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LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

. Alterada pela LC 108/02
. REVOGADA pela LC 151/03.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES, com a competência de fomentar políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de educação superior do Estado.

Art. 2º Constituem objetivos da SECITES/MT:

I - elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado;

II - concorrer para a modernização do sistema produtivo do Estado e para transformação de sua base técnica, através do uso intensivo da ciência, tecnologia, inovação e educação superior;

III - contribuir para inserção do conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados, beneficiando os segmentos produtivos e a sociedade;

IV - contribuir para a preservação do meio ambiente, orientando a transformação dos recursos naturais em bases sustentáveis, de maneira a torná-los fonte permanente de renda para suporte de desenvolvimento sócioeconômico;

V - contribuir para a consolidação, expansão e aprimoramento da base física de apoio às iniciativas científicas e de desenvolvimento tecnológico, instalada no Estado;

VI - concorrer para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento experimental e serviços técnicos, atuantes nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior de Mato Grosso;

VII - contribuir para a capacitação profissional da força de trabalho do Estado, no sentido de viabilizar investimentos geradores de trabalho e renda;

VIII - promover a dinamização do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior de Mato Grosso, através da integração e interação de seus componentes, e da mesma forma, com os Sistemas dos Estados da Região Centro-Oeste.

IX - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência e tecnologia com os Estados da Região Centro-Oeste, proporcionadas pela existência de características comuns entre os Estados da Região e contempladas no plano de ação de ciência, tecnologia e educação superior para a Região Centro-Oeste.

Art. 3º A Estrutura Organizacional básica e setorial da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES compreende as seguintes unidades administrativas, com os respectivos desdobramentos:

I - Órgão de Decisão Colegiada:

1 - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

II - Órgão de Direção Superior:

1 - Gabinete do Secretário;

III - Órgão De Gerência Superior:

1 - Gabinete do Secretário Adjunto;

IV - Órgãos de Assessoramento Superior:

1 - Gabinete de Direção;

2 - Assessoria de Gestão;

3 - Assessoria Especial;

4 - Assessoria Técnica;

V - Órgãos de Administração Sistêmica:

1 - Superintendência Administrativa-Financeira;

VI - Órgãos de Execução Programática:

1 - Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;

2 - Superintendência de Gestão de Fundos de Ciência e Tecnologia;

3 - Superintendência de Gestão de Educação Superior;

VII - Órgãos de Administração Descentralizada:

1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

2 - Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT.

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior serão objeto de regulamento próprio. (Acrescido § único pela LC nº 108/02, efeitos a partir de 25/06/02).

Art. 4º V E T A D O.

Art. 5º Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES, os seguintes cargos comissionados:

I - 01 (um) cargo de Secretário de Estado, Nível DGA-1;

II - 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, Nível DGA-2;

III - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DGA-4;

IV - 04 (quatro) cargos de Superintendentes, Nível DGA-4;

V - 02 (dois) cargos de Assessor de Gestão, Nível DGA-4;

VI - 02 (dois) cargos de Assessor Especial II, Nível DNS-1;

VII - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, Nível DAS-4.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar o lotacionograma, a competência organizacional interna, o regimento interno, as dotações orçamentárias e financeiras com despesas de custeio de pessoal em decorrência da aplicação desta lei complementar. (Acrescido § único pela LC nº 108/02, efeitos a partir de 25/06/02).

Art. 6º Os representantes, titular e suplente, do Governo do Estado junto ao Conselho Curador da UNEMAT serão, respectivamente, o Secretário de Estado e o Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Art. 7º V E T A D O.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro e 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO