Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:145/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:06/27/2022
Assunto:Variação negativa/positiva no preço/reajustamento
Venda a Ordem/Entrega Futura


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 145/2022 - CDCR/SUCOR

..., produtor rural, estabelecido na... ..., Km ...,..., em .../MT, inscrita no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento para ajuste de valor de faturamento, tendo em vista que efetuou a venda para acertar ‘o preço no futuro e entregou o produto, mas no momento do ajuste houve variação positiva ou negativa no preço desses produtos já entregues.

Neste contexto apresenta narrou o seguinte:

- O produtor efetuou uma operação comercial de venda com contrato de venda a fixar, com preço de venda estimado em R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) a saca de 60 KG, no período de 01 a 04/2017, para entrega do produto ao armazém geral, sendo que as nota fiscais foram faturadas com operação fiscal de venda usando CFOP 5.101 – Venda de produção do estabelecimento;

- Após esta operação ter finalizado, o produtor na expectativa de melhora no preço do produto, não efetuou o fechamento do contrato de venda, e, por fim, precisando de recurso financeiro teve que efetuar o fechamento do contrato de venda do produto (soja em grãos), que já se encontrava faturado para o Armazém e, neste período (mês 06/2017), foi fechado o contrato de venda fixando o valor a R$ 50,00 (cinquenta reais) por saca de 60KG;

- Neste caso houve uma queda no preço de R$ 8,00 (oito reais) por saca de 60 KG, por isso, para fechamento de valor fiscal faturado, foi solicitada uma nota fiscal de devolução da diferença do valor faturado a maior, que segundo o Armazéns Geral se nega a fazer esta nota por falta de interpretação da legislação

Cita os artigos 350, II e 352, interpretando que da mesma forma que se exige nota fiscal de complemento quando o valor do produto apresenta valor maior que o inicialmente contratado, ocorrendo a desvalorização deve haver a emissão de nota para ajustar o valor a menor e fechar a operação fiscal/financeira, bem como estornar valores de impostos e contribuições retidos ou pagos mediante faturamento com base cálculo no valor da nota fiscal inicialmente emitida.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1. Qual o procedimento correto para ajuste de valor de faturamento quando ocorre um aumento ou uma queda do valor do produto no mercado e o produtor rural já efetuou a entrega do produto através de um contrato de venda a fixar da produção agrícola (produtos agrícolas: soja, milho, etc.), e que quando fecha o contrato existe a diferença de preço positiva ou negativa?

2. Quando tem contrato de venda que ainda não está fechado e o produto foi faturado (emitiu nota fiscal de venda) pelo produtor com valor estimado ou base preço de pauta e o produto sofre uma queda de preço no mercado, os armazéns gerais (comprador) podem efetuar uma devolução de venda para ajustar o preço, conforme contrato de contrato de compra e venda de grãos?

3. A variação do valor positiva ou negativa do produto já faturado pelo produtor rural como venda para os Armazéns Gerais, o produtor ou os Armazéns podem considerar como descontos ou juros?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como, apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/07/2018.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 30/06/2017, portanto, esta resposta se sustentará na legislação vigente à época.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas, suscitadas pelo consulente, referem-se ao procedimento a ser adotado no caso de faturamento de venda de produção agrícola, por contrato a definir o preço no futuro, mas que foi faturada a preço superior ao efetivamente vendido, para entrega imediata ao armazém geral.

Em outras palavras, o consulente afirma que fez um contrato, cujo preço ficou para ser definido futuramente, mas que foi efetuada a emissão de nota fiscal a um preço de R$ 58,00 a saca, para entrega imediata ao armazém, no entanto quando efetivamente fechou o contrato para recebimento dos recursos, o preço acordado foi de apenas R$ 50,00 a saca. Assim, busca esclarecimentos sobre a possibilidade de emissão de nota fiscal pelo armazém ajustar a operação fiscal/financeira, bem como estornar valores de impostos e contribuições retidos ou pagos mediante faturamento com base cálculo no valor da nota fiscal inicialmente emitida.

Neste contexto, inicialmente se faz necessário apontar alguns dispositivos do RICMS que tratam da incidência e do fato gerador do ICMS, a saber:


Dos dispositivos transcritos pode-se afirmar que a incidência do imposto ocorre na circulação de mercadorias, sendo que se considera ocorrido o seu fato gerador, a partir da sua saída do estabelecimento.

Também pode ser destacado que, na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 72, I, do RICMS, a base de cálculo do imposto é o valor da operação: Note-se que a obrigação de emissão de Nota fiscal se dá sempre que um estabelecimento promova a saída de mercadorias.

No entanto, quando uma Nota fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma nota fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178, acima reproduzido.

Por outro lado, também deve ser evidenciado os artigos citados pela consulente, quais sejam artigo 350, II e § 5º e artigo 352, conforme assim prevê:


O artigo 350, inciso II, prevê que será emitido o documento fiscal na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. Já o parágrafo § 5º trata da dispensa da emissão do documento fiscal pelo remetente, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada para fins de regularização da operação.

Nota-se que o artigo 352 do RICMS disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal de que trata o inciso II do artigo 350 do mesmo Estatuto regulamentar.

Assim, de acordo com o referido artigo 352 do RICMS, para efeito de dispensa da regularização em questão, deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes pontos:

- se a diferença apurada, à cada operação, for de até 1%, seja positiva ou negativa, o estabelecimento fica dispensado da regularização, desde que também atendida a condição adiante descrita; caso contrário, sendo a diferença superior a 1%, a operação deve ser regularizada mediante emissão de Nota Fiscal complementar (diferença positiva) ou recolhimento do imposto correspondente (diferença negativa);

- se o total da diferença apurada no mês-calendário, considerando todas as Notas Fiscais de um determinado produto, emitidas por um mesmo contribuinte, corresponder até 0,1% do total do mês, fica dispensada da regularização, desde que, isoladamente em relação a cada operação, seja atendida a primeira condição.

Necessário salientar que a dispensa prevista no artigo 352 se aplica apenas na hipótese de a diferença decorrer da regra do artigo 178 do RICMS, qual seja, quando, no documento fiscal, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, por exemplo, pela falta de balança no estabelecimento remetente (caso de produtor agropecuário).

Outrossim, pode-se assegurar que os contratos normalmente são firmados para os negócios feitos para entrega futura, como está previsto no RICMS, artigo 182, o qual se transcreve para melhor elucidação da matéria: Assim, na venda futura é que se admite a emissão de nota de simples faturamento, sem destaque do imposto, para que quando vier a ocorrer a saída efetiva da mercadoria, seja emitida a nota fiscal com destaque do imposto em nome do adquirente.

Em outra vertente, cumpre mencionar que o artigo 350, inciso I do RICMS, assim dispõe: Portanto, o RICMS trouxe a obrigação de emissão de documento fiscal para caso de reajustamento de preços em virtude dos contratos, mas no caso de acréscimo de valor da mercadoria. Assim, não se aplica no caso de diminuição de valor ou desvalorização como supõe o consulente.

É o suficiente para responder os questionamento apresentados, para tanto, repisa-os:

1. Qual o procedimento correto para ajuste de valor de faturamento quando ocorre um aumento ou uma queda do valor do produto no mercado e o produtor rural já efetuou a entrega do produto através de um contrato de venda a fixar da produção agrícola (produtos agrícolas: soja, milho, etc.), e que quando fecha o contrato existe a diferença de preço positiva ou negativa?

Conforme descrito anteriormente, os contratos normalmente são para realização de uma venda para entrega futura, quando a legislação prevê que o vendedor deve emitir uma nota fiscal de simples faturamento sem destaque do imposto, para só na entrega do produto emitir a nota fiscal que acompanhará a mercadoria, com o destaque do imposto. Ao contrário do que afirmou o consulente, o artigo 350, II permite a emissão de nota fiscal para regularização mas apenas para o caso de o produtor rural ter emitido nota fiscal quantidade superior à recebida pelo destinatário, por exemplo, pela falta de balança no estabelecimento remetente. Assim como há hipótese de dispensa da emissão da nota fiscal para regularização quando o destinatário emitir nota fiscal de devolução simbólica referente à diferença da quantidade recebida. Note-se que esse procedimento só é permitido (dispensa da nota fiscal pelo remetente) na hipótese de a diferença decorrer da regra do artigo 178 do RICMS, qual seja, quando, no documento fiscal, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário.

2. Quando tem contrato de venda que ainda não está fechado e o produto foi faturado (emitiu nota fiscal de venda) pelo produtor com valor estimado ou base preço de pauta e o produto sofre uma queda de preço no mercado, os armazéns gerais (comprador) podem efetuar uma devolução de venda para ajustar o preço, conforme contrato de contrato de compra e venda de grãos?
Não há previsão na legislação para que o armazém emita nota fiscal de ajuste de preço em caso de desvalorização, conforme evidenciado, o artigo 350, I do RICMS trata de obrigação de emissão da nota fiscal quando houver acréscimo de valor da mercadoria, em virtude de contratos firmados.

3. A variação do valor positiva ou negativa do produto já faturado pelo produtor rural como venda para os armazéns gerais, o produtor ou os armazéns podem considerar como descontos ou juros?

Não há essa previsão na legislação. Conforme já mencionado, ocorrendo acréscimo de valor em virtude de contrato, deverá ser emitido o respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 350, I do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2022.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas