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LEI COMPLEMENTAR Nº 693 DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
. Publicada na Edição Extra do DOE de 29.06.2021, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. A Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 137 (...)

Parágrafo único Ao alegar questão de foro íntimo, o membro do Ministério Público comunicará o fato, no prazo de 05 (cinco) dias, à Corregedoria Geral, sendo-lhe facultado informar os motivos.”

“Art. 199 (...)

(...)

§ O § 1º deste artigo aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar perda de cargo a servidor público vitalício.”

“Art. 211 (...)
(...)

§ O caráter reservado da sindicância não obsta o acesso do sindicado aos autos, resguardadas eventuais diligências em curso.”

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.