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LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008.

Autor: Deputado Airton Português
Publicada no DOE de 11/09/2008, p. 01.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 235, da Lei Complementar n° 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235 Será concedida licença à servidora gestante por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante inspeção médica.

§ 1º A licença poderá ter inicio no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prescrita no Art. 231, da Lei Complementar n° 04/90.

§ 4º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.

§ 5º no caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 60 (sessenta) dias de repouso remunerado, podendo ser prorrogado por inspeção médica.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.