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LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.

. Consolidada até a LC 113/02.
. Alterada pelas LC 40/95, 41/96, 59/99, 71/00, 76/00 e 113/02.
. Revogada pela LC 555/14.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, competindo-lhe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar estadual, além de outras atribuições que a lei estabelecer.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso subordina-se, hierárquica e administrativamente ao Governador do Estado sendo comandada por um Oficial da Ativa, do último posto da carreia, quadro de Oficiais Combatentes previsto na Corporação.

§ 2º A ação policial, organizada de forma sistêmica, realiza-se sob direção unificada operacionalmente à Secretaria do Estado de Justiça ou órgão que a substituir.

§ 3º A O Polícia Militar terá autonomia administrativa, e financeira, dispondo de dotação orçamentaria própria, conforme dispuser a Lei Orçamentária do Estado.

Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso são servidores públicos militares regidos por este Estatuto .

§ 1º Ao Corpo de Bombeiro Militar, integrante da Polícia Militar, compete a prevenção e o combate à incêndios, a busca e o salvamento, o ensino e a execução de atividades operacionais de defesa civil.

§ 2º O servidor militar encontra-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a) O servidor militar que, ingressando na carreira faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, licenciado ou reformado;
b) o incluído na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigar servir, de conformidade com a legislação ou regulamentação peculiar;
c) o aluno de órgãos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento dos servidores militares
II - na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando, tendo prestado serviço na ativa, passa à reserva da Corporação e percebe remuneração do Estado de Mato Grosso;
b) reformado, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, está dispensado, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continua a perceber remuneração do Estado.
CAPÍTULO II
Da Definição de Termos e Expressões Militares

Art. 4º Os servidores militares de carreira são os que, no desempenho permanente do Serviço Público Militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 5º São autoridades militares estaduais na função exclusiva de preservação da ordem pública os oficiais da polícia militar, os comandantes de frações de tropa e os demais policiais militares quando em serviço.

Art. 6º O Serviço Militar Estadual consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na ligislação específica e peculiar.

Art. 7º A carreira do Servidor Público Militar é caracterizada por uma atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar.

§ 1º A carreira do Servidor Público Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 8º São equivalente as expressões "na ativa", "em serviço ativo", "da ativa", "em serviço", "em atividade militar" ou "em atividade Policial-Militar" conferidas aos servidores militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, missão, serviço ou atividade militar nas organizações militares estaduais, bem com outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento peculiar.

Art. 9º Comissão, encargo, incumbência, serviço, atividade militar ou policial militar é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou outro dispositivo legal.

Art. 10º Instituição, Corporação, Organização Militar Estadual (OME) ou Organização Policial Militar (OPM), São expressões genéricas conferidas à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. Unidade Militar Estadual (UME), Unidade Policial Militar (UPM) ou Unidade Operacional (UOP), são denominações atribuídas a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar.

Art. 11 Sede é todo o território do município ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizam as instalações de uma Unidade Policial Militar considerada.

Art. 12 A condição jurídica dos servidores militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela Legislação que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 13 O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos servidores militares da reserva remunerada e reformados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO II

CAPÍTULO I
Do Ingresso na Polícia Militar

Art. 14 O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, e, neste último caso, somente para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), mediante CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, observadas as condições prescritas em lei ou nos regulamentos da Corporação.

Parágrafo único. A seleção, o preparo, a especialização, o aperfeiçoamento, o treinamento e a instrução dos servidores públicos militares são de competência da Polícia Militar.

Art. 15 Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino destinados à formação de Oficiais e Praças, além do pré-requisito relativo a nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato se submeta a concurso público e não exerça nem tenha exercido atividade prejudicial o u perigosa à Segurança Nacional
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e a Disciplina

Art. 16 A hierarquia e a disciplina são bases institucionais da Polícia Militar, A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia do servidor militar estadual caracteriza-se pela ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduação. Dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação, a ordenação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação.

§ 2º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 3º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Organização Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes da Instituição.

§ 4º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os servidores militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 17 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os servidores militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambientes de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 18 Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no Quadro e parágrafos seguintes.
Círculo de OficiaisOficiais Superiores Coronel
Tem Coronel
Major
-Oficiais IntermediáriosCapitão
-Oficiais Subalternos1º Tenente
2º Tenente
Círculo de PraçasSubtenentes e Sargentos1º Sargento
2º Sargento
3º Sargento
-Cabos e SoldadosCabo
Soldado
Praças EspecialFreqüenta o Circulo de Oficiais SubalternosAspirante a Oficial
-Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de OficiaisAluno a Oficial
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial conferido por ato do Governador do Estado de Mato Grosso e confirmado em Carta-Patente.

§ 2º Graduação é o grau hierárquico conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar aos Subtenentes, Sargentos e Cabos.

§ 3º Os aspirantes Oficial e os Alunos Oficiais são denominados praças especiais.

§ 4º Os alunos dos Cursos de Formação de Sargento, Cabo e Soldado são considerados praças em situação especial.

§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros são fixados, separadamente , para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivos.

§ 6º Sempre que o servidor militar da reserva remunerada ou reformada fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.

Art. 19 A precedência entre os servidores militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei ou regulamento peculiar.

§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão.

§ 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:
I - entre os servidores militares do mesmo Quadro pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registro de pessoal;
II - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior, e, se ainda substituir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores a data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência, sendo que neste último caso o mais velho será considerado o mais antigo;
III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de servidores militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estivessem especificamente enquadrados nos incisos I e II.

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os servidores militares da ativa tem precedência sobre os da inatividade.

Art. 20 A precedência entre as peças especiais e entre as demais peças é assim regulada:
I - Os Aspirantes-a-Oficial não hierarquicamente superiores as demais praças;
II - Os Alunos-Oficiais são hierarquicamente superiores as subtenentes;
III-Os Alunos do Curso de Formação de Sargentos são hierarquicamente superiores aos Cabos;
IV-Os Alunos do Curso de Formação de Cabos são hierarquicamente superiores aos Soldados.

Art. 21 A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, baixado pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 22 Os Alunos-Oficiais são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
Do Provimento de Cargo e de Função Militar

Seção I
Do Cargo Militar Estadual

Art. 23 Cargo Militar Estadual é aquele que só pode ser exercido por Servidores Públicos Militar em serviço ativo e que se encontre especificado nos Quadros de Organização da Corporação, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 1º A cada cargo militar corresponde a um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se contribuem em obrigações do respectivo titular.

§ 2º As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com os correspondentes graus hierárquicos e definidos em legislação ou regulamentadas peculiar.

§ 3º Os cargos são providos por servidores militares que satisfaçam aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

§ 4º O provimento de cargos militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

§ 5º (revogado) LC 71/00
§ 6º O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um servidor militar tome posse ou desde o momento em que o militar exonerado, dispensado ou que tenha recibo determinação expressa de autoridade competente o deixe, ou até que outro militar tome posse.

§ 7º Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes:
I - tenham falecido;
II - tenham sido considerados extraviados;
III - tenham sido considerados desertores;

Art. 24 (V E T A D O).
Seção II
Da Função Militar

Art. 25 São considerados no exercício de função militar, os servidores militares da Ativa ocupantes dos seguintes cargos:
I - os estabelecidos no âmbito da Corporação a que pertences;
II -os estabelecidos no âmbito da Corporação Militar a qual foi posta á disposição;

Art. 26 São consideradas funções de natureza militar as desempenhadas pelas integrantes da Polícia Militar.
I - em órgão Militar do Governo Federal;
II - na Casa Militar do Governo do Estado;
III - no gabinete do Vice-Governador;
IV - Tribunal de Justiça do Estado;
V - na Secretaria de Justiça ou Órgão que a substituir;
VI - no Gabinete militar da Assembléia Legislativa;
VII - em órgão da Justiça Militar Estadual;
VIII - em órgão da Defesa Civil do Estado.

Parágrafo único. Os Servidores Militares da Ativa só poderão ser nomeados ou designados para o exercício de cargo ou função nos órgãos constantes dos incisos II, III, IV, V, VI e VII deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal militar no Quadro de Organização daqueles órgãos.

Art. 27 Os militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados nos incisos I, lV. V e VIl, do Art. 26 desta Lei Complementar, poderão permanecer nessa situação por um período de, no máximo, 04 (quatro) anos, contínuos ou não. (Nova redação dada ao caput pela LC 58/99)
§ 1º Ao término de cada período de 04 (quatro) anos, contínuos ou não, o servidor militar terá de retornar á Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata o "caput" deste artigo, o prazo de 02 (dois) anos.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na transferência "ex-officio" do militar para reserva remunerada, com os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço.

§ 3° Os servidores militares em qualquer dos Poderes do Estado ficam impedidos de exercerem cargos ou funções de natureza civil (Nova redação dada pela LC 113/02)
Art. 28 A Polícia Militar manterá atualizada uma relação nominal de todos os servidores militares agregados no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente á estrutura da Corporação.

Parágrafo único. A relação nominal de que trata o parágrafo anterior será publicada em Boletim Interno da Corporação deverá especificar a data da apresentação do servidor militar no órgão a que passou a prestar serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Estatuto.

TÍTULO III
Das Obrigações e Dos Deveres Militares

CAPÍTULO I
Das Obrigações dos Servidores Públicos Militares

Seção I
Do Valor Militar

Art. 29 São manifestações essenciais do Valor Militar;
I- o sentimento de servir á comunidade estadual, levado pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo integral devotamento á manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida;
II - o civismo e culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV -o espírito de corpo, orgulho do servidor militar pela organização onde serve;
V -o amor á profissão militar e o entusiasmo com que é exercida;
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
Seção II
Da Ética Militar

Art. 30 O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe obrigam, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação da mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa á Segurança Nacional, de documentos e assuntos reservados da Corporação;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadãos;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na vida particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo, que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de quaisquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o servidor militar na inatividade do uso de designações hierárquicas quando:
a) em atividade político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, executando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;
e) no exercício de funções de natureza não militar, mesmo oficiais.
XIX - zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

Art. 31 Ao servidor militar da ativa é vedado o exercício de atividade comercial, tomar parte na administração, gerência de sociedade ou dela ser sócio, exceto como acionista em sociedade anônima.

§ 1º Os servidores militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 2º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, lhes-é permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 32 O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos servidores militares da ativa que, no interesse de salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem da natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
CAPÍTULO II
Dos Deveres, do Compromisso, do Comando e da Subordinação

Seção I
Dos Deveres dos Servidores Públicos Militares

Art. 33 Os deveres dos servidores públicos militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o servidor militar à comunidade e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação integral ao servidor militar e a fidelidade á instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;
II -o culto aos símbolos nacionais;
III - o respeito aos símbolos estaduais e aos da Corporação;
IV -à probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
V - a disciplina e o respeito a hierarquia;
VI -o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VII - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção II
Do Compromisso dos Servidores Públicos Militares

Art. 34 Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, prestará compromisso de honra, no qual afirmara a sua aceitação constante das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 35 O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo a servidor militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento do seus deveres como integrantes da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e a segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

Art. 36 O compromisso do Aspirante-a-Oficial formado em escolas de outras Corporações será prestado, em solenidade militar especialmente programada, logo após sua apresentação á Polícia Militar de Mato Grosso, desde que tal solenidade não tenha sido efetivada pela Corporação que deu origem à Formação. Este compromisso obedecerá aos seguintes dizeres; "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, á manutenção da ordem pública e á segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

Parágrafo único. Ao ser promovido ao primeiro posto, o oficial prestará o compromisso em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção III
Do Comando e da Subordinação

Art. 37 Comando e á soma da autoridade, e responsabilidade de que o servidor público militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização pública militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o servidor militar se define e se caracteriza como Chefe.

Parágrafo único. Comandante é o título genérico dado ao servidor público militar correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investidos de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, ensino, instrução, operação e disciplina de uma Organização Pública Militar.

Art. 38 A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do servidor público militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar.

Art. 39 O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício da Policial Judiciária Militar.

Art. 40 Os Subtenentes e Sargentos auxiliares e complemente as atividades dos Oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, devendo, principalmente ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares á Polícia Militar.

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comendo de elemento subordinado, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e da moral das mesmas em todas as circunstâncias.

Art. 41 Os Cabos e Soldados são, essencialmente, elementos de execução.

Art. 42 Às Praças especiais cabem a rigorosa observância das prescrições e dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estatuto e ao aprendizado técnico-profissional.

Art. 43 Cabe ao servidor público militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
CAPÍTULO III
Da Violação das obrigações ou dos Deveres Militares

Seção I
Das disposições Gerais

Art. 44 A violação das obrigações ou dos deveres dos servidores públicos militares constituirá crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiar.

Parágrafo único. A violação dos preceitos da ética militar será mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

Art. 45 A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação ao cumprimento dos mesmos, acarreta para o servidor militar responsabilidade funcional pecuniária, disciplinar ou penal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do servidor militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.

Art. 46 O servidor militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções militares a ele pertinentes será afastado do cargo.

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
I - o governador do Estado de Mato Grosso;
II - o Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - os Comandantes, os Chefes, e os Diretores, mediante aprovação do Comandante-Geral.

§ 2º O servidor militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado de exercício de qualquer função militar até a solução final ou providências legais que couberem ao caso.

Art. 47 Ao servidor público militar são vedadas a sindicalização e a greve.
Seção II
Dos Crimes Militares

Art. 48 A Auditoria da Justiça Militar e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, respectivamente, como órgão da Justiça Militar Estadual de primeiro e de segundo graus, são competentes para processar e julgar os servidores militares, nos crimes definidos em Lei como militares.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores públicos militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
Seção III
Das Transgressões Militares

Art. 49 O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das punições disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as punições disciplinares militares.

§ 1º As punições disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar a 30 (trinta) dias.

§ 2º Não caberá habes-corpus em relação a punições disciplinares.

§ 3º Os servidores militares em curso de formação, especialização ou aperfeiçoamento, ficam sujeitos às punições disciplinares previstas nos estabelecimentos de ensino onde estiverem matriculados.
Seção IV
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 50 O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como servidor militar de ativa, será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação peculiar.

§ 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado do exercício de suas funções.

§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como órgão de Justiça Militar Estadual em seguido grau, decidir os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, nos termos da Constituição Estadual.

§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e aos da reserva remunerada.

Art. 51 O Aspirante-a-oficial e a Praça com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como servidores militares da ativa, será submetidos a Conselho de disciplina, na forma de legislação peculiar.

§ 1º O Aspirante-a-Oficial e a Praça com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselhos de Disciplinas, serão afastados preliminarmente das atividades que estiverem executando.

§ 2 º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgar os processos oriundos do Conselho de Disciplinas, referentes aos Aspirantes-a-Oficial e as Praças Graduadas.

§ 3º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso decidir, em caráter definitivo, os processos oriundos do Conselho de Disciplina, referentes a exclusão das fileiras da Polícia Militar dos Soldados que possuam estabilidade assegurada.

§ 4º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado as Praças da reserva remunerada e reformadas.
TÍTULO IV
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Servidores Militares

CAPÍTULO I
Dos Direitos, da Pensão e dos Beneficiários, do Recurso Administrativo e das Condições de Elegibilidade dos Servidores Militares.

Seção I
Dos Direitos dos Servidores Militares
Art. 52 São direitos dos servidores militares:
I - garantia de patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e ela inerentes, quando Oficial;
II -a percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, em se tratando de serviço militar feminino;
III -nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar:
a) a estabilidade, quando Praça, com 05 (cinco) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o engajamento ou reengajamento, quando Praça sem estabilidade, nos termos da Lei;
c) o uso das designações hierárquicas
d) a ocupação de cargos correspondente ao posto ou graduação;
e) (revogado) LC 71/00f) (revogado) LC 71/00g) hospitalização e tratamento custeado pelo Estado, quando em serviço ou acometidos de doenças dele decorrente;
h) a promoção obedecendo-se aos requisitos básicos contidos na legislação peculiar;
i) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
j) as férias, os afastamentos temporários do serviços e licenças;
k) a exoneração e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma em todo Território Nacional, quando Oficial, em serviço ativo ou na inatividade, salvo aquele em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a Segurança Nacional ou por outra atividade que desaconselhe aquele porte;
m) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar;
n) a prestação de serviço de assistência social e religiosa ao policial militar e a seus familiares.
IV - creche para os filhos dos servidores militares feminino nos mesmos moldes estabelecidos para os servidores civis do Estado.
V - ser mantido em dependência ou sala especial, de estabelecimento militar, quando preso, antes da sentença condenatória transitar em julgado;
VI -ser recolhido em presídio especial militar, quando, em virtude de centenas condenatória transitada em julgado vier a ser decretada perda de função pública.
Seção II
Da Pensão e dos Beneficiários

Art. 53 Por morte do servidor militar, o código e seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente à totalidade da respectiva remuneração ou provento, sendo majorada na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração integral do servidor militar da ativa, acrescida de todas as vantagens

Art. 54 A pensão distingue-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de quota ou quotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária e composta de quota ou quotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalides ou maioridade do beneficiário.

Art. 55 São beneficiário da pensão, para efeitos desta Lei Complementar:
I - vitalícia:
a)cônjuge:
b)a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato (morte uxória);
c)o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d)a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor militar;
e)a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor militar;
f) (V E T A D O)
II - temporária
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 ( vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 ( vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor militar;
d) a pessoa designada que viva da dependência econômica de servidor militar, até 21 ( vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez;

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2° A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

§ 3° A pensão será concentrada integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários a pensão temporária.

§ 4° Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários beneficiados.

§ 5° Ocorrendo habilitação às pensão vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares a pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares a pensão temporária.

§ 6° Ocorrendo habilitação somente da pensão temporária, o valor integral a pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 56 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis a mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 57 Não faz jus à pensão beneficiário condenado pela prática de crime doloso que se tenha resultado a morte do servidor militar.

Art. 58 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor militar, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisório será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento servidor militar, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado,

Art. 59 Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II -a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em que tratamento de beneficiário inválido;
IV-a maioridade do filho, irmãos órfãos ou pessoas designadas, aos 21(vinte e um) anos de idade.

Art. 60 Por morte ou perde de qualidade do beneficiário, a respectiva quota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes deste desta pensão ou para os titulares da pensão temporária , se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 61 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores militares.

§ 1º Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção comulativa de mais de duas pensões.

§ 2º A falha do pagamento dos beneficiários de pensão vitalícia, temporária ou provisória será elaborada pelo setor competente da Polícia Militar.
Seção III
Do Recurso Administrativo

Art. 62 O servidor militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo a legislação vigente e regulamentos da Corporação.

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorre da composição do Quadro de Acesso;
II - e 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos.

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º O servidor militar da ativa só poderá recorrer ao Poder Judiciário após esgotados os recursos administrativos, devendo participar, antecipadamente, esta iniciativa á autoridade à qual estiver subordinado.
Seção IV
Das Condições de Elegibilidade do Servidor Militar

Art. 63 O servidor militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado as atividades sem direito a remuneração:
II - se contar com menos de 10 (dez) anos de serviço, ao se candidatar ao cargo eletivo, será agregado pela autoridade superior e temporariamente afastado do serviço ativo. E, se, será eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que ficar jus, proporcional ao seu tempo de serviço.
CAPÍTULO II
Do Vencimento-Base, da Remuneração, da Representação e outros Vantagens

Seção I
Do Vencimento-Base da Remuneração

Art. 64 (revogado) LC 71/00Art. 65 (revogado) LC 71/00
Art. 66 (revogado) LC 71/00Art. 67 A remuneração do servidor militar, acrescida das vantagens permanentes, é irredutível e não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto nos casos previstos em lei.

Art. 68 O valor do vencimento-base é igual para o servidor militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvo o disposto no inciso II do artigo 52 desta Lei Complementar.

Art. 69 (V E T A D O).

Parágrafo único. (revogado) LC 71/00
Art. 70 É proibido acumular remuneração na inatividade.

Art. 71 O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores militares da reserva remunerada e aos reformados, quando no exercícios do mandato efetivo, quando no exercício de função de magistério, cargo em comissão, ou quando tiver cumprindo contrato de prestação de serviço técnicos ou especializados.

Art. 72 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos servidores militares em serviço ativo.

§ 1º Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo servidor militar da ativa no posto ou graduação correspondente os seus proventos.

§ 2º Em processo de reforma, a Apostila de Fixação dos Proventos dos servidores militares será elaborada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar, devidamente julgada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 73 O direito do servidor militar á remuneração tem início na data:
I -o ato da promoção ou designação para o serviço ativo, para Oficiais;
II - do ato da declaração, para Aspirante-a-Oficial;
III - do ato de promoção classificação, engajamento ou reengajamento para os demais Praças;
IV - do ingresso voluntário na Polícia Militar;
V - da apresentação, quando de nomeação inicial para o Quadro de Oficiais de Saúde;
VI -do ato da matrícula, mediante concurso público, para os alunos das Academias de Formação de Oficiais e alunos das Escolas ou Centros de Formação de Praças.

Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando e remuneração será devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 74 Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar à remuneração quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer atividades ou funções estranhas à polícia Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil temporário e não efetivo, ou em função de natureza civil, inclusive da administração direta, respeitado o direito de opção
III - na situação de desertor.

Art. 75 O direito a remuneração cessa na data em que o servidor militar for desligado do serviço ativo da Polícia Militar por:
I - licenciamento, demissão ou exoneração;
II - exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação e falecimento.

Art. 76 O servidor militar considerado desaparecido ou extravido em caso em caso de calamidade pública, em virgem, ou no desempenho de qualquer serviço ou ocupação policial-militar, terá o vencimento pago as que teriam direito a pensão respectiva.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, será feita habilitação dos beneficiários para recebimento de pensão, cessando o pagamento do vencimento.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do servidor militar e apuradas as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o vencimento atualizado a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 77 (revogado) LC 76/00§ 1º (revogado) LC 76/00§ 2º (revogado) LC 76/00
Art. 78 O servidor militar continuará com direito à remuneração do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nesta Lei Complementar.

Art. 79 As reposições e indenizações ao servidor público será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos.

§ 1º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantas indevidas poderá implicar em processo discriminar para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Nos casos de comprovada má fé e deserção a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 80 Nenhum servidor militar estadual, da ativa ou na inatividade, poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior `a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único: (revogado) LC 71/00
Art. 81 (revogado) LC 71/00
Seção II
Da Representação

Art. 82 (revogado) LC 71/00
Parágrafo único. (revogado) LC 59/99 e 71/00
CAPÍTULO III
Das Vantagens dos Servidores Militares

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 83 (revogado) LC 71/00I - Indenizações;
II - (revogado) LC 71/00Parágrafo único. As indenizações não serão incorporadas à remuneração ou proventos do servidor público militar.

Art. 84 As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 85 (revogado) LC 71/00
Seção II
Das Indenizações

Art. 86 Indenizações são quantitativos em dinheiro, isentos de quaisquer tributações, devidas ao servidor militar para ressarcimento de despesas importas pelo exercício de sua atividade profissional e constituem:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III -transporte;
IV - aquisição de fardamento;
V - outras previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se ao servidor militar desaparecido ou extraviado, quanto as indenizações, o previsto nesta Lei Complementar.
Subseção I
Das Diárias

Art. 87 Diárias são indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias e serão concedidas ao servidor militar que se deslocar temporariamente de respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligencias do servidor público, em missão ou estudo, dentro do país, relacionadas com o cargo, função ou atividade, do posto ou da graduação que exerce.

Art. 88 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 89 Os valores das diárias serão regulados pelos Comandante-Geral da Corporação, observados os limites fixados pelo Poder Executivo.

Art. 90 O pagamento de diárias deverá ser antecipado tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão dos serviços a serem realizados, podendo ser feitos nas próprias unidades de despesas, desde que haja numerário para tanto.

§ 1º Nenhuma antecipação poderá ser de quantia superior 30 (trinta) dias.

§ 2º A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas em legislação peculiar.

Art. 91 Não serão atribuídas diárias:
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II -nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada, ou a ambas;
III -cumulativamente com a ajuda de custo, exceto, nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas nos custos da passagem, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado.

Art. 92 No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido em regime de adiantamento.

Art. 93 O servidor militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas nessas unidades.

Art. 94 Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, forem realizadas por Unidades de outras corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 95 O servidor militar que recebe diárias e não se afasta da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias .

Parágrafo único. Na hipótese do servidor militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, em legal prazo.
Subseção II
Da Ajuda de Custo

Art. 96 (revogado) LC 59/99
Art. 97 As indenizações de ajuda de custo e que fazem jus os servidores militares, fixadas na conformidade e condições desta subseção, compreendem:
I - para mudança de sede e nova situação
II -para freqüência de cursos e estágios de natureza militar ou de interesse da Corporação, realizados fora da sede por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 98 O servidor militar, removido de um município para, outro, excetuada a hipótese de convivência própria, terá direito à ajuda de custo, para atender as despesas de mudanças e instalações, nos seguinte casos:
I - transferência de Unidade Militar Estadual;
II -declaração por efeito de promoção ao serviço ativo, declaração de Aspirante-a-Oficial ou Conclusão de Curso de Formação;
III - adição ou outra Unidade Militar, desde que tal atuação não lhe proporcione outra vantagem pecuniária;
IV - cessação de adição com retorno à Unidade Militar de origem;
V - designação para freqüentar curso ou estágios de natureza militar e outros de interesse da Corporação, fora do Estado e com duração mínima de 30 (trinta) dias ;
VI - missão militar fora do Estado, por tempo superior a 30 (trinta) dias;
VII - designação para substituir em outra Unidade Militar, por período superior a 30 (trinta) dias.

Art. 99 (revogado) LC 59/99
Art. 100 Não terá direito a Ajuda de Custo o servidor militar:
I - movimentado por interesse próprio;
II - movimentado por conveniência da disciplina;
III - movimentado da sede da cidade em que serve para outro município cujo percurso for igual ou inferior a 20 (vinte) quilômetros, exceto se for comprovado a necessidade e a efetiva mudança;
IV - desligado ou afetado temporariamente de Curso ou Estado por motivo disciplinar, por força de trancamento voluntário de matrícula ou por falta de aproveitamento curricular, ainda que preencha os requisitos do artigo 98 desta Lei Complementar.

Art. 101 Restituirá a Ajuda de Custo o servidor militar que tenha recebido, nas formas circunstâncias abaixo:
I - Integralmente , de uma só vez, quando deixa de seguir destino, a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido, quando até 06 (seis) meses após ter seguido para Unidade for, a pedido, dispensados licenciado ou exonerado, demitido, transferido para reserva remunerada ou entras em licença;
III - metade do valor recebido, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º Para os incisos II e III serão respeitadas as reposições e indenizações previstas nesta Lei Complementar.

Art. 102 A ajuda de custo não será restituída pelo servidor militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do servidor militar mesmo antes de seguir destino.
Subseção III
Do Transporte

Art. 103 O servidor militar, nas movimentações por interesse do servidor, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e translação da respectiva bagagem, móveis e utensílios domésticos.

§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede do militar seus dependentes, a estes estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º O servidor militar com dependente amparado por este artigo terá ainda o direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º O servidor militar da ativa terá o direito a transporte por conta o Estado quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua Unidade nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça, da Polícia Judiciária ou da disciplina;
II - concurso para ingresso na Escola, Cursos de Formação Especialização, Superior de Polícia Militar ou atualização de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - baixo em organização hospitalar ou alta desta em virtude de prescrição médica competente, ou ainda realização de inspeção de saúde;
V - por ocasião de transferência para a inatividade, com o retorno ao domicílio de sua escolha, dentro do território do Estado.

§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, servidor militar, quando autoridade, será indenizado da quantia correspondente às despesas a que se refere este artigo seus parágrafos.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

Art. 104 Para efeito desta Lei Complementar ,são considerados dependentes do servidor militar:
I - esposa, filhos menores de 21 (vinte e um) anos, inválidos ou interditos;
II - filha solteira, desde que não receba remuneração;
III - filho estudante menor que 24 (vinte e quatro) anos, desde que são perceba remuneração;
IV - mãe viúva, desde que não perceba remuneração;
V - enteados e tutelados nas mesmas condições dos incisos I, I e III deste artigo.

§ 1º São ainda considerados dependentes os servidores militares, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Unidade Militar:
I - filha, enteada ou tutelada, viúva, separadas, desde que não recebam remuneração;
II - mãe solteira, madrasta, viúva, sogra viúva ou solteira, bem como separadas, desquitadas ou divorciadas desde que em quaisquer destas situações não recebam remunerações;
III - avós e pais quando inválidos ou interditos;
IV - pai maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;
V - irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores, inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI - netos órfãos, menores, inválidos ou interditos;
VII -irmã, cunhada e sobrinha solteira, viúvas, separadas, desde que não receba remuneração;
VIII -pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 05 (cinco) anos comprovados, mediante justificação judicial.

§ 2º Os dependentes do servidor militar com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-los na mesma viagem, por qualquer motivo, poderá fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes até 09 (nove) meses após o deslocamento do militar.

§ 3º O servidor militar que vier a falecer, seus dependentes terão os mesmos direitos, por conta do Estado, para a localidade que fizerem residência, até 09 (nove) meses após o falecimento.
Subseção IV
Da Etapa Fardamento

Art. 105 Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme a que faz jus o servidor militar quando no desempenho de suas funções regulamentares e nos termos desta Lei Complementar.

Art. 106 Fica fixado em 5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento-base de Soldado, o valor mensal da Etapa Fardamento.

§ 1º O percentual fixado no "caput" deste artigo será retido e administrado pela Polícia Militar do Estado.

§ 2º A prestação de contas far-se-á nos termos e condições estabelecidas em legislação peculiar.

§ 3º O aluno a Oficial os Cabos e Soldados, tem direito, por conta do Estado, ao uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição fixadas pela Corporação.

§ 4º O servidor militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento e os concluintes do Curso de Habilitação de Oficial de Administração e de Especialização quando promovidos ao primeiro posto farão jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 02 (dois) vencimentos-base do seu posto ou de sua graduação.

§ 5º Idêntico direto assiste aos nomeados, mediante concurso público, para os servidores do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação.

Art. 107 Ao Oficial, Subtenente e Sargento, quando promovido, será concedido um auxilio correspondente a 01 (um) vencimento-base do novo posto ou graduação, para aquisição de Uniforme.

§ 1º O auxilio previsto neste artigo será concedido, sob forma de adiantamento, para reposição, de acordo com o previsto no artigo 79, ao servidor militar que permanecer mais e 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação.

§ 2º A concessão prevista no "caput" deste artigo e parágrafo anterior far-se-á mediante despacho do Comandante-Geral em requerimento do Servidor militar.

Art. 108 O servidor militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou em viagem a serviço, receberá outros uniformes.

Parágrafo único. Ao Comandante do servidor militar prejudicado, cabe, ao receber a comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar o ressarcimento dos fardamentos nas mesmas proporções do prejuízo sofrido.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais

Art. 109 (revogado) LC 71/00Art. 110 Suspende-se o pagamento das gratificações ao servidor militar:
I - nos casos previstos no artigo 74 desta Lei;
II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em licença, por período superior a 06 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoas de família;
IV - estiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;
VI - no período de ausência não justificada.

Art. 111 O servidor às gratificação e adicionais cessa nos casos contidos no artigo 75 desta Lei Complementar.

Art. 112 O servidor militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, a disposição da Justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão comutação ou livramento condicional, não decorre do servidor militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer de dispositivo desta Lei, de legislação específica ou peculiar.

Art. 113 Aplica-se ao servidor militar ou extraviado quanto as gratificações e adicionais, o previsto no artigo 76 e seus parágrafos.

Art. 114 (revogado) LC 71/00
Subseção
Da Gratificação Natalina

Art. 115 A gratificação natalina correspondente a 1/12 ( um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fez jus no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) será considerada como mês integral.

Art. 116 A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento de Gratificação Natalina, metade da remuneração ou provento recebido do mês, se requerido até 31 de janeiro do ano corrente.

Art. 117 O militar excluído receberá sua Gratificação Natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que se deu a exclusão das fileiras da Corporação.
Subseção II
Da Gratificação de Bolsa Escolar

Art. 118 (revogado) LC 71/00 Paragrafo único (revogado) LC 71/00
Art. 119 (revogado) LC 71/00§1º (revogado) LC 71/00§2º (revogado) LC 71/00
Subseção III
Da Gratificação de Ensino

Art. 120 (revogado) LC 71/00Paragrafo único (revogado) LC 71/00
Art. 121 (revogado) LC 71/00
Subseção IV
Da Gratificação de Conselho de Justiça Militar

Art. 122 (revogado) LC 71/00Paragrafo único (revogado) LC 71/00
Subseção V
Da Gratificação de habilitação Profissional

Art. 123 (revogado) LC 71/00§1º (revogado) LC 71/00§2º (revogado) LC 71/00
Subseção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 124 (revogado) LC 71/00
Art. 125 (V E T A D O). (revogado) LC 71/00

Paragrafo único (revogado) LC 71/00
Subseção VII
Do Adicional de Localidade Especial

Art.126 (revogado) LC 71/00§1º (revogado) LC 71/00§2º (revogado) LC 71/00§3º (revogado) LC 71/00§4º (revogado) LC 71/00§5º (revogado) LC 71/00
Subseção VIII
Do Adicional de Férias

Art. 127 Independente da solicitação, será pago ao servidor militar, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) de remuneração correspondente ao período de suas ferias regulamentares.

Art. 128 Quando em gozo de férias o servidor militar terá a receber adiantamento 01 (um) mês de remuneração.

§ 1º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

§ 2º É facultado ao servidor militar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início.

§ 3º No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IX
Do Adicional de Periculosidade

Art. 129 (revogado) LCº71/00§1º (revogado) LC 71/00§2º (revogado) LC 71/00
CAPÍTULO IV
Do Salário Família e outros Direitos

Seção I
Do Salário Família

Art. 130 Salário Família é o auxílio em dinheiro pago ao servidor militar para custear, em parte, a educação e assistência aos filhos e outros dependentes previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º O salário família é devido ao servidor militar, por dependente econômico, no valor e nas condições previstas na legislação pertinente.

§ 2º O salário família, isento de tributação e desconto de qualquer natureza, será sempre integralmente.
Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 131 O Estado de Mato Grosso proporcionará ao servidor militar e seus dependentes assistência médico-hospitalar, através de Formação Sanitárias e do Instituto de Previdência e Assistência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT, de acordo com o disposto no artigo 132 desta Lei Complementar.

Art. 132 O servidor militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em função dos motivos dispostos nos incisos I, II e III do artigo 132 desta Lei.

§ 1º A hospitalização para o servidor militar de ativa não enquadrado neste artigo será gratuito até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não em cada ano civil.

§ 2º Todo servidor militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.

Art. 133 Para os efeitos dos disposto no artigo anterior, a internação do servidor militar em clínicas ou hospital especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos às Formação Sanitária da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - quando houver Formação Sanitária Militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
II - em caso de urgência, quando a Formação Sanitária Militar no local não possa atender;
III - em caso de urgência, quando a Formação Sanitária Militar no local não dispuser de clínica especializada necessária;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.

Art. 134 A assistência médico-hospitalar ao servidor militar da ativa, de reserva remunerada, ou reformado, será prestada nas condições da presente seção.

Art. 135 O Estado prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos servidores militares considerados na forma desta lei.

Parágrafo único. Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 136 As normas, condições de atendimento e indenizações serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Seção III
Do Funeral

Art. 137 (revogado) LC 59/99
Art. 138 (revogado) LC 59/99
Art. 139 (revogado) LC 59/99
Art. 140 (revogado) LC 59/99
Art. 141 (revogado) LC 59/99
Seção IV
Da Etapa de Alimentação

Art. 142 Tem direito a alimentação por conta do Estado de mato Grosso:
I - o servidor militar servindo ou quando a serviço em Unidade com racho próprio, ou ainda, em operação militar;
II - o aluno-oficial, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras Escolas ou Cursos de Formação que venham a ser criadas na Corporação.
III - O preso civil ou servidor militar, quando recolhido preso em Unidade Militar;
IV - O voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.

Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral, poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviços nas Unidade Militares da Corporação.

Art. 143 A Etapa de Alimentação é a importância em dinheiro sacada mensalmente em folha de vencimento e se destina ao custeio da ração diária, sendo o seu valor fixado por ato do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral.

Art. 144 Em princípio todas as Unidade Militar, deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações aos seus integrantes.

§ 1º O servidor militar, quando sua Unidade Militar ou outras nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeição fora da mesma, terá o direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada.

§ 2º O direito de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao servidor militar que serve nos Destacamentos do interior do Estado.

Art. 145 É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Seção V
Do Auxílio Natalidade

Art. 146 O auxílio natalidade é devido ao servidor militar, por motivo do nascimento de filho, em equivalente a um menor vencimento-base do posto ou da graduação, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento), por recém nascido.

§ 2º Se o participante for servidora civil, far-se-à o pagamento na forma do parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo benefício previsto na legislação.
TÍTULO V
Dos Proventos do Servidor Militar e Outras Vantagens

CAPÍTULO I
Dos Proventos

Art. 147 (revogado) LC 71/00Paragrafo único (revogado) LC 71/00
Art. 148 (revogado) LC 71/00
Redação Original:Paragrafo único (revogado) LC 71/00
Art. 149 (revogado) LC 71/00
CAPÍTULO II
Conceituações e Outras Disposições

Seção I
Conceituações e Condições Preliminares

Art. 150 proventos são quantitativos em dinheiro que o servidor militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada ou na situação de reformado.

Art. 151 Os proventos são devidos ao servidor militar quando for desligado da ativa em virtude de:
I - Transferência para a reserva remunerada;
II - Reforma;
III - Retorno a inatividade após designação para o serviço ativo quando já se encontrava na reserva remunerada.

Parágrafo único. O servidor militar continuará a perceber sua remuneração até a publicação de seu desligamento no Boletim Interno de sua Unidade, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato.

Art. 152 Suspende-se, temporariamente, o direito do servidor militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à Corporação, quando na forma da legislação em vigor, retornar- ao serviço ativo, para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 153 Cessa o direito à percepção dos proventos na data de:
I - Falecimento;
II - Para Oficial, do ato que prevê do posto e da patente, e a Praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.

Art. 154 O servidor militar transferido para a inatividade com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei, passará a perceber remuneração integral.

Art. 155 Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 157 e 161 e parágrafo segundo do artigo 165 desta Lei.
Seção II
Do Vencimento-Base e das Quotas de Vencimento-Base

Art. 156 (revogado) LC 71/00§1º (revogado) LC 71/00§1º (revogado) LC 71/00Art. 157 (revogado) LC 71/00Paragrafo único (revogado) LC 71/00Art. 158 (revogado) LC 71/00§ 1º (revogado) LC 71/00§ 2º (V E T A D O)

Art. 159 (revogado) LC 71/00Art. 160 (revogado) LC 71/00§ 1º (revogado) LC 71/00§ 2º (revogado) LC 71/00
Seção III
Das Vantagens incorporáveis:

Art. 161 (revogado) LC 71/00Paragrafo único (revogado) LC 71/00
CAPÍTULO III
Da Incapacidade, do Auxílio Invalidez e outras Situações Especiais

Seção I
Da incapacidade

Art. 162 O servidor militar será reformado com proventos integrais, independente do tempo de serviço, no caso de invalide permanente, pelos seguintes motivos:
I - ferimento recebido em operação militar ou na manutenção da ordem pública;
II - acidente em serviço;
III - moléstia profissional ou doença contagiosa ou incurável.

Art. 163 O Oficial ou a Praça reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço, observadas as condições estabelecidas no artigo 154 desta Lei.
Seção II
Do Auxílio Invalidez

Art. 164 O servidor militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo, desde que satisfaça a uma das condições especificadas, devidamente declarados por Junta Médica Estadual, da qual participe pelo menos um médico da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, militar ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

Art. 165 Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovado por Junta Médica Estadual, integrada segundo as condições do artigo 164, o servidor militar nas condições acima receber tratamento no própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.

Art. 166 Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, servidor militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública, ou privada, e, a critério da administração, submeter-se periodicamente a inspeção de saúde de controle. No caso de Oficial, mentalmente enfermo, ou de Praça, aquele declaração deve ser firmada por 02 (dois) Oficiais da Atividade da Corporação.

Art. 167 O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente se for verificado que o servidor militar, nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outra sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se o artigo anterior.

Art. 168 O servidor militar de que trata este Capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado de Mato Grosso quando for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, previsto no artigo 166 desta Lei.
Seção III
Das Situações Especiais

Art. 169 O servidor militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data de apresentação à Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração na inatividade.

§ 1º Por ocasião da apresentação, o servidor militar de que trata este artigo, terá direito a um auxílio para aquisição de uniforme correspondente ao valor do vencimento-base do seu posto ou graduação.

§ 2º O servidor militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pela atividade que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 170 O servidor militar que retornar à ativa ou for reincluído faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei, para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o servidor militar fizer jus a pagamento relativo a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem nos mesmos períodos.

Art. 171 No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o servidor militar indenizará os cofres públicos mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas á família, a qualquer título.
CAPÍTULO IV
Dos Descontos em Folha de Pagamento e outras Disposições

Seção I
Dos Descontos

Art. 172 desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Capítulo, o servidor militar pode sofrer na remuneração ou nos seus proventos, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições legais ou regulamentares.

Art. 173 Para desconto em folha de pagamento do servidor militar, são considerados os seguintes valores mensais denominados "bases para descontos;
I - o vencimento do posto ou da graduação para o servidor militar da ativa;
II - a parcela básica dos proventos para o servidor militar da inatividade.

Art. 174 Os descontos em folha de pagamento são classificados em:
I - contribuição para:
a) pensão militar, nos termos da lei;
b) órgão previdenciário , conforme o disposto em lei.
II - Indenizações:
a) à Fazenda do Estado de Mato Grosso;
b) pela ocupação de próprio estadual.
III - Consignação para:
a) pagamento de mensalidade social, em favor de entidades consideradas consignatárias;
b) pensão alimentícia, mediante decisão judicial;
c) outros fins de interesse da Corporação e determinados por Ato do Comandante-Geral, mediante acordo com as partes.

Art. 175 Os descontos em folho de pagamento descritos na artigo anterior são ainda:
I - obrigatórios:
a) os constante dos incisos I e II do artigo anterior;
b) o contido na alínea "b" do inciso III do artigo anterior.
II - Autorizados:
a) Previsto na alínea "a" do inciso III do artigo 174 da presente Lei;
b) os demais descontos, a critério do Comandante-Geral.
Seção II
Dos Limites

Art. 176 Para os descontos em folha, a que se refere o presente Capítulo, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para descontos", definidas no artigo 173:
I - quando determinados por Lei ou Sentença Judicial;
II - até 30% (trinta por cento) para os descontos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 174 desta Lei;
III - até 10% (dez por cento) para os descontos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 174 deste Lei;
IV - nos limites e condições fixados pela Justiça para os descontos na alínea "b" do inciso III do artigo 174 da presente Lei Complementar.

Art. 177 Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 176, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das vantagens.

Art. 178 Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.

§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado de Mato Grosso ou à pensão judicial superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 176 e 177

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora e taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º Verificadas a hipótese anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando estiver nos limites fixados neste Capítulo.

Art. 179 O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a busca, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Estadual.

Art. 180 A divida para com a Fazenda Estadual de servidor militar que é desligado do servidor ativo, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à dívida do Estado.
Seção III
Dos Consignantes e Consignatários

Art. 181 Podem ser consignantes o Oficial, o Aspirante-a-Oficial, Sargento, o Cabo, e o Soldado com mais de 02 (dois) anos de serviço da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Art. 182 O Governo do Estado especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.
TÍTULO VI

CAPÍTULO I
Da Promoção, das Férias e Outros Afastamentos

Seção I
Da Promoção do Servidor Militar

Art. 183 O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado da carreira para os servidores militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação peculiares, é atribuição administrativa do Comando Geral da Polícia Militar.

§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos servidores militares para o exercício de função pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 184 As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento, ou ainda, por ato de bravura, "post-mostem", e como recompensa por relevante serviços prestados ao Estado ou ao País.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Seção II
Das Férias e Outros Afastamentos

Art. 185 As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos servidores militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante o ano seguinte.

§ 1º Compete ao Comandante-Geral da polícia Militar a regulamentação da concessão de férias anuais.

§ 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gosto anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo Estado de Defesa, pelo Estado de Sítio, pelo Estado de Guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 3º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de Manutenção da Ordem, de extrema necessidade do serviço ou transferência para a inatividade, os servidores militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.

§ 4º Na impossibilidade absoluta o gozo de férias ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gazada será computado dia a dia pelo dobro, no momento de que passagem do servidor militar para inatividade e somente para esse fim.

Art. 186 Os servidores militar tem direito ainda aos seguintes períodos de afastamento total de serviço obedecidas as disciplinas legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias – 08 (oito) dias;
II - luto – 08 (oito) dias;
III - instalação – 10 (dez) dias;
IV - transito – 20 (vinte) dias.

§ 1º O afastamento do servidor por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o servidor militar tenha conhecimento do óbito.

§ 2º A concessão de trânsito e instalação será automática, quando da transferência e apresentação do servidor militar.

Art. 187 As férias e os outros afastamentos relacionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação e computados como tempo de efetivo serviço para os efeitos legais.
Seção III
Das Licenças

Art. 188 Licença é a autorização para o afastamento total do servidor, em caráter temporário concedida ao servidor militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. A Licença pode ser:
I -prêmio;
II -para tratar de interesse particular;
III -para tratar de saúde de pessoa da família;
IV -para tratamento de saúde própria;
V -licença-paternidade, com duração de 05 (cinco) dias;
VI - licença gestante;
VII - licença à adotante;
VIII -licença para o desempenho de Cargo de direção em Clubes Sociais, Associações Recreativas ou Providenciarias da Corporação.

Art. 189 Será concedida a servidora militar gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação por prescrição médica.

§ 2º No caso do nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º no caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora militar será submetida a exame e, se julgada apta, reassumirá o serviço.

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora militar terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 190 A servidora militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remuneração, para ajustamento do adotado ao novo lar.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º Decorrido o prazo de licença, a servidora militar deverá apresentar ao órgão competente certidão judicial atestado a permanência da adoção ou da guarda no período correspondente.

Art. 191 A Licença-Prêmio é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao servidor militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, concedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 1º A Licença-Prêmio tem a duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada pelo interessado e julgada conveniente pelos Comandos Intermediários de Unidades Militares.

§ 2º O período de Licena-Prêmio não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 3º (revogado) LC 59/99§ 4º Uma vez concedida a Licença-Prêmio, o servidor militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 5º O gozo de Licença-Prêmio é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do servidor e nos termos da Lei.

§ 6º Não se concederá Licença-Prêmio ao servidor militar que, no período retroativo tenha:
I -sofrido punição disciplinar de natureza grave;
II -requerido licença para tratar de interesse particular;
III -sido condenado à pena restritiva de liberdade por sentença transitada em julgado.

Art. 192 A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço pelo prazo, até 02 (dois) anos, consecutivos ou não, concedida ao servidor militar com mais de 05 (cinco) anos de serviço, que a requerer.

§ 1º A licença para tratar de interesse particular será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 2º A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompido, a qualquer tempo, a pedido do servidor militar ou no interesse do serviço.

Art. 193 É assegurada ao servidor militar o direito à licença para o desempenho de cargo de direção em Clubes Sociais, Associações Recreativas ou Providenciarias da Polícia Militar.

§ 1º Somente poderá ser licenciado o servidor militar eleito para o cargo de direção ou representação sem prejuízo de remuneração prevista em Lei.

§ 2º A licença terá a duração igual à do exercício do cargo, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

Art. 194 A licença poderá ser interrompida, a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º A interrupção da Licença-Prêmio ou da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso de mobilização e Estado de Guerra;
II - em caso de decretação do Estado de Defesa;
III - em caso de decretação do Estado de Sítio;
IV - para cumprimento de Sentença que importe em restrição de liberdade individual;
V - para cumprimento de punição disciplinar;
VI - em casos de pronúncia em Processo Criminal ou indicação em Inquérito Policial Militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação.

§ 2º A interrupção da licença para cumprimento de pena disciplinar que importe da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas e da Prisão em Flagrante

Seção I
Das Prerrogativas e da Prisão em Flagrante

Art. 195 As prerrogativas dos servidores militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos servidores militares:
I - uso de títulos, uniformes, distintivos e emblemas militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação:
II -honras, tratamento ou sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis ou regulamentos;
III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em Unidade Militar Estadual, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido;
IV - julgamento em fora especial;
V - fé pública, em todo Território Nacional, do documento de indenização expedido pela Corporação.

Art. 196 somente em caso de flagrante delito o servidor militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo reté-lo na Delegacia ou Posto Policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não lhe der tratamento devido ao seu posto ou à sua graduação.

§ 2º Se durante o processo em julgamento no foro cível houver perigo de vida para qualquer preso militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força militar estadual.

Art. 197 Os servidores militares da ativa no exercício de funções militares são dispensados do serviço do Tribunal Juri na Justiça Civil e do Eleitoral.
Seção II
Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar

Art. 198 Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias, são privativos dos servidores militares e representam o símbolo da autoridade militar com as prerrogativas que lhes são inerentes.

Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica ou peculiar o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bens como o uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 199 O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outros dispositivos são estabelecidos na regulamentação peculiar da Polícia Militar.

§ 1º É proibido ao servidor militar o uso de uniforme:
I - em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;
II - na inatividade, salvo para comparecer ás solenidades militares e, quando autorizado, às cerimônias cívicas ou atos sociais solenas;
III - no estrangeiro, quando em atividade não relacionadas com a missão, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º Os servidores militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderá ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 200 O servidor militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e os distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 201 É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos , insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
TÍTULO VII
Das Disposições Diversas

CAPÍTULO I
Da Agregação, da Reversão, do Excedente, do Ausente e do Desertor, do Desaparecimento e do Extravio

Seção I
Da Agregação do Servidor Militar

Art. 202 A agregação é a situação na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º O servidor militar deve ser agregado quando:
I - for nomeado para cargo de interesse militar ou considerado de natureza policial-militar, na conformidade do disposto neste Estatuto;
II - aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam;
III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de;
a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após 01 (um) ano contínuo de tratamento;
b) ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
c) haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) licença para tratar de interesse particular;
e) haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
f) ter sido considerado oficialmente extraviado;
g) haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
h) como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
i) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença pesada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível.
j) ter passado a disposição de qualquer órgão do Estado de Mato Grosso, da União, dos Estados e Territórios para exercer funções de natureza civil;
k) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
l) ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte com mais de 10 (dez) anos e efetivo serviço;
m) ter sido condenado à pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 2º O servidor militar agregado de conformidade com os incisos I e II do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.

§ 3º A agregação do servidor militar a que se referem o inciso I e as alíneas "m" e "n" do inciso III do parágrafo 1º, é contada a partir da data da posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-officio", para a reserva remunerada.

§ 4º A agregação do servidor militar a que se referem as alíneas "a", "c", "d", "e" e "f" do inciso III do parágrafo 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º A agregação do servidor militar a que se referem o inciso II e alíneas "b", "f", "g", "h", "i", "j" e "m" do inciso III do parágrafo 1º, é contada a parte da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º A agregação do servidor militar a que se referem a alínea "m", do inciso III do parágrafo 1º, é contada a parti da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º O servidor militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros servidores militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe de precedência fundamental sobre militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 203 O servidor militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Unidade Militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

Art. 204 A agregação se faz por ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção II
Da Reversão

Art. 205 Reversão é o ato pelo qual o servidor militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Art. 206 A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado ou autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III
Do Excedente

Art. 207 Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o servidor militar que:
I - tendo acesso o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com o seu efetivo completo;
II - guarda a colocação a que fez jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com o efetivo completo;
III - é promovido por ato de bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro servidor militar em ressarcimento de preterição;
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro estado este com seu efetivo completo.

§ 1º O servidor militar, cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade, que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "exed" e receberão número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º O servidor militar, cuja atuação é a de excedente, é considerado como em efetivo servidor para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção.

§ 3º O servidor militar promovido por ato de bravura, sem a existência de vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio do promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º O servidor militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deverá ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor

Art. 208 É considerado ausente o servidor militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I -deixar de comparecer à sua Unidade Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento:
II - ausentar-se, sem licença, da Unidade Militar onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observada as formalidades previstas na legislação específica e peculiar.

Art. 209 O servidor militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.
Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio

Art. 210 É considerado desaparecido o servidor militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações militares ou em caso de calamidade pública tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias.

Art. 211 a situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 212 O servidor militar que, na forma do artigo anterior, permanecer, desaparecido por mais de 30 ( trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado, inclusive o inativo.
CAPÍTULO II
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo, da Transferência para a Reserva Remunerada, da Reforma e outros Dispositivos

Seção I
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo

Art. 213 O desligamento ou a exclusão de serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão ou exoneração
IV - perda de posto ou patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento
IX - extravio.

Parágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou de autoridade à qual tenham sido delegados poderes para isso.

Art. 214 A transferência para a reserva remunerada ou reforma não isentam o militar de indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem o pagamento de pensões decorrentes de Sentença Judicial.

Art. 215 O servidor militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do artigo 213 ou demissionário, a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado de Unidade Militar em que serve.

Parágrafo único. O desligamento da Unidade Militar em que serve deverá ser feito após, a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação da Ato Oficial correspondente, e não poderá exceder a 45 (quarenta cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
Seção II
Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 216 A passagem do servidor militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido;
II - "ex-officio".

Art. 217 A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com vencimento integrais, será concedida mediante requerimento, ao servidor militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, em se tratando de servidor militar.

Parágrafo único. O servidor que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, poderá ser transferido para a reserva remunerada, com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço.

Art. 218 A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o servidor militar atingir as seguintes idades limites:

I – OFICIAIS:

a) QOPM
POSTOS
IDADES
CORONEL
59 ANOS
TENENTE CORONEL
56 ANOS
MAJOR
52 ANOS
CAPITÃO E OFICIAL SUBALTERNO
48 ANOS
b) QOS
POSTOS
IDADES
TENENTE CORONEL
59 ANOS
MAJOR
57 ANOS
CAPITÃO E OFICIAL SUBALTERNO
55 ANOS
c) QOE – QOA
POSTOS
IDADES
CAPITÃO
57 ANOS
1º TENENTE
57 ANOS
2º TENENTE
57 ANOS
II – PRAÇAS DE TODOS OS QUADROS
POSTOS
IDADES
SUBTENENTE
55 ANOS
1º SARGENTO
54 ANOS
2º SARGENTO
53 ANOS
3º SARGENTO
52 ANOS
CABO
51 ANOS
SOLDADO
51 ANOS

Art. 219 O servidor militar será transferido "ex-officio" para a inatividade quando incidir num dos dispositivos abaixo:
I - o Oficial Superior com 06 (seis0 anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também, conte ou venha contar 30 (trinta) anos de serviço;
II - O Oficial Intermediário com 05 (cinco) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço;
III - For o Oficial considerado não habilitado para o acesso m caráter definitivo, momento em que o seu nome vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IV - Ultrapassar 02 (dois) anos contínuo de licença para tratar de interesse particular;
V - Ultrapassar 02 (dois) anos contínuo de licença para tratamento de saúde da família;
VI - Ser empossado em cargo público civil permanente;
VII - Ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não agregado em virtude de ter sido empossado em função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta;

VIII - For diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II do artigo 63 da presente Lei.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada do servidor militar enquadrado no inciso VI do "caput" do presente artigo será efetivada no posto ou na graduação que tenha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.

§ 2º A nomeação do servidor militar para os cargos de que tratam os incisos VI e VII do "caput" do presente artigo somente poderá ser feita:
I - Pela autoridade federal competente, mediante requisição do Governo do Estado de Mato Grosso, quando o cargo for da alçada federal;
II -Pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais cargos.

§ 3º Enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII do "caput" do presente artigo:
I - É lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e do posto ou da graduação;
II - Somente poderá ser promovido por antigüidade;
III - O tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

Art. 220 A transferência do servidor militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do Estado de Guerra, Estado de Defesa, Estado de Sítio ou em caso de mobilização.

Art. 221 O Oficial da Reserva Remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, para compor Conselho de Justificação, para ser Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica com a do Oficial envolvido.

§ 1º O Oficial convocado nos termos deste artigo terá mesmos direitos e deveres conferidos ao Oficial da Ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto a promoção que não concorrerá, e contará com acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida de Inspeção de Saúde.
Seção III
Da Reforma

Art. 222 A passagem do servidor militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-officio", quando:
I - Atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior – 64 anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno – 60 anos;
c) para Praças – 56 anos
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar;
III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trata de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por Sentença passada em julgado;
V - sendo Oficial, e tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em julgamento por ele efetuado, em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI - sendo Aspirante-a-Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O servidor militar reformado na forma dos incisos V e VI, só poderá readquirir a situação militar anterior, respectivamente, por outra Sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e nas condições nela estabelecida.

Art. 223 A gratificação de habilitação profissional é devida ao servidor público militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, inerente à sua progressão na carreira militar, com os percentuais calculados sobre o vencimento – base, a seguir fixados:(Redação dada ao artigo pela EC 41/96)
I – Curso Superior de Polícia (CSP) – 100% (cem por cento);
II – Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) – 80% (oitenta por cento);
III – Curso de Formação de Oficiais ou equivalente (CFO) – 60% (sessenta por cento);
IV – Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) – 50% (cinqüenta por cento);
V – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – 40% (quarenta por cento);
VI – Curso de Formação de Sargento (CFS) – 35% (trinta e cinco por centos);
VII – Curso de Formação de Cabos (CFC) – 25% (vinte e cinco por cento);
VIII – Curso de Formação de Soldados (CFSd) – 20% (vinte por cento).

§ 1º Ao servidor público militar que possuir mais de 01 (um) curso será atribuída a gratificação de maior valor percentual, incorporando-se esta aos proventos da inatividade
Art. 224 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de :
I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contínua nessa situação ou nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerente ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alteração mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardioplatia grave, doença de perkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado mal de paged, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida-AIDS, Osteite Deformante, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade em relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provados por Atestados de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa no hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde deverão basear os julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanharam sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, se quais terão parecer imediato da incapacidade definitiva.

§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

§ 4º Considera-se alienação mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alterado completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 5º Ficam excluídos do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas de saúde.

§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, atroficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, externos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de fecção ósteo-músculoarticulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados ou meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade atroficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 8º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecção, progressivas e incuráveis, que os conduzirão à cegueira total, como também as de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 225 O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 224 será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 226 O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do artigo 224 será reformado com a remuneração calculada com base o vencimento correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 224, quando verificada a incapacidade definitiva, for o servidor militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
I - o de Primeiro-Tenente para Aspirante-a-Oficial e Subtenente;
II - o de Segundo-Tenente para Primeiro-Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento;
III - de Terceiro Sargento para Cabos e Soldado.

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis específicas, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.

Art. 227 O servidor militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso v do artigo 224, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
II - com remuneração calculada com base no vencimento-base integral do posto ou da graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 228 O servidor militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao servidor ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser s regulamentação peculiar.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 02 (dois) anos.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado ultrapassar 02 (dois) anos.

Art. 229 O serviço militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que tenham sob sua guarda a responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

§ 1º A interdição judicial do servidor militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º A interdição judicial do servidor militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela Corporação quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição servidor militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isento de custas.

Art. 230 Para fins do previsto na presente seção, as Praças Especiais constantes do Quadro a que se refere o artigo 18 são consideradas:
I - Segundo -Tenente os Aspirante-a-Oficial;
II - Aspirante-a-Oficial os Alunos Oficiais.
CAPÍTULO III
Da Demissão, da Exoneração, da Perda do Posto ou da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato, do Licenciamento, da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina, da Deserção, do Falecimento e do Extravio.

Seção I
Da Demissão do Servidor Militar

Art. 231 A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente nos Oficiais, se efetua "ex-officio".

Art. 232 A exoneração, a pedido, será concedida mediante requerimento do interessado:
I - Sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 05 (cinco) anos de Oficilato;
II - Com indenização das despesas feitas pelo Estado de Mato Grosso, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de Oficialato.

§ 1º No caso do Oficial ter concluído qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 05 (cinco) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito0 meses, por conta do Estado de Mato Grosso, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos de seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidos, se for o caso, das condições previstas no inciso II desde artigo e das diferenças de vencimentos.

§ 2º No caso de Oficial ter concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Mato Grosso, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término.

§ 3º O Oficial exonerado, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação definida pela Lei do Servidor Militar.

§ 4º O direito à exoneração, a pedido, pode ser suspenso na vigência do Estado de Guerra, Calamidade Pública, Perturbação da Ordem Interna, Estado de Sítio ou em caso de modificação.

Art. 233 O Oficial da Ativa empossado em cargo público civil permanente será imediatamente, por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, percebendo a remuneração a que fizer jus, proporcional ao seu tempo de serviço.
Seção II
Da Perda do Posto e da Patente e da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com a Oficialato.

Art. 234 O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela Lei do Servidor Militar.

Art. 235 O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em decorrência do julgamento a que for submetido.

Parágrafo único. O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com incompatível, e condenado à perda do posto e patente, só poderá readquirir a situação militar anterior por outra Sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 236 Fica sujeito à declaração da indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Oficial que:
I - For condenado por Tribunal Civil ou Militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - For condenado por Sentença passada em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas e por crime previsto na legislação concernente à Segurança Nacional;
III - Incidir nos casos previstos em lei peculiar que motivem o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado;
IV - Ter perdido a nacionalidade brasileira.
Seção III
Do Licenciamento

Art. 237 O licenciamento do serviço ativo aplicado somente às Praças, se efetua:
I - a pedido;
II - "ex-officio".

§ 1º O licenciamento, a pedido, poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o servidor, à Praça engajada por 02 (dois) anos ou reengajanda por igual período, que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O licenciamento "ex-officio" será feito na forma e legislação peculiar:
I - por conclusão de tempo de serviço;
II - por conveniência de serviço;
III - a bem da disciplina.

§ 3º O servidor militar licenciado não terá direito a qualquer remuneração e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º O licenciado "ex-officio", a bem da disciplina, receberá Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar.

§ 5º A reinclusão do licenciado, nos termos contidos nos incisos I, II, e III, parágrafo segundo, do presente artigo, só será concedido mediante decisão judicial.

Art. 238 A Praça empossada em cargo público civil permanente será imediatamente, por esse motivo, transferida para a reserva, onde ingressará com a graduação que possuía na ativa, percebendo a remuneração a que fizer jus, proporcional ao tempo e serviço.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial que vier incidir neste artigo, somente terá sua situação definida após indenização das despesas feitas pelo Estado de Mato Grosso com a sua preparação e formação.

Art. 239 O direito ao licenciamento, a pedido, poderá ser suspenso na vigência do Estado de Guerra, Calamidade Pública, Perturbação da Ordem Interna, Estado de Defesa, Estado de Sítio ou em caso de mobilização.
Seção IV
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

Art. 240 A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio" ao Aspirante-a-Oficial ou à Praça com estabilidade assegurada:
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça por haverem sido condenados em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil à pena restritiva da liberdade individual superior a 02 ( dois) anos ou crimes previstos na legislação especial concernente à pena de qualquer duração;
II - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina e neste forem considerados culpados;
IV -caberá ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidir sobre a perda da graduação das praças, nos termos do Art. 143 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O aspirante-a-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação militar anterior:
I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, s a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;

II - por decisão do Tribunal de Justiça, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado em Conselho de Disciplina.
Art. 241 É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão, a bem da disciplina, do Aspirante-a-Oficial, bem como das Praças com estabilidade assegurada.

Art. 242 A exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de Sentença Judicial.

Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar.
Seção V
Da Deserção

Art. 243 A deserção do servidor militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão "ex-officio", para Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça.

§ 1º A demissão do Oficial ou exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação antes deste prazo.

§ 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.

§ 3º O servidor militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído temporariamente ao serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º A reinclusão em definitivo do militar que trata o parágrafo anterior depende de sentença de Conselho de Justiça ou de decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
Seção VI
Do Falecimento e do Extravio

Art. 244 O falecimento do servidor militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar com o conseqüente desligamento e exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 245 O extravio do servidor militar da ativa acarreta interrupção do servidor militar com o conseqüente afastamento temporário do servidor militar ativo, a partir da data em que o menor for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º A exclusão do servidor militar ativo será feita 06 (seis) meses após agregação por motivo de extravio.

§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do servidor militar será considerados como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando derem por encerradas as providências de salvamento, inclusive o inativo.

Art. 246 O reaparecimento do servidor militar extraviado ou desaparecimento, já excluído do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurarem as causas que derem origem ao seu afastamento.
CAPÍTULO IV
Do Estado Probatório, da Readaptação e da Reintegração

Seção I
Do Estágio Probatório

Art. 247 Estágio Probatório é o período durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do Oficial do Quadro do Oficiais de Saúde, no serviço público, através do acompanhamento regulado pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - eficiência;
V - adaptabilidade.

§ 2º Quando o servidor militar em estágio probatório não preencher os requisitos enumerados no § 1º deste artigo, seu Comandante, chefe ou Diretor imediato deverá iniciar o processo para a exoneração ou licenciamento, no máximo até 60 (sessenta) dias antes do término do referido estágio, salvo se ocorrer fato anormal que justifique tal procedimento fora do prazo citado.

§ 3º A exoneração será efetiva, no máximo, durante os últimos 30 (trinta) dias que antecedem ao término do estágio probatório.

§ 4º O Aspirante-a-Oficial fará estágio probatório com 06 (seis) meses do duração devido às peculiaridades de sua formação.

§ 5º Os Oficiais do QOS, nomeados nos termos do artigo 14 desta Lei Complementar, farão estágios probatórios de 01 (um) ano de efetivo serviço sem contar os cursos de adaptação à Corporação.

Art. 248 Os servidores militares exonerados em estágio probatório por não atenderem adequadamente as exigências inerentes à carreira, constante do parágrafo 1º do artigo anterior , deverão ressalvar ao Estado as despesas com a sua formação ou adaptação.
Seção II
Da Readaptação

Art. 249 O servidor militar estável poderá ser readaptado "ex-officio" ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde.

Art. 250 A readaptação de que trata o artigo anterior se fará para:
I - redução ou consentimento de encargos diversos daqueles que o servidor militar estiver exercendo, respeitadas as atribuições do grau hierárquico a que pertence:
II - provimento em outro cargo ou função.

Parágrafo único. A readaptação referida neste artigo não acarretará redução nem elevação de vencimento do servidor militar.

Art. 251 A readaptação será processada pelo Comandante-Geral, através de movimentação do readaptado para outro quadro ou qualificação consideradas a hierarquia e as funções de seu cargo.

Art. 252 o readaptado não poderá ser promovido, salvo se atender todos os requisitos legais o seu quadro.
Seção III
Da Reintegração

Art. 253 A reintegração é o retorno à atividade de servidor militar por invalidez quando, por Junta Médica-Oficial, forem declaradas insuficiente os motivos determinantes da reforma.

Art. 254 A reintegração far-se-á no mesmo posto ou graduação, com a remuneração integral.

Parágrafo único. Não havendo vaga no Quadro de Organização, o servidor militar permanecerá na situação do excedente.

Art. 255 Não poderá ser reintegrado o servidor militar que atingir as idades- limites estabelecidas por lei.

Art. 256 A reintegração far-se-á:
I - a pedido;
II - "ex-officio".
CAPÍTULO IV
Da contagem do Tempo de Serviço, da Data de Inclusão, do Tempo de Efetivo Serviço e Anos de Serviço.

Seção I
Da Contagem do Tempo de Serviço e da Data de Inclusão

Art. 257 Os servidores militar começam a contar o tempo de serviço militar na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação e nomeação nos termos do artigo 14 desta Lei Complementar.

§ 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
I - a data do ato em que o servidor militar é considerado incluído em uma Unidade da Polícia Militar;
II - a data de matrícula em órgão de formação, após seleção regulamentar nos termos desta Lei;
III - a data de apresentação pronto para o serviço.

§ 2º O servidor militar reincluído, nos termos desta Lei ou por decisão judicial, começa a contar o tempo de serviço na data de sua reinclusão.

§ 3º O servidor não possuidor de estabilidade, para engajar-se ou reengajar-se, entre outros requisitos, fica sujeito:
I - à aprovação em exame de aptidão profissional;
II - ao atendimento à convivência ou interesse da Corporação, no termos da presente Lei e de outras disposições legais.

§ 4º Não se concederá reengajamento à Praça sem estabilidade assegurada que ingressar no mau comportamento, salvo decisão judicial.

§ 5º Para matrícula no Curso de Formação de Cabos, entre outros requisitos, exigir-se-á do candidato o comprovante de conclusão do Curso de Formação de Soldados d Corporação.
Seção II
Do Tempo de Efetivo Serviço e Anos de Serviço

Art. 258 Na apuração do tempo de serviço do servidor militar será a distinção entre:
I - tempo efetivo de serviço;
II - anos de serviço.

Art.259 Tempo Efetivo de Serviço é o espaço de tempo computado dia a dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo.

§ 1º Será também computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia a dia pelo servidor militar na reserva remunerada e que for convocado para o exercício de funções militares, na forma do artigo 221 da presente Lei.

§ 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 187, os períodos em que o servidor militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de Licença-Prêmio.

§ 3º Ao tempo de efetivo serviço de que trata este artigo e os anteriores, apurado e totalizados em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 260 "Antes de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o artigo 257 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo servidor militar anteriormente à sua inclusão, reinclusão, matrícula ou nomeação nos termos do artigo 14 desta Lei;
II - 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondentes, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventual durante a realização deste mesmo curso:
III - tempo relativo a cada Licença-Prêmio não gozada, contado em dobro;
IV - tempo relativo a férias não gozadas, contada em dobro;
V - tempo passado em atividade de natureza privada regulada por Lei Federal vinculada à Previdência Social.

Parágrafo único. Os acréscimos a que se referem os incisos I a V serão computados somente no momento da passagem do militar para a situação de inatividade, e nesta situação para todos os efeitos legais, inclusive quando à percepção definitiva do adicional por tempo de serviço.

Art. 261 Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passada em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido para o cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo que exceder aos períodos de pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 262 o tempo que o servidor militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções.

Art. 263 O tempo de serviço passado pelo servidor militar no exercício de atividade decorrentes ou dependentes de operação de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 264 O tempo de serviço dos servidores militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 265 A data Limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetuar a transferência, da data da publicação Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

Art. 266 Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e empresa privada, ou passado em órgão da administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação militar ou nomeação nos termos do artigo 14 desta Lei.

Parágrafo único. Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral homologar o tempo a ser computado, para cada particular, de acordo com justificação administrativa.
CAPÍTULO VI
Das Recompensas, das Dispensas do Serviço e do Casamento

Seção I
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 267 As recompensas constituem reconhecimentos dos bons serviços prestados pelos servidores militares.

Parágrafo único. São recompensas militares:
I - prêmios de Honra ao Mérito;
II - condecorações;
III - elogios;
IV - dispensas do serviço;
V - outras previstas em lei peculiar.

Art. 268 As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos servidores militares para afastamento total do servidor em caráter temporário.

Art. 269 A dispensas de serviço podem ser concedidas aos servidores militares:
I - como recompensa;
II - para desconto em férias;
III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas do servidor serão concedidas com a remuneração integral e computado como tempo de efetivo serviço.
Seção II
Do Casamento

Art. 270 O servidor militar da ativa pode contratar matrimônio, desde que observava a legislação civil específica.

§ 1º O casamento do Aluno Oficial e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de Formação de Oficiais, de graduação ou de Praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, em casos excepcionais, será autorizado pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O casamento com mulher estrangeira somente será realizado após a devida autorização do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 271 O Aluno-a-Oficial e demais Praças que contraírem matrimônio em desacordo com o parágrafo 1º do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 272 A Assistência Religiosa à Polícia Militar será regulada por Lei peculiar.

Art. 273 É vedado, por parte de organização civil, o uso de designação que sugerir quaisquer vinculações com a Polícia Militar.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outros que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os servidores militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil.

Art. 274 São símbolos da Instituição: O Estandarte, o Hino da Polícia Militar e o seu Brasão d'Armas.

Art. 275 Anualmente, no dia 05 (cinco) de setembro, será comemorado o aniversário de criação da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 276 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço militar é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância, inquérito ou qualquer outro instrumento legal, assegurando-se ao acusado o direito de defesa.

Art. 277 As disposições deste Estatuto não se aplicam aos servidores civis que desempenham atividade permanentes na Corporação.

Art. 278 Cabe ao Governador do Estado fixar vantagens eventuais a que fará jus o servidor militar designado para missões no exterior, bem autorização para o seu deslocamento.

Art. 279 Após a vigência desta Lei, serão a ela ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ela tenham pertinência.

Art. 280 Constitui atribuição exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar a realização dos atos decorrentes da aplicação da Legislação de Pessoal específica da Corporação – Direitos e vantagens – exceto aqueles que são de competência do Governador do Estado.

Parágrafo único. De todos esses atos será comunicada a Secretaria de Estado de Administração.

Art. 281 Os servidores civis da Corporação reger-se-ão pela legislação aplicada ao pessoal civil do Estado.

Art. 282 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional decorrente da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 283 Ao ser determinada a transferência de domicílio do policial militar será assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer grau, independente da existência de vaga.

Art. 284 O cônjuge de Policial Militar, sendo servidor do Estado, será transferido para a sede do município onde estiver destacado, sem prejuízo de qualquer direito e permanecerá à disposição de órgão de serviço público municipal ou estadual de sua escolha, caso o requeira.

Art. 285 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogada as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,13 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTONIO ALBERTO SCHOMMER
ANTONIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTONIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALDO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO


ANEXO I – (V E T A D O).

ANEXO II – (V E T A D O).