A consulente informa que fabrica alimentos para animais e comercializa diversos produtos.
Em sua fundamentação, cita os seguintes dispositivos da legislação do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: artigo 115 do Anexo IV, artigo 6° do Anexo VII, § 15 do artigo 3°, artigo 580 e 580-A da parte geral do RICMS, e, por fim, elabora os seguintes questionamentos:
1) A operação de aquisição interna de milho, destinada à fábrica de alimentos (da consulente) é isenta do ICMS?
2) É devido ICMS ao Estado de Mato Grosso, na hipótese do milho adquirido com a isenção de ICMS (artigo 115 do Anexo IV do RICMS), que não for consumido no processo fabril, seja remetido por transferência (vide § 15 do artigo 3° do RICMS) a outro estabelecimento de sua titularidade, localizado em outra unidade federativa?
3) Ao utilizar a isenção do artigo 115 do RICMS, caso não seja devido nada ao Estado de Mato Grosso (na resposta ao questionamento n° 2), quais os procedimentos para a emissão da nota fiscal na transferência de mercadorias, observado o § 15 do artigo 3° do RICMS?
4) Caso o milho adquirido não seja beneficiado ou consumido internamente em Mato Grosso, sendo simplesmente adquirido e posteriormente transferido para estabelecimento em outro Estado, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da consulente, atuando então a consulente apenas como uma comercializadora, qual o benefício correto (isenção ou diferimento) a ser utilizado no momento da compra do milho?
5) Caso o milho seja adquirido internamente no Estado, por uma empresa com CNAE n° 4623/1-09 (comércio atacadista de alimentos para animais) qual o benefício correto a ser utilizado (isenção ou diferimento) no momento da compra?
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE n° 1012/1-01, a saber: abate de aves;
b) informa as seguintes atividades secundárias: comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE n° 4639/7-01), fabricação de alimentos para animais (CNAE n° 1066/0-00), fabricação de produtos de carne (CNAE n° 1013/9-01), e, preparação de subprodutos do abate (CNAE n° 1013/9-02).
A seguir, transcrição de alguns dos dispositivos citados pela consulente (grifos acrescidos).
Anexo IV do RICMS – Isenções
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
...
XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
...
Anexo VII do RICMS – Diferimento
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Da leitura dos dispositivos, pode se verificar que a isenção ocorre (no presente caso concreto), caso o milho adquirido em operação interna, seja destinado a indústria de ração animal.
Por outro lado, o diferimento do ICMS nas operações internas com milho em grãos é opcional ao produtor rural.
Isso é suficiente para responder o primeiro questionamento da consulente.
1) A operação de aquisição interna de milho, destinada a fábrica de alimentos (consulente) é isenta do ICMS?
No caso em análise, a consulente cumula diversas atividades empresariais e faz uso do milho adquirido para diferentes finalidades. Assim, caso seja impossível determinar ao adquirir as referidas mercadorias, se estas terão a destinação autorizadora da isenção do ICMS, não poderá a operação ser beneficiada por tal isenção.
Não sendo caso de isenção, poderá a operação estar abarcada pelo diferimento do ICMS, caso o produtor seja optante pelo diferimento e cumpra todos os requisitos para a fruição do tratamento diferenciado.
2) É devido ICMS ao Estado de Mato Grosso, na hipótese do milho adquirido com a isenção de ICMS (artigo 115 do Anexo IV do RICMS), que não for consumido no processo fabril, seja remetido por transferência (vide § 15 do artigo 3° do RICMS) a outro estabelecimento de sua titularidade, localizado em outra unidade federativa?
Sim. É devido ICMS ao Estado de Mato Grosso na hipótese descrita, e, em qualquer outra hipótese que não atenda as disposições contidas no artigo 115 do Anexo IV do RICMS.
As isenções tributárias devem ser interpretadas de forma literal, conforme preceitua o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Para maiores informações sobre a transferências de crédito a consulente deve consultar a Nota Técnica n° 062/2024-UDCR/UNERC.
3) Ao utilizar a isenção do artigo 115 do RICMS, caso não seja devido nada ao Estado de Mato Grosso (na resposta ao questionamento n° 2), quais os procedimentos para a emissão da nota fiscal na transferência de mercadorias, observado o § 15 do artigo 3° do RICMS?
Como a resposta anterior ao segundo questionamento foi positiva, fica prejudicada a resposta ao presente questionamento.
4) Caso o milho adquirido não seja beneficiado ou consumido internamente em Mato Grosso, sendo simplesmente adquirido e posteriormente transferido para estabelecimento em outro Estado, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento da consulente, atuando então a consulente apenas como uma comercializadora, qual o benefício correto (isenção ou diferimento) a ser utilizado no momento da compra do milho?
A operação de aquisição de milho em grãos descrita pode se enquadrar no regime do diferimento, desde que o remetente seja optante e cumpra todos os requisitos pertinentes ao referido regime.
5) Caso o milho seja adquirido internamento no Estado, por uma empresa com CNAE n° 4623/1-09 (comércio atacadista de alimentos para animais) qual o benefício correto a ser utilizado (isenção ou diferimento) no momento da compra?
A operação de aquisição de milho em grãos descrita pode se enquadrar no regime do diferimento, desde que o remetente seja optante e cumpra todos os requisitos pertinentes ao referido regime.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de maio de 2025.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição
APROVADA.