Texto INFORMAÇÃO 097/2025-UDCR/UNERC
Há previsão de vedação para aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado em relação a mercadoria objeto de operação de transferências nos termos do art. 6º do Anexo XVII do RICMS
a) que é um estabelecimento filial que se dedica apenas a importação de bens e mercadorias para posterior transferência para seu estabelecimento matriz;
b) utiliza a MVA “cheia” ao calcular o ICMS substituição tributária incidente na importação na medida em que não é optante pelo benefício do crédito outorgado.
Isto posto, a consulente questiona:
1) caso a filial opte por vender as mercadorias e bens importados diretamente ao consumidor final, como ficaria a tributação do ICMS nesse caso, considerando que ela transfere o débito e o crédito de ICMS para a matriz centralizadora, que é caracterizada como indústria devido a importação;
2) caso opte pelo benefício do crédito outorgado, isso impactaria as operações de importação, podendo a empresa se utilizar da MVA “reduzido”;
3) como ficaria o tratamento do IPI nas vendas; O IPI deve ser destacado nas vendas também.
É a consulta.
Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) é optante pelo regime optativo de tributação da Substituição Tributária;
b) não é optante pelo benefício do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
c) é optante pelo benefício de importação via porto seco;
d) nem a consulente, nem sua matriz informam nenhuma atividade industrial.
Passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
Conforme informações cadastrais, a matriz não desenvolve atividade industrial, entretanto equipara-se a estabelecimento industrial para fins da tributação do IPI, por força do art. 9º do Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta o imposto sobre produtos industrializados- IPI.
Como informado pela consulente, ela importa mercadorias e bens sujeitas ao regime da substituição tributária.
Na importação incide o ICMS importação e o ICMS substituição tributária, e a consulente informa que realiza o efetivo recolhimento.
Após a retenção realizada, em regra, nas operações subsequentes não se faz o destaque do ICMS.
A seguir, transcrição do artigo 452 do RICMS.
Dessa forma, o procedimento de transferência de créditos de ICMS para a matriz não está correto.
A mercadoria ou bem sofreu a tributação pelo ICMS relativo às operações subsequentes na importação.
Como a consulente é optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária, sua matriz também é, nos termos em que preceitua o inciso I do § 3° do artigo 11 do Anexo X do RICMS.
Na prática, isso torna o recolhimento efetuado por substituição tributária definitivo em relação a toda a cadeia de circulação da mercadoria ou bem.
A Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019), divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, no Estado de Mato Grosso.
Existem basicamente nesta Portaria, duas sistemáticas de aplicação da MVA: (1) uma MVA prevista no Anexo Único da referida Portaria (MVA com benefício), condicionada ao cumprimento de exigências, dentre elas, a prevista no inciso I do § 1° do artigo 1° da referida Portaria, a saber: ser optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado; e, (2) uma MVA prevista nos incisos do artigo 2°-B da referida Portaria (MVA sem benefício).
Como a consulente não é optante pelo benefício do crédito outorgado, deve aplicar a MVA sem benefício, ou seja, as previstas no artigo 2°-B da referida Portaria.
Caso opte pelo benefício do crédito outorgado e preencha todos os requisitos necessários para a efetiva concessão e fruição, poderá aplicar a MVA com benefício, nas condições e limites estipulados pela norma.
No entanto, há vedação para aplicação do crédito outorgado a estabelecimentos atacadistas que as transferências superam 30% de suas saídas (art. 6º, § 1º, do Anexo XVII do RICMS).
Fica também vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS quando a mercadoria objeto da operação for recebida transferência (§ 5º do art. 6º do Anexo XVII do RICMS).
A Secretaria de Estado de Fazenda não tem competência para responder a esse questionamento.
Trata-se de Tributo Federal.
Sugere-se que a consulente, caso deseje, protocole o presente questionamento junto à Receita Federal do Brasil.
Apenas salienta-se que o IPI compõe a base de cálculo do ICMS nas operações de importação, conforme previsto na alínea c do inciso V do artigo 72 do RICMS. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de abril de 2025.
FTE
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos