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LEI COMPLEMENTAR N 835, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 13.02.2026, p. 4-7
. Alterou a Lei Complementar 612/2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos no âmbito do Estado de Mato Grosso, em articulação com a política de assistência social, com a finalidade de promover a defesa, a proteção e o bem-estar dos animais domésticos, a redução de vulnerabilidades sociais e a promoção da saúde pública, observados os princípios e diretrizes desta Lei Complementar e respeitadas as competências dos Municípios.

Art. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - animal doméstico: animal que, por processos tradicionais e prolongados de manejo e convivência, tornou-se dependente do ser humano para sua sobrevivência, especialmente cães e gatos;
II - animal abandonado: animal doméstico deixado sem cuidados, guarda ou proteção por seu responsável legal, em qualquer local público ou privado;
III - animal comunitário: animal doméstico que estabelece vínculos de dependência e cuidado com determinada comunidade, embora não possua responsável único definido;
IV - guarda responsável: conjunto de condutas que assegurem ao animal a satisfação de suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais, incluindo alimentação adequada, abrigo, assistência veterinária e tratamento respeitoso;
V - maus-tratos: toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que exponha a perigo ou cause dano à vida, à saúde ou à integridade física ou psíquica do animal;
VI - responsável legal: pessoa física ou jurídica que detém, temporária ou definitivamente, a guarda ou a tutela de animal doméstico;
VII - vulnerabilidade social: condição de famílias e indivíduos que, em decorrência de fatores socioeconômicos, apresentam dificuldade de acesso a serviços básicos, incluindo assistência veterinária, conforme critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou critérios complementares definidos em Decreto e Instrução Normativa;
VIII - eutanásia: procedimento de cessação da vida animal, realizado exclusivamente por médico veterinário, mediante método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, que assegure morte sem dor e sem sofrimento;
IX - senciência animal: capacidade dos animais de experimentar sensações e sentimentos, como dor, prazer, medo e bem-estar;
X - esterilização: procedimento cirúrgico de ovário histerectomia ou orquiectomia realizado por médico veterinário, destinado ao controle reprodutivo de animais domésticos.

Art. São instrumentos da Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos:
I - o Programa SER Família Pet;
II - o Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA;
III - os programas de esterilização cirúrgica gratuita;
IV - as parcerias com organizações da sociedade civil de proteção animal, firmadas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V - os convênios e instrumentos congêneres com municípios para execução descentralizada das ações;
VI - as campanhas educacionais sobre guarda responsável, prevenção de zoonoses e bem-estar animal;
VII - as unidades públicas de atendimento veterinário, inclusive hospital veterinário estadual, para atendimento prioritário aos beneficiários do Programa SER Família Pet e aos animais em situação de abandono;
VIII - outros instrumentos que venham a ser instituídos por atos regulamentares.

Art. A Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos observará os seguintes princípios:
I - reconhecimento da senciência animal;
II - proteção da dignidade e do bem-estar dos animais;
III - prevenção e precaução;
IV - responsabilidade do responsável legal;
V - cooperação federativa e intersetorialidade:
VI - participação social.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. São objetivos da Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos:
I - promover o bem-estar, a proteção e a defesa dos animais domésticos;
II - proporcionar assistência veterinária gratuita a animais domésticos cujos responsáveis estejam em situação de vulnerabilidade social;
III - reduzir o abandono e os maus-tratos a animais domésticos no território mato-grossense;
IV - fomentar a adoção responsável de animais abandonados;
V - desenvolver ações educacionais sobre guarda responsável e prevenção de zoonoses, em articulação com a rede pública de ensino;
VI - promover a equidade social no acesso a serviços veterinários;
VII - desenvolver projetos e programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e organizações de proteção animal, para o monitoramento e a avaliação da política estadual;
VIII - fortalecer os vínculos afetivos entre animais e seus responsáveis como fator de promoção de saúde mental e coesão social.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. A Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos será pautada nas seguintes diretrizes:
I - proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
II - prevenção e combate aos maus-tratos;
III - resgate e recuperação de animais abandonados ou em situação de risco;
IV - promoção da equidade social no acesso a serviços veterinários;
V - articulação com municípios e organizações da sociedade civil;
VI - valorização do trabalho voluntário de protetores independentes e organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO AOS MAUS-TRATOS

Art. Para os fins da Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos, no âmbito da proteção social, consideram-se maus-tratos, dentre outras práticas:
I - praticar ato de abuso ou crueldade que comprometa a integridade física ou psicológica do animal;
II - manter animais em local anti-higiênico ou sem acesso adequado a alimentação, água e abrigo;
III - abandonar animais em vias públicas, parques, praças ou quaisquer logradouros;
IV - golpear, ferir ou mutilar voluntariamente, exceto em procedimentos veterinários para benefício do animal;
V - abandonar animal doente, ferido ou mutilado sem prestar assistência;
VI - transportar animais em condições que lhes causem sofrimento;
VII - utilizar animais em rinhas, lutas ou qualquer forma de exploração que cause sofrimento;
VIII - manter animais soltos em vias e logradouros públicos sem supervisão do responsável;
IX - manter animais permanentemente acorrentados ou encerrados em espaços que impeçam sua movimentação adequada ou lhes privem de ar e luminosidade;
X - utilizar animais como instrumento de intimidação, coação ou tortura.

Parágrafo único Outras práticas não elencadas neste artigo que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal poderão ser consideradas maus tratos, mediante atestado de médico veterinário.

Art. Para os efeitos desta Lei Complementar, é vedada a eliminação da vida de animais, ressalvada a eutanásia humanitária, admitida exclusivamente em casos de doença incurável que coloque em risco a saúde pública ou de sofrimento irreversível do animal, realizada por médico veterinário e justificada por laudo técnico, na forma dos atos regulamentares a serem expedidos.


CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DO RESPONSÁVEL LEGAL
Art. No âmbito da Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos, desenvolvida como instrumento de proteção social, é dever do responsável legal assegurar a manutenção dos animais sob sua tutela em condições adequadas de saúde e bem-estar, devendo prover alojamento, alimentação e cuidados compatíveis com suas necessidades.

Art. 10 Os danos causados por animais a terceiros são de responsabilidade de seus responsáveis legais, sujeitando-os às sanções civis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 11 Na impossibilidade superveniente de manutenção do animal sob sua tutela, o responsável legal deverá adotar providências para assegurar sua destinação responsável, mediante encaminhamento a serviços públicos competentes ou a entidades idôneas de proteção animal, observadas as orientações e fluxos a serem definidos em atos regulamentares.

TÍTULO II
DO PROGRAMA SER FAMÍLIA PET

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 12 Fica criado o Programa SER Família Pet, destinado a garantir, progressivamente e na medida da disponibilidade orçamentária, assim como a evolução do programa, o acesso gratuito a serviços veterinários para animais domésticos cujos responsáveis se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único Consideram-se em situação de vulnerabilidade social os responsáveis pela guarda e tutela de animais domésticos que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que comprovem hipossuficiência econômica mediante critérios estabelecidos na forma dos atos regulamentares a serem expedidos.

Art. 13 São objetivos do Programa SER Família Pet:
I - promover a saúde e o bem-estar de animais domésticos de famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - prevenir o abandono de animais por falta de recursos para tratamento veterinário:
III - contribuir para o controle populacional de cães e gatos mediante esterilização gratuita;
IV - fortalecer vínculos afetivos entre animais e seus responsáveis;
V - promover educação sobre guarda responsável e prevenção de zoonoses.


CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E AÇÕES

Art. 14 O Programa SER Família Pet tem caráter programático e será implementado de forma progressiva e gradual, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, observadas as prioridades definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único As ações e serviços previstos neste Título não geram direito subjetivo à prestação imediata, cabendo ao Poder Executivo definir o ritmo de expansão, as metas e a abrangência territorial do Programa, de acordo com a evolução da política e os recursos disponíveis.

Art. 15 O Programa SER Família Pet poderá oferecer gratuitamente aos beneficiários, por meio de parcerias e articulação intersetorial, os seguintes serviços:
I - consultas veterinárias;
II - procedimentos cirúrgicos, com prioridade para esterilização;
III - vacinação e vermifugação, em caráter complementar às ações municipais de controle de zoonoses;
IV - atendimentos de emergência, quando disponíveis;
V - exames básicos e diagnósticos;
VI - orientação sobre guarda responsável e prevenção de doenças;
VII - outros serviços necessários ao bem-estar animal, conforme disponibilidade.

Parágrafo único O Poder Público poderá realizar campanhas itinerantes de atendimento veterinário nos municípios do Estado, mediante articulação com as prefeituras municipais.

Art. 16 Para efetivação do Programa SER Família Pet, o Poder Público poderá:
I - planejar, coordenar e executar ações de atendimento veterinário voltadas a famílias em situação de vulnerabilidade social;
II - desenvolver campanhas educativas sobre guarda responsável, esterilização e cuidados básicos com animais domésticos;
III - promover ações de incentivo à adoção responsável, em articulação com entidades públicas e privadas;
IV - orientar tecnicamente os responsáveis e cuidadores de animais domésticos quanto aos princípios da tutela responsável;
V - apoiar, direta ou indiretamente, a estruturação de serviços auxiliares necessários à execução do Programa, inclusive aqueles voltados ao suporte clínico animal, observado o interesse público e a finalidade social.

Art. 17 A coordenação e o monitoramento do Programa SER Família Pet ficarão sob a responsabilidade do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.

Parágrafo único Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, 6 (seis) cargos em comissão, sendo 1 (um) cargo de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA-3, e 5 (cinco) cargos de Assessor Especial II, com simbologia remuneratória DGA-4.

Art. 18 O Programa SER Família Pet será executado de forma descentralizada e integrada, mediante parcerias entre o Governo do Estado e os Municípios, por meio de adesão voluntária.

Parágrafo único Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, para o cumprimento desta Lei Complementar, a Administração Pública poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e entidades de proteção animal, por meio de termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

TÍTULO
DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL - FEPA

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, DA NATUREZA E DA GESTÃO

Art. 19 Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, destinado a financiar as ações, programas e serviços da Política Estadual Proteção aos Animais Domésticos.

Parágrafo único A gestão do FEPA observará as diretrizes desta Lei Complementar, as prioridades do Programa SER Família Pet e as normas de administração financeira e contabilidade pública.

Art. 20 O FEPA será gerido pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, na qualidade de ordenador de despesas, a quem compete aprovar o plano anual de aplicação dos recursos e prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FEPA.

Art. 21 Os recursos do FEPA serão aplicados preferencialmente em:
I - resgate, acolhimento temporário, reabilitação e recuperação de animais domésticos abandonados, vítimas de maus-tratos ou em situação de risco;
II - serviços veterinários, incluindo consultas, exames, medicamentos, procedimentos e cirurgias, com prioridade para esterilização e atendimento a animais de famílias em vulnerabilidade social;
III - aquisição de equipamentos, insumos e tecnologias, bem como estruturação e manutenção de unidades de atendimento veterinário, inclusive de referência estadual, abrigos e serviços de atendimento móvel veterinário, observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis;
IV - campanhas educativas de guarda responsável, prevenção de doenças. incentivo à adoção e combate ao abandono e aos maus-tratos;
V - estudos, projetos e pesquisas técnicas e científicas voltadas à proteção e ao bem-estar de animais domésticos, à saúde pública e ao monitoramento da política.


CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22 Constituem receitas do Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA:
I - dotações orçamentárias que lhe forem especificamente destinadas;
II - créditos adicionais;
III - doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação, parcerias, contratos, consórcios e instrumentos congêneres celebrados com entes federativos, entidades privadas e organismos nacionais ou internacionais:
V - valores decorrentes de acordo e instrumentos similares, quando destinados ao financiamento de ações de proteção e bem-estar de animais domésticos;
VI - recursos provenientes da arrecadação de multas administrativas por infrações à legislação estadual de proteção aos animais, quando houver previsão normativa específica de destinação;
VII - recursos oriundos de decisões judiciais e de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, quando houver vinculação com a proteção animal, observados os parâmetros, limites e condições neles consignados;
VIII - recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais ou federais destinadas à proteção animal;
IX - outras receitas eventuais.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado, incluídas aquelas alocadas ao Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA, podendo ser suplementadas, quando cabível, por recursos provenientes de transferências, convênios, parcerias, doações e outras receitas admitidas em lei.

Art. 24 Fica acrescentado o inciso VI ao art. 16 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 16 (...)
(...)
VI - administrar a política estadual de proteção aos animais domésticos, no âmbito da proteção social, visando à promoção do bem-estar animal e à redução de vulnerabilidades sociais.”

Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, cabendo à SETASC expedir instruções normativas complementares para operacionalização das ações e serviços nela previstos.

Art. 26 A implementação das ações e serviços previstos nesta Lei Complementar observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 27 A execução das ações previstas nesta Lei Complementar ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento, capacidade operacional e prioridades definidas pelo Poder Executivo.

Art. 28 A execução da Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos dar-se-á de forma articulada com os órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, educação e outras afins, respeitadas as respectivas competências institucionais.

Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República


MAURO MENDES
Governador do Estado