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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:131/99-CT
Data da Aprovação:06/17/1999
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário: ..., inscrito no CPF sob o nº ... , residente na Rua ... , ... , ... , Cuiabá – MT, requer restituição de valor que alega recolhido a maior a título de IPVA/97, do veículo placa JYC ... , bem como do valor cobrado por infração à legislação de trânsito, verificada em lombadas eletrônicas (fl.02).

Como prova, oferece à apreciação cópia dos seguintes documentos:

1) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – DETRAN-MT, nº ... , em nome do requerente, relativo ao veículo acima indicado (fl. 03);

2) DAR - DETRAN, nº ... , emitido em nome do requerente, referente à cota única do IPVA/97, do mesmo veículo, no valor originário de R$ 199,41, recolhido em 12/02/98, com os consectários de lei, totalizando R$ 259,44 (fl. 03).

A Coordenadoria de Arrecadação junta o extrato de arrecadação à fl. 05, confirmando o ingresso dos valores aos cofres estaduais.

Ouvido o Departamento Estadual de Trânsito, este informou que o requerente não tem direito a restituição, pois o IPVA foi recolhido sem o aumento (fl. 03), anexando inclusive o Extrato de Características do Veículo (fl. 07).

É o relatório.

O recolhimento do IPVA no exercício de 1997, além da legislação hierarquicamente superior, está disciplinado pela Portaria Circular n.º 182/96-SEFAZ-DETRAN, de 26/12/96 (DOE de 26/12/96), cujo artigo 1º assevera: Cotejando as características do bem que deu causa ao recolhimento, exaradas no extrato de fl. 07 com os modelos relacionados na tabela remetida, verifica-se que o mesmo integra o Grupo 01 - Automóveis nacionais, subgrupo 01.01.000.0 Volkswagen – modelo Quantum GLS, e considerando o ano de sua fabricação (1990), o valor do imposto fixado era de R$ 206,32.

Aplicado o coeficiente de atualização monetária vigente no mês de fevereiro de 1998, divulgado pela Portaria nº 009/98-SEFAZ, de 03/02/98 (DOE de 04/02/98), qual seja, 1,055, obtém-se o valor de R$ 217,67 (duzentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). Todavia, o pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regulamentar sujeita o contribuinte aos acréscimos de multa e juros moratórios, calculados em consonância com o disposto no artigo 13 do Decreto n.º 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolidou o Regulamento da Lei 4.963, de 23 de dezembro de 1985.

Dessa forma, o valor do imposto corrigido deverá ser acrescido de 20% (vinte por cento) a título de multa, e 8% (oito por cento), a título de juros, como demonstrado abaixo:
Desta forma, o recolhimento de fl. 03, excluída a TSE, (R$ 253,24) não saldou o total do IPVA devido, remanescendo a diferença a recolher no valor de R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos).

Diante do exposto, resta provado não haver indébito tributário a ser repetido, ao contrário, apurou-se diferença favorável ao tesouro estadual da ordem de R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), impondo-se o indeferimento do requerido. Tendo em vista a constatação de diferença a recolher e considerando que o requerente reclama, ainda, restituição de valor cobrado por infração de trânsito, matéria alheia à competência desta Secretaria, sugere-se que, em sendo aprovada a presente, seja o processo remetido ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para o que couber.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda em Cuiabá MT, 16 de junho de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Respondendo pela Coordenadoria de Tributação