Texto INFORMAÇÃO Nº 179/2012 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em ..........–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de aquisições interestaduais e saídas com destino de revenda com o produto água mineral. Para tanto informa que a partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações interestaduais, bem como nas saídas internas de mercadorias e bens efetuados por estabelecimento industrial submete-se ao regime de ICMS Estimativa Simplificado, nos termos do previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do RICMS/MT. Acrescenta que estão excluídas do referido regime as operações com veículos automotivos novos, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, fumo e derivados, combustíveis, biodiesel e energia elétrica, sendo que não foi mencionado o produto água mineral. Afirma que tem dúvidas quanto a pauta do referido produto em todas as formas de embalagens (20 litros, 10 litros, 1,5 litros, 500 ml, copos e outros), pois conforme contato junto a servidores da SEFAZ, bem como em consulta a legislação tributária, entende que a partir de 01/06/2011, o ICMS/ST não será calculado utilizando a Pauta Fiscal do produto, ou seja, o cálculo do citado imposto será efetuado utilizando a alíquota da CNAE do destinatário prevista no Anexo XVI e margem de lucro estabelecida no Anexo XI, ambos do RICMS/MT. Diante do exposto, solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicado às operações interestaduais e internas correspondentes ao produto água mineral, tendo em vista que a empresa não está enquadrada no regime de Estimativa Segmentada, e, ainda, estar iniciando suas atividades a partir do mês de julho/2011. É a Consulta. De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada nesta Secretaria de Fazenda na data de 12/07/2011. Com isso, as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época, bem como a legislação hoje em vigor. Ainda na preliminar, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE principal 1121-6/00 – Fabricação de Águas Envasadas, e que, também, está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, é optante do Simples Nacional desde 01/01/2012. Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe: Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (...)(destacamos) Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido. Pelos relatos, a consulente demonstra não ter dúvidas de que as operações interestaduais, bem como as saídas internas de mercadorias destinadas à revenda efetuadas pela mesma estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Com vigência no período entre 13/06/2011 e 14/10/2011 a Portaria nº 146 de 02/06/2011 instituiu a lista de preços mínimos na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária nas operações de importação, interestaduais e internas de cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural Com relação à base de cálculo e à margem de valor agregado aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária, a legislação estabelece que esta será definida conforme o preceituado no artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, que assim dispõe: Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue: (...) § 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII. (...).Destacou-se. Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução deste para melhor elucidar a questão: Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003) (...) § 3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações: (...). b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes; (...)Destacou-se. Por sua vez, o artigo 41 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, define que o valor de pauta (lista de preços mínimos) deve ser observado, nos termos abaixo: Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda. (...). Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo para os produtos que tenham preços fixados em lista de preços mínimos deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda. Assim, com base no comando acima, foi baixada a Portaria nº 146 de 02/06/2011, com efeitos a partir de de 13/06/2011, que institui a lista de preços mínimos na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, inclusive, para água mineral ou potável natural, conforme estabelece em seu anexo os valores abaixo: