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Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Restituição
Número:
016/93-AT
Data da Aprovação:
01/13/1993
Assunto:
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ... CÁceres—MT, com inscrição estadual 13.019768-8, requer a restituição da multa recolhida por atraso na entrega da DAME/91, em 03.06.92, tendo em vista que a Portaria Circular nº 048/92—SEFAZ prorrogou o prazo ate 30.06.92.
Consoante o art. 14 da Portaria Circular nº 091/91-SEFAZ, o prazo para entrega de DAME referente ao ano de 1991 foi fixado para o periodo compreendido de 14 de janeiro a 28 de fevereiro de 1992.
A Portaria Circular nº 009/92-SEFAZ, porém, veio alterar o prazo anterior, determinando o termo final como segue (artigo 1º):
algarismo final da inscriçao prazo final
0 — 1 até 18 de fevereiro
2 — 3
até
20 de fevereiro
4 — 5
até
24 de fevereiro
6 — 7
até
26 de fevereiro
8 — 9
até
28 de fevereiro
Através da Portaria Circular nº 020/92—SEFAZ, editada em 28.02.92, o prazo foi mais uma vez prorrogado, desta feita, para 20.03.92, quando se expirou.
Dos contribuintes que não apresentaram a DAME ate essa data passou-se a exigir a multa prevista na alínea “a” do item VII do artigo 38 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, na redação dada pela Lei nº 5.902, de 19.12.91.
Assim, em 03.06.92, quando a requerente recolheu a multa, esta era devida, eis que a obrigação acessoria imposta não havia sido cumprida no prazo legal.
A Portaria Circular nº 048/92—SEFAZ, de 04 de junho de 1992,
veio estabelecer novo prazo
para entrega da DAME, qual seja, até o dia 30.06.92 (artigo 1º), mencionando, expressamente, entrar em vigor na data de sua publicação (artigo 2º) vale dizer, 08..06..92.
Decorre, pois, que o novo prazo teve como termos inicial e final, respectivamente, 08 e 30.06.92.
A citada Portaria Circular nº 048/92,
não trouxe prorrogação de prazo
nem sequer retroagiu seus efeitos ao dia 21.03.92, o que importaria ser este o termo de início, hipóteses que tornariam as multas recolhidas indevidas.
Ao contrário, limitou-se a determinar o novo prazo, conservando, portanto, a intempestividade das entregas ocorridas entre 21.03.92 e 07.06.92, inclusive.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimen to do requerido.
E a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO: JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS