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LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995.
. Consolidada até a LC 566/15.
. Alterada pelas LC 138/03, 566/15

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)Art. 2º (revogado) (Revogado pela LC 138/03)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 3º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 5º (revogado) (Revogado pela LC 566/15)
Art. 6º Ficam criados, na estrutura organizacional do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, a Diretoria de Assentamento e o respectivo cargo de Diretor, Nível DNS-1.

Art. 7º Fica autorizada a transferência para a Diretoria de Assentamento do INTERMAT de todas as atribuições na área fundiária do Estado, atualmente sob a responsabilidade da CODEMAT.

§ 1º Essa transferência inclui todo o acervo documental, inclusive o da extinta CPP, bem como do pessoal afeto à área ora transferida.

§ 2º As áreas rurais destinadas a projeto de colonização ou assentamento, bem como as áreas urbanas objeto de regularização e que se acham incluídas em nome da CODEMAT, matriculadas no Registro de Imóveis em nome da Companhia, permanecerão nessa situação e serão tituladas pelo INTERMAT, até sua completa transferência para terceiros, na forma das leis em vigor.

§ 3º O preço das alienações e o valor das taxas e emolumentos devidos nos processos de titulação serão atribuídos ao INTERMAT, que terá a responsabilidade de repassar à CODEMAT os valores referentes a tributos e outros encargos incidentes sobre as áreas referidas no parágrafo anterior.

Art. 8º A estrutura básica das Secretarias de Estado e da Diretoria de Assentamento do INTERMAT, criadas por esta Lei Complementar, será regulamentada, sem aumento de despesa, por decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 11 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
ALDEMAR ARAUJO GUIRRA
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA