LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 14.11.2023, p. 1. . Parte vetada, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 19.12.2023, p. 201 (abaixo reproduzida).
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação: (Artigo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 19.12.2019, p. 201)
“Art. 7º (...)
Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio da AGER, declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, os bens e propriedades necessários à implantação de infraestruturas ferroviárias no âmbito das outorgas estabelecidas nesta Lei Complementar, e tal autorização deve ser submetida à apreciação da Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa.”
“Art. 38-A Fica declarado como de utilidade pública o modal de transporte ferroviário desenvolvido no âmbito do Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT.” Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação: (Artigo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE de 19.12.2019, p. 201)
“Art. 41 (...)
Parágrafo único Os processos administrativos e os contratos de autorização, concessão e permissão acompanhados dos projetos financeiros e técnicos de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário serão disponibilizados integralmente no sítio eletrônico da AGER/MT, para a consulta de qualquer interessado.”
“Art. 46-A A denominação das ferrovias do Sistema Ferroviário do Estado - SFE/MT deve ser realizada por meio de lei de autoria do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Para garantir a identificação da denominação, da respectiva lei e demais instruções técnicas necessárias deverá ser construído pórtico em cada estação instalada dentro do Estado de Mato Grosso.” (...)”
“Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 7º (...)
Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio da AGER, declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, os bens e propriedades necessários à implantação de infraestruturas ferroviárias no âmbito das outorgas estabelecidas nesta Lei Complementar, e tal autorização deve ser submetida à apreciação da Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa.” (...)
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 41 (...)
Art. 4º Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único Para garantir a identificação da denominação, da respectiva lei e demais instruções técnicas necessárias deverá ser construído pórtico em cada estação instalada dentro do Estado de Mato Grosso.” (...)” Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023. Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente MENSAGEM Nº 169, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 41/2021, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 685, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 18 de outubro de 2023. Eis os dispositivos a serem vetados: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio da AGER, declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, os bens e propriedades necessários à implantação de infraestruturas ferroviárias no âmbito das outorgas estabelecidas nesta Lei Complementar, e tal autorização deve ser submetida à apreciação da Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa.” [...] Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único Os processos administrativos e os contratos de autorização, concessão e permissão acompanhados dos projetos financeiros e técnicos de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário serão disponibilizados integralmente no sítio eletrônico da AGER/MT, para a consulta de qualquer interessado.” Art. 4º Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
Parágrafo único Para garantir a identificação da denominação, da respectiva lei e demais instruções técnicas necessárias deverá ser construído pórtico em cada estação instalada dentro do Estado de Mato Grosso.” [...] Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente: ● Inconstitucionalidade formal, por interferir na competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, ao estabelecer a obrigatoriedade de submissão dessa modalidade declaratória à apreciação da Assembleia Legislativa Estadual, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 969-9 e ADI 106); ● Inconstitucionalidade formal, por invasão da competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública, em razão de interferir nas competências administrativas conferidas à SINFRA/MT pelo Decreto nº 1.742, de 31 de agosto de 2022, transferindo-as à AGER/MT, sem a devida anuência da Administração Pública Estadual. Violação aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT e ao art. 2º da CF/88. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 41/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2023.