LEI COMPLEMENTAR N° 299, DE 09 DE JANEIRO DE 2008. . Autor: Procuradoria-Geral de Justiça . Publicada no DOE de 09/01/2008, p. 03. . REVOGADA pela LC 416/10.
Art. 1º O Inciso II do Art. 1º das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passa a ter acrescida a alínea “e” e os seguintes parágrafos:
“II – na Primeira Instância:
(...)
e) 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
§ 1º O Promotor de Justiça Substituto tem a atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público de Primeira Instância, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, cumprindo-lhe exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele a quem substituir ou auxiliar.
§ 2º O Promotor de Justiça Substituto perceberá subsídio com valor inferior de 10% (dez por cento) ao de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, sendo-lhe vedada a percepção de diferença por substituição ou acumulação.
§ 3º O vitaliciamento e os critérios de lotação em Comarca de Primeira Entrância, que se dará somente após findo o estágio probatório, serão definidos por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.”
Art. 2º O Art. 8º e seu § 1º da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação, mantidos os demais parágrafos:
“Art. 8º O Ministério Público do Estado de Mato Grosso formará lista tríplice para escolha de seu Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º São elegíveis os Procuradores e os Promotores de Justiça que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso e que não estejam afastados da carreira”.
Art. 3º O § 1º do Art. 85 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação, revogando-se o seu § 3º.
“Art. 85 (...)
§ 1º Por ocasião da aposentadoria ou por necessidade do serviço, o membro do Ministério Público que não tiver usufruído as férias a que tenha direito, fará jus a indenização de seu valor equivalente a tantos períodos quantos deixou de usufruir, desde que se refiram aos últimos 15 (quinze) anos, prazo em que o direito de férias prescreverá”.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.