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LEI COMPLEMENTAR Nº 642, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada na Edição Extra do DOE de 28.11.2019, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica alterado o § 1º do art. 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)
§ 1º Somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 20 de dezembro de 2019, expressamente:
(...)”

II - fica acrescentado o § 5º ao art. 5º, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)
(...)

§ 5º Mediante edição de decreto governamental, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a estender os prazos fixados neste artigo.”

III - fica acrescentado o art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Respeitadas as datas limites fixadas em conformidade com o art. 5º, em caráter excepcional, em relação às migrações e aos termos de adesão formalizados durante o mês de dezembro de 2019, não se aplica o termo de início de fruição previsto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar, hipóteses em que, desde que atendidas as demais condições exigidas nesta Lei Complementar, nos decretos regulamentares e em normas complementares, a fruição terá início em 1º de janeiro de 2020.”

IV - fica alterado o § 4º do art. 15, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 15 (...)
(...)

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá comunicar sua migração para o tratamento previsto neste capítulo até 20 de dezembro de 2019, na forma definida em regulamento, mediante formalização do termo de adesão de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar.”

V - fica alterado o § 3º do art. 16, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 16 (...)
(...)

§ 3º Os contribuintes que estavam enquadrados em Programa ou autorizados à fruição de benefício fiscal, e que não fizerem a migração para a fruição dos novos tratamentos reinstituídos e alterados nos termos desta Lei Complementar, na forma fixada em regulamento, até 20 de dezembro de 2019, ficam impedidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruírem dos benefícios fiscais previstos nos correspondentes atos concessivos, bem como daqueles disciplinados nesta Lei Complementar.”

VI - fica alterado o inciso I do § 4º do art. 40, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 40 (...)
(...)

§ 4º (...)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
(...)”

VII - fica alterado o inciso I do § 1º do art. 45, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 45 (...)

§ 1º (...)
I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
(...)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.