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LEI COMPLEMENTAR N° 113, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002.

. Alterou as LC 20/92 e 26/93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1° O parágrafo único do art. 39 da Lei Complementar n° 20, de 14 de outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 39 ...
Parágrafo único. A função policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de horário de trabalho de tempo integral, plantões noturnos e chamados a qualquer hora, inclusive na prestação de trabalho com a realização de diligências policias em todo território do Estado de Mato Grosso ou fora. dele, ficando impedidos de ocupar cargo em função administrativa em qualquer um dos Poderes."

Art. 2° O § 3° do art. 27 da Lei Complementar n° 26, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 ...
§ 1° ...
§ 2° ...
§ 3° Os servidores militares em qualquer dos Poderes do Estado ficam impedidos de exercerem cargos ou funções de natureza civil."

Art. 3° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua I publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 2002, 181° da Independência e 114° República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
MAURICIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECILIA CORREA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVERIA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTONIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA