LEI COMPLEMENTAR Nº 825, DE 14 DE JULHO DE 2025. Autor: Procuradoria Geral de Justiça . Publicada na Edição Extra do DOE DE 14.07.2025, p 1.
“Art. 7º (...) (...) VII - o Centro de Autocomposição de Conflitos; VIII - o Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários.”
“Art. 18 (...) (...) XVII - ratificar ou não a decisão do Procurador-Geral de Justiça que julgar procedente pedido de revisão de processo administrativo disciplinar de servidor do Ministério Público, caso tenha julgado recurso no processo que se busca rever, na forma da alínea “b” do inciso VII.”
“Art. 31 (...) (...) IV - definir as regras e autorizar os afastamentos de membros Ministério Público a que se referem os incisos I e Il do art. 172; (...)”
“Art. 37 (...) I - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público, relatando, periodicamente, ao Conselho Superior, o entrosamento comunitário do agente monitorado, o cumprimento das metas institucionais, a qualidade dos trabalhos judiciais e extrajudiciais do estagiante e a sua conduta pública e privada; (...) XIV - remeter ao Conselho Superior o relatório circunstanciado sobre o estágio probatório a que se refere o art. 92, concluindo pelo vitaliciamento ou não do Promotor de Justiça Substituto, assim como propor antecipadamente, se for o caso, o não vitaliciamento. (...)”
§ 1º O Centro de Autocomposição de Conflitos será coordenado por um Procurador ou Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Poderão ser designados, pelo Procurador-Geral de Justiça, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça para prestarem serviços junto ao Centro de Autocomposição de Conflitos.
§ 3º Cabe ao Centro de Autocomposição de Conflitos: I - atuar na realização dos procedimentos autocompositivos e das práticas restaurativas conflitivas e não-conflitivas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, desde que solicitado pelo membro do Ministério Público com atribuição para oficiar no caso concreto ou mediante sua anuência expressa; II - atuar em apoio ao membro do Ministério Público com atribuição para oficiar no caso concreto, mediante sua solicitação ou anuência expressa, nos processos em curso perante o Poder Judiciário em que seja possível a aplicação de técnica ou método autocompositivo; III - elaborar e executar, em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cursos, seminários, palestras e outros eventos de capacitação visando o aperfeiçoamento contínuo dos membros e servidores do Ministério Público em relação aos mecanismos e métodos autocompositivos; IV - encaminhar ao Colégio de Procuradores de Justiça, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; V - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios e parcerias que contribuam com a sua finalidade; VI - exercer outras atividades compatíveis com sua finalidade, definidas no seu regulamento.”
§ 1º O Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários será coordenado por um Procurador ou Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Poderão ser designados, pelo Procurador-Geral de Justiça, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça para prestarem serviços junto ao Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários.”
“Art. 79 (...) I - 39 (trinta e nove) cargos de Procurador de Justiça; (...)” “Art. 91 (...) (...)
§ 2º Ao tomar posse, o Promotor Substituto firmará termo de assentimento quanto à avaliação permanente de sua conduta, pública e privada, e de sua higidez biopsíquica. (...)
§ 4º A avaliação da conduta dar-se-á sob os aspectos moral, pessoal e profissional do Promotor de Justiça Substituto, mediante acompanhamento contínuo e investigação aprofundada.” “Art. 92 Dois meses antes de decorrido o biênio, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça relatório circunstanciado sobre o estágio probatório, considerando os critérios de análise dispostos no art. 91, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não do Promotor de Justiça Substituto. (...)” “Art. 102 (...)
§ 1º (...) (...) IV - tiver removido voluntariamente há menos de um ano da data de efetivação da permuta requerida, salvo se a permuta for para unidade da mesma localidade. (...)” “Art. 126 (...) I - das licenças previstas no art. 159 desta Lei Complementar, salvo as dispostas nos seus incisos III, IV e IX, cujos períodos serão considerados para fins de vitaliciamento; (...)” “Art. 159 (...) (...) IV - paternidade, de até 20 (vinte) dias; (...)” “Art. 164 (...) I - terá início na data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último; (Nova redação dada pela LC 825/2025) (...)” “Art. 164-A A licença paternidade terá início na data da alta hospitalar do recém-nascido.” “Art. 166 (...) (...)
§ 5º As faltas injustificadas retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas. (...)” “Art. 167 A adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção justificará a concessão de licença maternidade ou paternidade, respectivamente. Parágrafo único A licença só será concedida mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente, e seu período terá início a partir da data do evento.” “Art. 172 (...) (...)
§ 2º Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão após a expedição do ato do Procurador-Geral de Justiça, observado, quanto aos incisos I, II e VII, o procedimento estabelecido nos incisos IV e XXII do art. 31.” Art. 2º É assegurada aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso a diferença entre o percentual disposto no art. 18 da Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984, e no art. 1º da Lei nº 8.316, de 28 de abril de 2005, desde a data de aplicação dos efeitos financeiros dessa última. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010: (revogado) (Revogado pela LC 825/2025) I - o inciso II do art. 164; II - o inciso VII do § 3º do art. 166; III - os incisos I, II e III do art. 167. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.