Texto INFORMAÇÃO 096/2025-UDCR/UNERC
Informa que, nesse contexto, realiza, entre a matriz localizada no município de Nova Olímpia/MT e a filial situada em Barra do Bugres/MT, operações de transferência de produtos para posterior comercialização.
Comenta que na sistemática anterior à edição da LC n° 204/23, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa eram normalmente tributadas, mas que, com a edição da LC n° 204/23, a partir de 1° de janeiro de 2024, não mais constituem fato gerador do ICMS, assegurada a manutenção do crédito em relação às entradas.
Explica que as alterações promovidas pela Lei Complementar n° 204/23 foram introduzidas na legislação de Mato Grosso por meio dos Decretos n° 650/23 e n° 657/24; e que em face das alterações foi publicada pela SEFAZ/MT a Nota Técnica n° 008/2024, dispondo sobre o tratamento a ser observado pelos contribuintes mato-grossenses às operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Aduz a consulente que, de acordo com entendimento apresentado pela SEFAZ/MT por meio da Nota Técnica n° 008/2024, nas operações de transferência de mercadoria, o crédito a ser transferido para o estabelecimento filial destinatário deve equivaler ao valor do crédito escriturado relativo à entrada (insumos empregados na produção).
Por outro lado, pontua que em junho de 2024 houve alteração na LC n° 204/23 e LC n° 87/96 com a derrubada do veto e a promulgação do §5° do art. 12 da LC n° 87/96, que permite aos contribuintes optarem pela equiparação das transferências a uma operação tributada pelo ICMS, mas que tal alteração ainda não teria sido introduzida na legislação mato-grossense.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
2 – Tomando como premissa a resposta positiva do questionamento anterior, o aproveitamento do crédito de ICMS corresponderá à alíquota interna destacada (17% ou alíquota incidente na operação)?
3 – Ainda considerando a possibilidade de equiparação das transferências internas a uma operação tributada, e tendo em vista a ocorrência efetiva do fato gerador, nas operações de transferência tributadas é possível o aproveitamento dos benefícios do PRODEIC ou outros benefícios fiscais?
4 – Quanto às operações sem a ocorrência do fato gerador nas transferências, a empresa pode optar pela não transferência do crédito relativo às entradas para o estabelecimento filial destinatário?
5 – Por fim, considerando o quanto disposto na Nota Técnica n° 008/24 em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST nas operações de transferência nas quais não ocorre o fato gerador, o ICMS-ST deve ser destacado em qualquer operação de transferência? Ou apenas quando o estabelecimento destinatário da operação de transferência figurar como varejista (em razão da disposição do art. 450 do RICMS/MT1) é que deverá ser retido o ICMS-ST nas operações internas de transferência?
Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00-Fabricação de álcool; e, entre outras, na CNAE secundária: 1072-4/01-Fabricação de açúcar de cana refinado.
Verifica-se, ainda, que está credenciada como substituta tributária nas operações com açúcar e álcool etílico hidratado carburante; e que fez opção pelo benefício fiscal do PRODEIC nas modalidades “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” e “PRODEIC Investe Industria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”.
Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulta será respondida partindo-se da premissa que as operações de transferência a que se refere à consulente são as realizadas com álcool etílico hidratado carburante e açúcar refinado.
No tocante à matéria, observa-se que que a interessada tem conhecimento dos termos da Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC, que teve como objetivo facilitar o entendimento dos contribuintes quanto às alterações inseridas no Regulamento do ICMS, em face das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 204/2023 na Lei Complementar n° 87/96, dispondo que nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimento de mesma titularidade não ocorre fato gerador do ICMS, com efeito a partir de 01.01.2024.
Pois bem, sobre essa questão, cumpre informar que, em 26/12/2024, foi editado o Decreto n° 1.196, o qual inseriu alterações no Regulamento do ICMS, disciplinando a matéria e os termos do Convênio ICMS 109/2024 que definiu a forma de transferência do crédito.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do RICMS inerente ao tema, já com as alterações introduzidas:
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes. § 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento.
Isso posto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:
Nessa hipótese (transferência interna), a alíquota do imposto a ser destacada na Nota Fiscal deve corresponder à prevista para a operação interna com o produto e a base de cálculo deve corresponder ao valor dos insumos empregados pela consulente no processo de fabricação do produto transferido, tais como matéria prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica, entre outros.
Questão 2 – Tomando como premissa a resposta positiva do questionamento anterior, o aproveitamento do crédito de ICMS corresponderá à alíquota interna destacada (17% ou alíquota incidente na operação)?
Questão 3 – Ainda considerando a possibilidade de equiparação das transferências internas a uma operação tributada, e tendo em vista a ocorrência efetiva do fato gerador, nas operações de transferências tributadas é possível o aproveitamento dos benefícios do PRODEIC ou outros benefícios fiscais?
Pois bem, de acordo com os dados cadastrais, a consulente fez opção por benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC, constantes dos submódulos “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” e “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”, disciplinados, respectivamente, pelas Resoluções CONDEPRODEMAT n° 032/2019 (açúcar refinado) e 040/2019 (álcool etílico hidratado carburante).
A Resolução CONDEPROMAT n° 032/2019 prevê, entre outros produtos, a concessão de crédito outorgado para as operações internas e interestaduais com açúcar refinado; enquanto a de n° 040/2019 prevê a concessão de crédito outorgado para a operação interestadual com álcool etílico hidratado combustível.
Portanto, no presente caso, considerando os produtos supracitados, os benefícios fiscais passíveis de aplicação no âmbito do PRODEIC, observadas as condições, correspondem a crédito outorgado.
Nesse contexto, convém informar que as regras que versam sobre a forma de apuração do crédito outorgado, no âmbito do PRODEIC, estão disciplinadas no artigo 14 do Decreto n° 288/2019, dispondo que:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
Sendo assim, em resposta à questão, tem-se a informar que não se aplica benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no âmbito do PRODEIC, nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, por se tratar de operação não onerosa ao estabelecimento destinatário, ou seja, a operação é considerada não onerosa pelo fato de que não haverá pagamento da mercadoria pelo destinatário por pertencerem a um mesmo titular.
Já, no que se refere aos demais benefícios fiscais previstos na legislação, em princípio, poderão ser aplicados, desde que respeitadas as condições previstas na norma para tal.
Em que pese na transferência interna de mercadoria a legislação não tenha estabelecido procedimento específico para a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário, o entendimento desta unidade consultiva fundamentado na Nota Técnica n° 062/2024-UDCR/UNERC é no sentido de que o crédito deve ser transferido.
Eis à transcrição de trechos da fundamentação contida na aludida Nota Técnica:
A disposição do artigo 450 do RICMS, em especial o inciso II, não se aplica à transferência interna, ou seja, aplica-se apenas a transferências interestaduais, vide transcrição:
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2025.
DE ACORDO:
APROVADA.