LEI COMPLEMENTAR N 835, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 13.02.2026, p. 4-7 . Alterou a Lei Complementar 612/2019.
Parágrafo único Outras práticas não elencadas neste artigo que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal poderão ser consideradas maus tratos, mediante atestado de médico veterinário. Art. 8º Para os efeitos desta Lei Complementar, é vedada a eliminação da vida de animais, ressalvada a eutanásia humanitária, admitida exclusivamente em casos de doença incurável que coloque em risco a saúde pública ou de sofrimento irreversível do animal, realizada por médico veterinário e justificada por laudo técnico, na forma dos atos regulamentares a serem expedidos.
Parágrafo único Consideram-se em situação de vulnerabilidade social os responsáveis pela guarda e tutela de animais domésticos que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que comprovem hipossuficiência econômica mediante critérios estabelecidos na forma dos atos regulamentares a serem expedidos. Art. 13 São objetivos do Programa SER Família Pet: I - promover a saúde e o bem-estar de animais domésticos de famílias em situação de vulnerabilidade social; II - prevenir o abandono de animais por falta de recursos para tratamento veterinário: III - contribuir para o controle populacional de cães e gatos mediante esterilização gratuita; IV - fortalecer vínculos afetivos entre animais e seus responsáveis; V - promover educação sobre guarda responsável e prevenção de zoonoses.
Parágrafo único As ações e serviços previstos neste Título não geram direito subjetivo à prestação imediata, cabendo ao Poder Executivo definir o ritmo de expansão, as metas e a abrangência territorial do Programa, de acordo com a evolução da política e os recursos disponíveis. Art. 15 O Programa SER Família Pet poderá oferecer gratuitamente aos beneficiários, por meio de parcerias e articulação intersetorial, os seguintes serviços: I - consultas veterinárias; II - procedimentos cirúrgicos, com prioridade para esterilização; III - vacinação e vermifugação, em caráter complementar às ações municipais de controle de zoonoses; IV - atendimentos de emergência, quando disponíveis; V - exames básicos e diagnósticos; VI - orientação sobre guarda responsável e prevenção de doenças; VII - outros serviços necessários ao bem-estar animal, conforme disponibilidade.
Parágrafo único O Poder Público poderá realizar campanhas itinerantes de atendimento veterinário nos municípios do Estado, mediante articulação com as prefeituras municipais. Art. 16 Para efetivação do Programa SER Família Pet, o Poder Público poderá: I - planejar, coordenar e executar ações de atendimento veterinário voltadas a famílias em situação de vulnerabilidade social; II - desenvolver campanhas educativas sobre guarda responsável, esterilização e cuidados básicos com animais domésticos; III - promover ações de incentivo à adoção responsável, em articulação com entidades públicas e privadas; IV - orientar tecnicamente os responsáveis e cuidadores de animais domésticos quanto aos princípios da tutela responsável; V - apoiar, direta ou indiretamente, a estruturação de serviços auxiliares necessários à execução do Programa, inclusive aqueles voltados ao suporte clínico animal, observado o interesse público e a finalidade social. Art. 17 A coordenação e o monitoramento do Programa SER Família Pet ficarão sob a responsabilidade do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.
Parágrafo único Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, 6 (seis) cargos em comissão, sendo 1 (um) cargo de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA-3, e 5 (cinco) cargos de Assessor Especial II, com simbologia remuneratória DGA-4. Art. 18 O Programa SER Família Pet será executado de forma descentralizada e integrada, mediante parcerias entre o Governo do Estado e os Municípios, por meio de adesão voluntária.
Parágrafo único Sem prejuízo no disposto no caput deste artigo, para o cumprimento desta Lei Complementar, a Administração Pública poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e entidades de proteção animal, por meio de termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único A gestão do FEPA observará as diretrizes desta Lei Complementar, as prioridades do Programa SER Família Pet e as normas de administração financeira e contabilidade pública. Art. 20 O FEPA será gerido pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, na qualidade de ordenador de despesas, a quem compete aprovar o plano anual de aplicação dos recursos e prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FEPA. Art. 21 Os recursos do FEPA serão aplicados preferencialmente em: I - resgate, acolhimento temporário, reabilitação e recuperação de animais domésticos abandonados, vítimas de maus-tratos ou em situação de risco; II - serviços veterinários, incluindo consultas, exames, medicamentos, procedimentos e cirurgias, com prioridade para esterilização e atendimento a animais de famílias em vulnerabilidade social; III - aquisição de equipamentos, insumos e tecnologias, bem como estruturação e manutenção de unidades de atendimento veterinário, inclusive de referência estadual, abrigos e serviços de atendimento móvel veterinário, observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis; IV - campanhas educativas de guarda responsável, prevenção de doenças. incentivo à adoção e combate ao abandono e aos maus-tratos; V - estudos, projetos e pesquisas técnicas e científicas voltadas à proteção e ao bem-estar de animais domésticos, à saúde pública e ao monitoramento da política.
“Art. 16 (...) (...) VI - administrar a política estadual de proteção aos animais domésticos, no âmbito da proteção social, visando à promoção do bem-estar animal e à redução de vulnerabilidades sociais.” Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, cabendo à SETASC expedir instruções normativas complementares para operacionalização das ações e serviços nela previstos. Art. 26 A implementação das ações e serviços previstos nesta Lei Complementar observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas de responsabilidade fiscal. Art. 27 A execução das ações previstas nesta Lei Complementar ocorrerá de forma progressiva, conforme planejamento, capacidade operacional e prioridades definidas pelo Poder Executivo. Art. 28 A execução da Política Estadual de Proteção aos Animais Domésticos dar-se-á de forma articulada com os órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de saúde, meio ambiente, educação e outras afins, respeitadas as respectivas competências institucionais. Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República