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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
307/94-AT
Data da Aprovação:
07/22/1994
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A epigrafada retorna a esta SEFAZ para dar continuidade ao Processo nº .../94, onde traz o pedido de ressarcimento de ICMS que entende ter sido cobrado indevidamente face vigorar na legislação estadual o diferimento do imposto nas saídas internas efetuadas por produtor agropecuário a CONAB/PGPM (Art. 408 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.89).
A solicitação foi respondida pela Informação 241/94-AT, a qual requereu, para análise do pleito, os seguintes documentos:
- contrato de compra e venda e documentos comprobatórios de que não houve a inclusão da parcela do imposto no prego praticado na venda à CONAB.
- cópias dos Livros Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS da adquirente, comprovando que não houve a utilização do credito do imposto ora requerido.
Remeteu copias dos documentos relacionados abaixo:
- Cédula Rural Pignoratícia no valor de Cr$ 186.796.318,75, assinada em 10.07.92, com vencimento para 10.11.92, onde constam, como penhor de 1º Grau e sem concorrência de terceiros, o EGF/COV relativo a 366.351 Kg de arroz sequeiro em casca e 8.044 sacas de Juta Malva Nova, cujo total dos pregos resultam no valor da presente CRP (doc. 02 a 04);
- Extrato da conta vinculada ao EGF - (doc. 06);
- Quitação do contrato (doc. 05);
- AGF nº 1...1-2, no valor de Cr$ 186.796,31, emitida em 31.01.94 (doc. 07);
- NF 3 nº 7...-66 (doc. 08);
- Livro de Registro de Entradas de Mercadorias da CONAB, IE nº ... (doc. 09 a 11).
É o relatório.
No processo original, a dúvida surgiu porque o preço praticado na venda dos produtos à CONAB, constante do documentos fiscal apresentado à época (NF 3 acima), estava superior à pauta fixada pela SEFAZ, ensejando a possibilidade de o imposto cobrado, então reclamado, ter sido incorporado ao preço do produto, motivo pelo qual foi solicitado o contrato de compra e venda da operação.
Pois bem.
A consulente anexou cópia da CRP que acobertou o EGF, em substituição ao contrato solicitado.
Conforme se depreende da leitura da Cláusula Especial 5 - Venda do produto Apenhado, constante do documento acima citado, no caso de ocorrer inadimplemento no pagamento do EGF, o emitente autoriza a quitação do financiamento mediante transferência a CONAB do produto apenhado, obrigando-se a emitir nota fiscal de venda ao comprador, de conformidade com a legislação vigente no Estado e pelo valor correspondente a transação.
Analisando o extrato da conta vinculada ao empréstimo, observa-se que o saldo devedor apresentado totaliza CR$ 29.471.092,44, composto das seguintes parcelas:
CR$ 186.796,31 – principal
CR$ 27.861.169,13 – correção monetária
CR$ 524.210,04 – outras despesas
CR$ 898.916,96
– juros capitalizados
CR$ 29.471.092,44 – saldo de conta vinculada
É de se registrar que o saldo devedor apresentado corresponde ao valor do produto transferido a CONAB, informado na NF 3.
Resta saber se, neste preço esta incluída a parcela do ICMS.
O Regulamento do ICMS, no início mencionado, ao reproduzir as normas do Convênio - ICMS 162/92 relativas ao Regime Especial concedido à CONAB, prevê:
“Art. 402 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF -, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 08 (oito) vias, com a seguinte destinação:
(...).”
“Art. 403 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.”
De conformidade com o disposto acima, foi emitida a AGF nº 1...1-2, onde consta, no campo 28-ICM a expressão “Diferido Convênio ICMS 162/92”, donde se pode concluir que a operação não sofreu o ônus do ICMS, não tendo sido, portanto, incorporado ao preço do produto, o valor do tributo.
A segunda solicitação efetuada na Informação 241/94-AT foi cumprida em parte.
A peticionária trouxe apenas copia do Livro do Regis-tro de Entradas de Mercadorias, deixando de apresentar as cópias do Livro de Apuração do ICMS.
Porém, observa-se do documento remetido que não houve a escrituração do crédito relativo ao imposto ora em questão, mesmo porque o registro da entrada dos produtos se deu pela AGF nº1...1-2 e não pela NF 3 nº 7...66, que traz o destaque no valor do ICMS reclamado.
Desta forma, entende-se suficientes os documentos apensos ao Processo para subsidiar a análise do pleito.
Tomando-se em conta que:
- a legislação em vigor no Estado concede o diferimento as saídas efetuadas por produtores agropecuários à CONAB e o ICMS foi cobrado pela Exatoria de Água Boa (MT);
- o valor do ICMS em questão não incorporou o preço da mercadoria comercializada;
- a CONAB não escriturou o crédito do ICMS destacado na NF 3 em tela,
entende-se indevida a cobrança do imposto no valor de CR$ 5.010.435,72.
Assim sendo, opina-se pela devolução em forma de crédito, a empresa peticionária, da quantia de R$ 1.821,97 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos), já convertido na moeda vigente nesta data, esclarecendo que o valor de CR$ 350,00 relativo a T.S.E. não será ressarcido por falta de previsão legal.
É bom lembrar que o crédito deverá ser escriturado de acordo com o artigo 65, inciso II do Regulamento do ICMS mencionado.
Alerta-se, porem, que a apropriação definitiva de tal crédito fica sujeira a homologação por parte do Fisco Estadual.
À superior consideração.
Cuiabá - MT, 21 de julho de 1994.
Mariza B. V . F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários