Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:213/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/12/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Simples Nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 213/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ICMS – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA ACUMULADA – SÓCIO EM COMUM DE TRÊS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

A pessoa jurídica cujo sócio participa de outras empresas beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006 não pode permanecer no Simples Nacional se a receita bruta global dessas empresas ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00.

No caso do sublimite estadual em Mato Grosso, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento. Cada empresa é avaliada separadamente em relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00, independentemente de terem o mesmo sócio.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº .., Bairro ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de somar ou analisar individualmente o faturamento de várias empresas com o mesmo sócio, para fins de aplicação do sublimite estadual em Mato Grosso.

Informa que o responsável legal da empresa consulente possui participação societária em três empresas que possuem CNPJ e Inscrições Estaduais distintos, que por sua vez estão enquadradas no Simples Nacional.

Acrescenta que o faturamento global das três empresas durante o ano de 2023 foi de R$ ....

Ante o exposto, questiona:

1 - Deve-se somar o faturamento das empresas mencionadas, considerando que possuem o mesmo sócio, ao avaliar o sublimite do Simples Nacional?

2 - Para observar o sublimite estadual em Mato Grosso para empresas do Simples Nacional, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento?

Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “comércio varejista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4744-0/01 e que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, bem como está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Depreende-se que o contribuinte busca esclarecer se o faturamento das três empresas, que compartilham o mesmo sócio, deve ser somado para verificar o cumprimento do sublimite estadual de R$ 3.600.000,00 no Simples Nacional em Mato Grosso, ou, se o sublimite deve ser considerado individualmente para cada estabelecimento, apesar de possuírem o mesmo sócio.

No presente quesito, preliminarmente, é necessário evidenciar a legislação que disciplina a fixação do sublimite no Simples Nacional, conforme transcrição a seguir:

Portanto, conclui-se que, ao ultrapassar o sublimite estabelecido no § 1º do artigo 9º da Resolução, a empresa perde o direito de recolher ICMS e ISS via Simples Nacional (PGDAS). Nesse caso, deve seguir as normas gerais de tributação, pagando os tributos de forma separada, com acréscimos de juros de mora, se aplicável, para cobrir os valores exigidos em razão do impedimento de recolhimento desses impostos pelo Simples Nacional.

Note-se, que a empresa que extrapola o sublimite não é desenquadrada do regime do simples Nacional, mas tão somente está impedida de recolher o ICMS e o ISS pelas regras do referido regime, ficando, portanto, sujeita às regras pertinentes aos impostos citados.

No que se refere à dúvida da consulente sobre a participação societária do mesmo sócio em três empresas distintas, é importante destacar as hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional, conforme previsto no artigo 15, incisos I e IV a VI, da Resolução CGSN nº 140/2018, conforme transcrito abaixo: Além disso, transcreve-se a seguir as perguntas dispostas no subitem 2.14 do Manual do Simples Nacional – Perguntas e Respostas, disponível em: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf”
(...) Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

Assim, com base no exposto e conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, conclui-se que as regras relacionadas ao sublimite de R$ 3.600.000,00 servem para determinar se uma empresa individual pode continuar a recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional. Se esse sublimite for ultrapassado, a empresa permanece no regime, mas deve recolher ICMS e ISS fora do Simples Nacional.

Quanto ao limite de R$ 4.800.000,00, aplicado ao faturamento global de empresas com o mesmo sócio, se ultrapassado, todas as empresas são desenquadradas do Simples Nacional e passam a recolher tributos fora desse regime.

Questionamento 1:

Não, ao avaliar o sublimite do Simples Nacional, o faturamento das empresas que possuem o mesmo sócio não deve ser somado. O sublimite de R$ 3.600.000,00 é aplicado individualmente a cada empresa.
Portanto, cada empresa é avaliada separadamente para determinar se pode continuar a recolher ICMS e ISS pelo Simples Nacional. Se uma empresa ultrapassar o sublimite, ela deve recolher esses tributos fora do Simples Nacional, mas isso não afeta as outras empresas em que o sócio também participa.

Questionamento 2: Sim, para observar o sublimite estadual em Mato Grosso para empresas do Simples Nacional, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento. Cada empresa é avaliada separadamente em relação ao sublimite de R$ 3.600.000,00, independentemente de possuírem o mesmo sócio.

Reitera-se que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 em até 20%, deverá recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional, mesmo permanecendo no regime para a apuração de outros impostos nele incluídos.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de setembro de 2024.



Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC em substituição

Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos