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LEI COMPLEMENTAR Nº 762, DE 31 DE MAIO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 31.05.2023, p. 1 a 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º, bem como acrescentado o § 2º ao art. 3° da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)

§ (...)

§ O Chefe de Gabinete do Governador goza dos mesmos direitos, prerrogativas e deveres dos Secretários de Estado.”

Art. Fica alterado o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...):
I - a Administração Direta, constituída pelas Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Controladoria Geral do Estado;
(...)”

Art. Fica alterado a Seção I do Capítulo II da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Seção I
Da Casa Civil

Art. Fica alterado o art. 7º da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. À Casa Civil compete gerir a alta administração do Poder Executivo Estadual, assegurando ao Governador o exercício das suas funções constitucionais.

§ Integram a Casa Civil:
I - Gabinete do Governador;
II - Gabinete do Vice-Governador;
III - Gabinete Militar;
IV - Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES;
V - Conselho de Governo.

§ A Casa Civil fica responsável pelas atividades de administração sistêmica dos órgãos previstos nos incisos de I a V deste artigo.”

Art. Ficam acrescentados os incisos IX e X e alterado o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)
(...)
IX - deliberar acerca da condução das políticas de governança, gestão de risco e integridade, conforme previsto em regulamento;
X - deliberar, quando for o caso, acerca da execução orçamentária, da gestão administrativa, patrimonial e do desenvolvimento econômico e social, e demais questões correlatas.
(...)

§ Funcionará vinculada ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social a Secretaria Técnica do CONDES.”

Art. Fica alterado o inciso V do art. 14 da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
(...)
V - gerir a alta administração do Poder Executivo Estadual.”

Art. Fica acrescentado o art. 14-B à Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 14-B Ao Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF compete:
I - representar e assessorar o poder Executivo do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF, junto ao Governo Federal, Congresso Nacional, instituições públicas e privadas e organismos internacionais, a fim de promover a articulação necessária à implementação das ações de interesse do Estado;
II - colaborar para a promoção e a divulgação das potencialidades do Estado de Mato Grosso;
III - representar o Estado em solenidades, eventos, negociações em atividades inerentes às funções do ERMAT ou por delegação do chefe do Poder Executivo em território nacional e internacional, junto às embaixadas e representantes de outros países;
IV - contribuir com a integração entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e entes federados para auxiliar no relacionamento e na tomada de decisões governamentais;
V - organizar a agenda do Governador em visita a Brasília, em parceria com o Cerimonial do Governo e o Gabinete Militar;
VI - prestar apoio logístico ao Governador, Vice-Governador, à Primeira-dama, aos Secretários e Secretários Adjuntos, Presidentes de Autarquia,
às Empresas Públicas e de Economia Mista do Estado e a outros integrantes da Administração Pública e administrados, quando solicitados pelo Governador do Estado;
VII - articular e acompanhar a tramitação e o desenvolvimento de programas, projetos, convênios, termos de cooperação originados de órgãos públicos, Empresas Estatais, Autarquias, Fundações, agentes financeiros e outras entidades que envolvam recursos do Governo Federal;
VIII - representar, articular e desenvolver parcerias com investidores nacionais e internacionais de capital público, misto ou privado que tenham interesse em desenvolver atividades em Mato Grosso;
IX - monitorar a ocorrência de inadimplências e outras irregularidades junto ao Governo Federal e apoiar os órgãos do Estado para a regularização; e
X - assessorar as demais Secretarias de Estado e Órgãos do Governo junto ao Congresso Nacional e Ministérios, a proposição e a execução das emendas parlamentares e projetos normativos, inclusive matérias em tramitação de interesse econômico, social, fiscal e outros;

Parágrafo único O ERMAT atuará em transversalidade e sinergia com os órgãos e entidades estaduais, especialmente quando as ações forem convergentes com suas atividades.”

Art. Fica acrescentado o inciso XV ao art. 19 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
(...)
XV - gerir a política estadual de desenvolvimento regional.”

Art. Fica alterado o inciso VII e acrescentado o parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 (...)
VII - gerir o sistema central de transformação digital;
(...)

Parágrafo único As Secretarias de Estado manterão unidade de assessoramento especializado em gestão estratégica, como staff do respectivo secretário, funcionalmente vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a fim de garantir o alto desempenho organizacional por meio do alinhamento das atividades operacionais e da comunicação organizacional.”

Art. 10 Fica alterado o caput do art. 35 da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 Ficam extintos os órgãos da Administração Pública Direta não previstos nos arts. 8º a 28 desta Lei Complementar, sendo suas competências, programas, ações e atividades absorvidas pelas Secretarias de Estado criadas nesta Lei Complementar, conforme as áreas de suas competências específicas.
(...)”

Art. 11 Fica alterada a alínea A do inciso I do Anexo I da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - (...)
A. CASA CIVIL
(...)”

Art. 12 Fica acrescentado o item 15 à alínea B do inciso I do Anexo I da Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

B. SECRETARIAS DE ESTADO:
(...)
15. Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília-DF - ERMAT.

Art. 13 Ficam criados, no quadro da Administração Pública Direta do Estado, o cargo de Secretário do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília/DF, com nível DGA- 1, e o cargo de Chefe de Gabinete de Secretaria, com nível DGA-4, observada a legislação pertinente.

Art. 14 Ficam revogados o inciso III do art. 3º, o art. 11, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XIII do art. 14, o item 4 da alínea A do inciso I do Anexo I, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

Art. 15 Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado