§ 2º Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais correspondem ao período de estágio probatório e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior na classe A. (Nova redação dada pela LC 763/2023)
§ 4º Será automaticamente excluído do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o § 3o seja concluída com parecer desfavorável. (Acrescentado pela LC 145/03)
§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vetada a sua dispensa. (Acrescentado pela LC 145/03) Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 5 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista no Anexo I desta lei complementar, com os seguintes critérios: (Nova redação dada à integra do artigo pela LC 363/09) I – na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, obedecido ao interstício de 3 (três) anos de uma classe para outra; II – na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 4 (quatro) anos de um nível de referência para outro.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência: a) Classe A – curso superior completo; b) Classe B – curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário; c) Classe C – curso superior completo e 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
§ 2º Os cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como o segundo curso superior, de que trata este artigo deverão ser realizados por Instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Ciências Exatas e Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação, inclusive quando da necessidade de inserção de novas áreas de conhecimento.
Art. 10-A acrescentado pela LC 562/14, cuja eficácia foi suspensa e, após, declarada INCONSTITUCIONAL. (ADI 41511/2015, j. 27.04.2017, Acórdão disponibilizado em 17.05.2017, DJ-e, Ed. nº 10.020) Art. 10-A Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF as seguintes atribuições: I - proceder à arrecadação de tributos em locais onde não haja convênios da Secretaria de Estado de Fazenda com instituições financeiras para execução de tal serviço; II - contribuir no planejamento de sua área de atuação, visando melhorias nas rotinas de procedimentos; III - analisar e decidir os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto, e quando necessário, orientar o contribuinte quanto ao preenchimento de guias e outros procedimentos necessários ao recolhimento deste imposto, (de conformidade com a legislação específica); IV - proceder à instrução, acompanhamento e julgamento do Processo Administrativo Tributário; V - apreciar e decidir os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais; VI - realizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral; VII - apreciar e decidir os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários.