Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2025- UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/13/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MILHO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MILHO – ISENÇÃO – DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA.

As isenções de impostos devem ser interpretadas de forma literal, conforme preceitua o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

As operações internas realizadas com milho são isentas quando destinadas a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

Caso seja impossível determinar no momento da aquisição do milho, se este terá a destinação autorizadora da isenção do ICMS, não poderá a operação ser beneficiada por tal isenção.

Não sendo caso de isenção, a operação interna com milho pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que o remetente seja optante pelo diferimento e cumpra todos os requisitos para fruição desse tratamento diferenciado.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos