LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Art. 1º O artigo 175 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 175 ...
§ 1º O servidor que responde a processo administrativo disciplinar nos termos do caput deste artigo, até decisão final da autoridade competente e independentemente do que dispõe o artigo anterior, deverá ser remanejado para exercer as atribuições do cargo em que se encontra investido em ambiente de trabalho diverso daquele em que as exercia quando da instauração do referido processo, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º Para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar, observar-se-á o disposto no artigo 168.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 10 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.