste contexto, inicialmente se faz necessário apontar alguns dispositivos do RICMS que tratam da incidência e do fato gerador do ICMS, a saber:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (...)
Por sua vez, o artigo 178 do RICMS, assim dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias; (...). IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352: a) operação promovida por produtor agropecuário; (...)
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
No entanto, quando uma Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178, acima reproduzido. Por outro lado, também deve ser evidenciado os artigos citados pela consulente, quais sejam artigo 350, II e § 5º e artigo 352, conforme assim prevê:
§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
(...)
Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente: I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente; II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. (...)