Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 793, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
. Publicada no DOE Extra de 06.06.2024, p. 1

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterada a Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 16 (...)
(...)
XII - (...)
(...)
j) celebrar o ajustamento de conduta ou acordo de não persecução cível, na forma do art. 67, § 3º.
(...)
XXI - deliberar sobre os pedidos de revisão do arquivamento de inquéritos policiais ou de procedimento da mesma natureza a cargo dos órgãos de execução do Ministério Público, assim como de notícias de crime ou de peças de informação de natureza criminal.
(...)

Art. 67 O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos preparatórios que tenha instaurado e nos processos judicias em que atua, e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou das obrigações necessárias à integral reparação do dano, que terá eficácia de título executivo.
(...)

§ Caso procedente o pedido de revisão, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que designará o substituto legal do membro do Ministério Público que esteve à frente do inquérito civil, do procedimento administrativo preparatório ou do processo judicial, para celebrar o Ajustamento de Conduta ou o Acordo de Não Persecução Civil e que passará a conduzir o feito.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado