LEI COMPLEMENTAR Nº 91 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 . Consolidada até a L.C. 198/2023 . Publicada no DOU de 26.03.2001, p. 30.857. . Alterada pelas Leis Complementares 106/01, 165/19, 198/23. . Revogou as Leis Complementares 71/92 e 74/93 e dispositivo da Lei 5.172/66 (CTN).
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica atribuído aos Municípios, exceto os de Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2º do artigo 91 da Lei nº 5.172() Leg. Fed., 1996, pág. 1.476; (2) 1981, pág. 379; (3) 1992, pág. 429; 1993, pág. 299. , de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão de suas quotas anualmente, com base nos dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do § 2º do artigo 102 da Lei ri. 8.443, de 16 de Julho de 1992.
§ 2º Ficam mantidos, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do Fundo de participação dos Municípios - FPM atribuídos em 1997 aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no "caput" des-te artigo.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, terão apli-cação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do que dispõe o § 2º do artigo 91 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo De-creto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1º O redutor financeiro a que se refere o "caput" deste artigo será de: (Nova redação dada aos incisos pela LC 106/01) I – vinte por cento no exercício de 1999; II – (VETADO) III – trinta pontos percentuais no exercício financeiro de 2001; (NR) IV – quarenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2002; (NR) V – cinqüenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2003; VI – sessenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2004; VII – setenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2005; VIII – oitenta pontos percentuais no exercício financeiro de 2006; IX – noventa pontos percentuais no exercício financeiro de 2007.
Art. 3º Os Municípios que se enquadrarem no coeficiente três inteiros e oito décimos passam, a partir de 1º de janeiro de 1999, a participar da Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 1º Aos Municípios que se enquadrarem nos coeficientes três inteiros e oito décimos e quatro no Fundo de Participação dos Municípios - FPM será atribuído coeficiente de participação conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981.
§ 2º Aplica-se aos Municípios participantes da Reserva de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 4º Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Aplica-se aos Municípios de que trata o "caput" o disposto no § 2º do artigo 1º e no artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 5º Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a renda "per capita" para os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE, ficam mantidos os coeficientes do FPM atribuídos no ano anterior aos Municípios que apresentarem redução de seus coeficientes pela aplicação do disposto no caput do art. 1º desta Lei Complementar. (Acrescentado pela LC 198/23)
§ 1º Os ganhos adicionais em cada exercício decorrentes do disposto no caput deste artigo sofrerão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do FPM, na forma do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 2º O redutor financeiro a que se refere o § 1º deste artigo será de: I - 10% (dez por cento) no exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; II - 20% (vinte por cento) no segundo exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; III - 30% (trinta por cento) no terceiro exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; IV - 40% (quarenta por cento) no quarto exercício seguinte ao da publicação da contagem populacional do censo demográfico, realizado pelo IBGE; V - 50% (cinquenta por cento) no quinto e
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 71 Leg. Fed. 1992, pág. 695; (5) 1993, pág. 302., de 3 de setembro de 1992; a Lei Complementar nº 74, de 30 de abril de 1993; os §§ 4º e 5º do artigo 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.