“Art. 1º Fica aprovada a ‘Tabela de Marcas e Modelos de Veículos Automotores’, Anexo I, que fixa os respectivos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que irão vigorar no exercício de 1997.
Parágrafo único – Os valores constantes da Tabela mencionados no caput são expressos em REAIS, e vigorarão no mês de janeiro de 1997, devendo ser corrigidos monetariamente nos meses subseqüentes de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, aplicando-se sobre os mesmos a Tabela de Coeficientes de Atualização dos Débitos Fiscais, publicada mensalmente pela SEFAZ, ou qualquer outro indexador que vier a ser utilizado para tanto pelo Governo Federal.”(Sem os negritos no original).