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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
203/00-COTRI
Data da Aprovação:
11/24/2000
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Uberlândia-MG, inscrita no CNPJ sob o nº ..., requer restituição do ICMS e multa que alega recolhidos indevidamente através do Conhecimento de Transporte Avulso nº 851246, de 18/10/94, referente a serviço de transporte de passageiros, pelo que expõe:
1) foi contratada para realizar “viagem especial” entre Uberlandia – MG, Águas de Lindóia – SP e Porto Velho – RO, distância – ida e volta – 6.274 KM, assim discriminados:
Uberlandia-MG a Águas de Lindóia
= 532 Km
Águas de Lindóia a São Paulo-SP
= 168 Km
São Paulo-SP a Cuiabá-MT
= 1.614 Km
Cuiabá-MT a Porto Velho-RO
= 1.456 Km
Porto Velho-RO a Uberlândia-MG
= 2.504 Km
2) que conforme a Portaria nº 467 do Ministério dos Transportes o coeficiente tarifário era de R$ 0,018973 por passageiro, por quilômetro rodado, o preço total da viagem descrita no item anterior seria R$ 5.356,80 para o veículo lotado com 45 passageiros;
3) na emissão da Nota Fiscal nº 000598, a requerente deixou de discriminar o trecho da viagem entre Águas de Lindóia-SP e PortoVelho-RO;
4) ao transitar pelo Estado de Mato Grosso teve que recolher ICMS no valor de R$ 720,00 acrescido de multa de R$ 1.500,00 e TSE de R$ 1,17 totalizando R$ 2.221,17, através do Conhecimento de Transporte Avulso, para liberação do ônibus e passageiros;
5) que o documento utilizado para a cobrança do imposto é o adotado para acobertar o transporte de cargas, em dissonância com o fato gerador que é o transporte de passageiros.
Como prova, junta cópia dos seguintes documentos:
1 - Nota Fiscal nº 00598, de 13.10.94, onde consta como percurso da viagem: Uberlândia – MG a Águas de Lindóia –SP e Vice Versa, no valor total de R$ 5.000,00 (fl. 06);
2 - Conhecimento de Transporte Avulso nº 851246, de 18.10.94, referente à Prestação de serviço de transporte de Cuiabá-MT a Porto Velho-RO, com valor da prestação de serviços arbitrada em R$ 7.500,00 (fl. 07).
Instado a pronunciar-se sobre o requerido, o servidor autor da ação fiscal e emitente do Documento Fiscal, esclarece que o Conhecimento de Transporte Avulso pode ser usado tanto para transporte de carga como de passageiros, e que o arbitramento do valor da Prestação de serviços foi efetuada de acordo com a distância, resultando no valor de R$ 7.500,00, que reduzido em 20%, obteve-se uma base de cálculo de 6.000,00, sendo cobrado o ICMS pela alíquota de 12% (R$ 720,00), acrescido de multa aplicada com base no artigo 38, inciso III, alínea “d” da Lei 5.419/88 (fl. 09).
A Coordenadoria de Arrecadação confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes no referido Documento Fiscal, aos cofres estaduais, através do extrato de arrecadação de fl. 11.
É o relatório.
Inicialmente cumpre registrar que conforme o Manual de Preenchimento da NF-3, aprovado pela Portaria Circular nº 021/92-SEFAZ, o Conhecimento de Transporte Avulso era utilizado também para acobertar serviço de transporte prestado por autônomo ou contribuintes não inscritos no Estado.
Em análise ao presente processo, constata-se que a requerente transitava pelo Estado de Mato Grosso, acobertada por uma Nota Fiscal de serviço de transporte referente a uma viagem especial de Uberlândia-MG a Águas de Lindóia-SP.
Todavia, sabe-se que para percorrer o trajeto supra não há necessidade de transitar pelo Estado de Mato Grosso, consequentemente, a prestação de serviço de transporte encontrava-se desacobertada de documento fiscal para este percurso.
Consoante preceitua o artigo 201, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, “é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que
omitir indicações”
. (Negritos apostos).
O arbitramento do valor da operação ou prestação está previsto no artigo 40 e seus incisos, do mesmo Estatuto regulamentar.
Quanto à Portaria nº 467, de 15.08.94, do Ministério dos Transportes, invocada pela requerente para comprovação de tabela de preços para cobrança da prestação de serviços, cuja cópia ora junta-se ao presente processo (fl. 12), não trata da matéria em questão, bem como não traz nenhum coeficiente tarifário.
Por conseguinte, a requerente não trouxe nenhuma prova de que outro foi o valor da prestação.
Assim sendo, resta propor o
indeferimento
do pedido.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo: José Lombardi
Coordenador de Tributação